DOMCE 15/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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ambientalmente adequada, quando assim for exigido em edital para produtos e serviços específicos. Parágrafo único. Entende-se por logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. Capítulo XXXIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 143. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133/2021, deverá ser observado: I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no site do Município, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas; II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Site e Portal da Transparência do Município e no Diário Oficial Eletrônico do Município, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas; III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, eis que a Câmara Municipal de Icapuí adotará as funcionalidades que forem efetivamente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto; § 1º. Todos os documentos e a íntegra do processo de licitação deverão estar disponibilizados no site oficial do Município, cabendo ao Agente de Contratação a observância de tal providência. § 2º. Até 31 de dezembro de 2023 deverá ainda ser realizada divulgação complementar dos extratos dos editais de licitações em jornal com circulação regional e local. Art. 144. Toda prestação de serviços contratada pela Câmara Municipal de Icapuí não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se aos agentes públicos responsáveis pela fiscalização e acompanhamento do contrato qualquer relação direta com os trabalhadores que caracterize pessoalidade e subordinação direta. Art. 145. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de: I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada; II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário; III - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; IV - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens; VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros. Parágrafo único. Haverá um preposto representante da empresa contratada a quem a Administração deve se dirigir para fins de encaminhamento de solicitações relativa a execução do contrato. Art. 146. A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública. Art. 147. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em tabelionato de notas, salvo aqueles de valor abaixo do estabelecido no art. 108 do Código Civil brasileiro, sendo que o teor dos mesmos deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. Art. 148. O Controle Interno poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizará informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de formulários padrão e demais documentos necessários à contratação. Art. 149. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário José Borges dos Reis, 10 de Janeiro de 2024.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Icapuí
FRANCISCO HÉLIO FERNANDES REBOUÇAS Presidente
CLÁUDIO ROBERTO DE CARVALHO Vice- Presidente
MARJORIE FELIX LACERDA GOMES Secretária Publicado por: Neemias Freitas Braga Código Identificador:9EF03D1C
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 986/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 986/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
TORNA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE TREMEMBÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE TREMEMBÉ, fundada em 02 de julho de 1993, devidamente registrada em 16 de novembro de 1994 no Cartório de 2º Ofício – Cartório Alexandre Gondim, na cidade de Aracati – CE, no Livro Registro de Pessoas Jurídicas, no livro ANº 01, fls. 362v a 365, sob o nº 134 e com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o Nº 02.011.871/0001-36.
Art. 2º Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública caso a entidade substitua os fins constantes do estatuto ou deixar de cumprir as disposições estatutárias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
RAIMUNDO LACERDA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador:F4FCB8AD