DOMCE 15/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
www.diariomunicipal.com.br/aprece 118
CONSIDERANDO ser o Fundo de Participação dos Municípios –
FPM a fonte de receita municipal mais expressiva, cuja arrecadação e
transferência obrigatória é feita pela União, através do Governo
Federal;
CONSIDERANDO que a expressiva diminuição observada na
arrecadação das receitas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços – ICMS, cuja arrecadação e transferência obrigatória é feita
pelo Estado do Ceará, através do Governo Estadual;
CONSIDERANDO que a previsão de arrecadação das receitas
próprias e de transferências federais e estaduais aponta para um
processo que sinaliza para uma previsão de diminuição de receitas
para o Município;
CONSIDERANDO que o Município de Iguatu, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, somente pode contrair obrigações e débitos que sua receita possa suportar e solver;
CONSIDERANDO não ser razoável que esta municipalidade deva, em uma situação econômica como esta, propor aumento de tributos existentes ou instituir novos tributos ou encargos municipais, em virtude da incapacidade contributiva que neste momento impede a sociedade de suportar;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a manutenção do equilíbrio fiscal em que se encontram todos os órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Iguatu, o que resulta no pagamento de contas de pessoal e fornecedores em dia;
CONSIDERANDO que os Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social, têm orçamentos subfinanciados pela União, o que obriga ao Município ter que suportar as despesas decorrentes das políticas sociais com aporte do tesouro municipal;
CONSIDERANDO que o Veto Presidencial Parcial à Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 ao artigo que obrigava a liberação de Emendas Parlamentares Individuais até o mês de junho de 2024 já anuncia uma pré-disposição para que estas emendas não sejam pagas antes das eleições municipais ou dentro do exercício financeiro corrente;
CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória 1.202/2023, de 29 de dezembro de 2023 que revogou a desoneração da folha de pagamento de Municípios com até 142 mil habitantes, que havia sido uma conquista do municipalismo, através da promulgação pelo Congresso Nacional da Lei Federal 14.784/2023, voltando a onerar substancialmente as finanças municipais;
CONSIDERANDO que esta condição de regularidade financeira e o controle fiscal em que se encontra até esta data o Município de Iguatu não pode ser alterada, tanto pela observância da lei de responsabilidade fiscal, como pelo modelo administrativo da gestão municipal, que adota o controle e o equilíbrio de receita e despesa como parâmetro a ser seguido por todos os titulares de órgãos da administração e/ou ordenadores de despesas, por expressa determinação do Prefeito Municipal, como responsável pelas Contas de Governo e supervisão superior da gestão municipal;
DECRETA:
Art. 1º. Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta do Município de Iguatu, adotarão, imediatamente, as medidas de contingenciamentos de despesas e/ou ajustamentos de gestão definidos neste Decreto, quanto às despesas correntes com:
a) pessoal temporário;
b) contratos administrativos;
c) programas e projetos interfederativos;
d) programas e projetos municipais;
e) insumos, material de consumo e expediente;
f) outras despesas previstas neste Decreto.
Art. 2º. As medidas de contingenciamento, contenção e redefinição das despesas públicas do Município de Iguatu se efetivarão nos seguintes termos:
I - Redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos contratos administrativos de:
a) prestação de serviços de assessorias, consultorias e administrativos em geral e sistemas de suportes tecnológicos, caracterizados como de natureza contínua ou de necessidade permanente; b) locação de veículos, máquinas e equipamentos similares; c) locação de equipamentos de informática e similares; d) locações de estruturas, tendas, palcos, mesas, cadeiras e similares;
II - Redução de 50% (cinquenta por cento) no consumo de combustíveis e derivados da frota própria e locada de máquinas, equipamentos e veículos;
III - Suspensão de despesas com:
a) contratos temporários de pessoal; b) concessão de horas extras e diárias; c) concessão de passagens aéreas e terrestres; d) concessão de hospedagens, refeições e lanches; e) realização de despesas com eventos festivos e similares; f) serviços de manutenção máquinas, veículos e similares; g) realização de patrocínio e apoios financeiros a novos programas, projetos, ações, eventos e similares promovidos por entidades da sociedade civil; h) realização de patrocínios e apoios financeiros a feiras, vaquejadas, campeonatos esportivos e similares; i) realização de despesas com viagens, excursões e similares; j) aquisições de insumos e material de consumo e expediente; k) outras despesas de apoio financeiro de idêntica natureza.
§ 1º. As medidas de que tratam as alíneas a, b, c e d do inciso I deste art. 2º serão efetivadas mediante aditivos contratuais de redução temporária do valor contratado, e se operacionalizarão mediante convocação formal dos contratados, pessoas físicas ou jurídicas, tendo em vista tratar-se de relação jurídica pactuada entre as partes, em virtude de prévio procedimento licitatório, para que produza todos os seus efeitos legais, na forma da lei.
§ 2º. A redução de que trata o inciso II deste art. 2º será definida por meta de contenção de consumo dos veículos e máquinas da frota própria e locada de órgão da administração direta e indireta, cuja proposta será apresentada pelos gestores ou ordenadores de despesas das unidades administrativas à Secretaria de Governo, a quem competirá autorizações para realização dos dispêndios, após prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º. Ficam suspensas, compulsoriamente, todas as despesas a que se referem as alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i e j do inciso III deste art. 2º, cujos gestores e ordenadores de despesas ficam impedidos de realizá- las, sob pena de não reconhecimento do débito pela Secretaria da Fazenda Municipal, que determinará ao setor competente a proibição de todo e qualquer ordem de serviços, compras e empenho em caso de inobservância da vedação. § 4º. Ficam igualmente suspensos todos e quaisquer pagamentos de despesas empenhadas e não liquidadas e de restos a pagar processados e não processados, até ulterior deliberação do Prefeito Municipal, salvo autorização específica.
Art. 2º. Fica instituída a Comissão de Fiscalização e Controle de Frota de Veículos, Máquinas e Equipamentos, composta pelas seguintes representações:
I - Secretário(a) Secretário(a) de Governo, que a presidirá;
II - Secretário(a) do Gabinete do Prefeito Municipal;