DOMCE 15/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
www.diariomunicipal.com.br/aprece 81
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 985/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 985/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA RUA ZÉ DE NEL DE LUCAS (JOSÉ LUCAS DA SILVA), NO CENTRO DE ICAPUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas
atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em
conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor, faço
saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente LEI:
Art. 1º Fica denominada “RUA ZÉ DE NEL DE LUCAS (JOSÉ
LUCAS DA SILVA)” a rua que se inicia no Centro Administrativo e
se estende até a Avenida Barra Grande.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
RAIMUNDO LACERDA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador:838E8554
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 984/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 984/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA RUA MARIA VALDEZIR DA SILVA, NA SERRA DE OLHO D’ÁGUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI:
Art. 1º Fica denominada “RUA MARIA VALDEZIR DA SILVA” a rua que se inicia na Serra de Olho D’água, começando na CE-261 até a Mata de Tabuleiro.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
RAIMUNDO LACERDA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador:CA823216
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 983/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 983/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
INSTITUI O COMITÊ DE INVESTIMENTOS COMO ÓRGÃO DE DISCUSSÃO E DELIBERAÇÃO SOBRE TOMADA DE DECISÕES QUE ENVOLVAM ALOCAÇÕES DE RECURSOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ - ICAPREV.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí - ICAPREV, o Comitê de Investimentos dos recursos do RPPS, como órgão de discussão para auxiliar sobre tomada de decisões que envolvam as alocações de recursos previdenciários do Instituto.
Art. 2º. O Comitê de Investimentos será um órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos e suas decisões deverão ser registrados em livro próprio de ata.
Art. 3º. O Comitê de Investimentos será formado por servidores que possuam qualificação de nível superior, preferencialmente nas áreas de finanças, jurídicas, atuarial e/ou contabilidade e será organizado conforme dispuser o respectivo Regulamento Interno. Parágrafo Único. Os membros integrantes do Comitê de Investimentos deverão possuir a Certificação Profissional ANBIMA Série 10 (CPA-10), Programa de Certificação de Gestores de Regime Próprio de Previdência Social – CGRPPS, ou que atendam a requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998, aos parâmetros gerais previstos na Portaria MTP nº 1.467, de 2022, ficando estipulado o prazo máximo de 90 dias para obtenção do certificado, após sua nomeação.
Art. 4º. O Comitê de Investimentos será formado por 03 (três) integrantes, entre eles um representante da direção do ICAPREV, um representante escolhido pelos Conselheiros do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal em assembleia conjunta e um representante de livre nomeação do Poder Executivo com aprovação conjunta do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal do ICAPREV. Parágrafo Único. Pela atividade exercida no Comitê de Investimentos, seus Membros poderão ser remunerados mediante regulamentação, sendo que é assegurado aos membros efetivos a efetividade do exercício de seus cargos públicos, sempre que participarem das reuniões ordinárias e ou extraordinárias, bem como o período que estiverem participando de congressos, seminários e similares, cujo conteúdo seja relacionado diretamente à previdência dos servidores.
Art. 5º. Compete ao Comitê de Investimentos as seguintes atribuições: I - garantir o cumprimento da legislação e da política de investimentos; II - definir políticas de investimentos; III - acompanhar e analisar o mercado financeiro; IV - auxiliar na tomada de decisões sobre mudanças de investimentos; V - solicitar das instituições financeiras, quando necessário, relatório detalhado contendo informações sobre rentabilidade e situação de risco das aplicações; VI - sugerir medidas legais de seleção e contratação das instituições financeiras para aplicação dos recursos do ICAPREV; VII - fazer avaliação de conveniência e adequação dos investimentos; VIII - monitorar o grau de risco dos investimentos; IX - garantir que a rentabilidade dos recursos esteja de acordo com o nível de risco assumido pela Entidade e preceitos legais; X - garantir a gestão ética e transparente.
Art. 6º. As reuniões e decisões do Comitê de Investimentos dar-se-ão da seguinte forma: I - reunião ordinária mensal com todos os participantes e reuniões extraordinárias sempre que necessário, as quais serão convocadas por qualquer um dos participantes; II - as reuniões deverão contar com a presença de, no mínimo, 02 (dois) representantes, sendo obrigatória a convocação e a comprovação de que todos serão informados com antecedência de 48 horas; III - as decisões dos membros deverão ser embasadas em pareceres, análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, estando