DOMCE 15/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
www.diariomunicipal.com.br/aprece 119
III - Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, representando a administração pública indireta;
IV - Secretário(a) da Fazenda Municipal, representando o Fundo Geral; V - Secretário(a) de Educação, representando o Fundo Municipal de Educação;
VI - Secretário(a) de Saúde, representando o Fundo Municipal de Saúde;
VII - Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania, representando o Fundo Municipal da Assistência Social.
§ 1º. A Comissão de que trata este art. 2º terá como missão assegurar o cumprimento das metas deste Decreto, promovendo o planejamento, a fiscalização e o controle das despesas com:
I. consumo de combustíveis, insumos e serviços de manutenção da frota própria de máquinas, equipamentos e veículos;
II. consumo de combustíveis da frota locada de máquinas, equipamentos e veículos.
§ 2º. O controle de que trata o § 1º deste art. 2º, será realizado por meta de consumo e diário de bordo de cada veículo, máquina ou equipamento da frota própria e locada de cada um dos órgãos da administração municipal direta e indireta.
§ 3º. À Comissão de Fiscalização e Controle de Frota de Veículos, Máquinas e Equipamentos instituída pelo caput deste art. 2º cabe estabelecer mediante Portaria os termos e regras internas de sua atuação administrativa.
Art. 3º. Os contratos administrativos cujos serviços não sejam considerados essenciais à necessidade dos órgãos contratantes deverão ser formalmente rescindidos ou suspensos, a depender de cada caso, cabendo ao gestor ou ordenador de despesas da unidade administrativa contratante a que pertencer justificar a necessidade e indispensabilidade da continuidade dos contratos de sua respectiva Pasta, encaminhando as razões à Secretaria de Governo para análise e deliberação da Chefe do Poder Executivo Municipal sobre a pertinência, conveniência e indispensabilidade.
Art. 4º. A suspensão de programas e projetos institucionais com recursos estritamente municipais, observarão às normas de essencialidade e indispensabilidade de que cuida o art. 2º deste Decreto, cabendo ao gestor ou ordenador de despesas dos órgãos municipais a que pertençam, apresentar a devida justificativa à Secretaria de Governo para análise e deliberação da Chefe do Poder Executivo Municipal sobre sua pertinência, conveniência e indispensabilidade.
Art. 5º. São considerados essenciais e não serão alcançados pelas normas deste Decreto, os seguintes serviços públicos:
I - saúde;
II - assistência social;
III - segurança comunitária;
IV - coleta e destinação final de resíduos sólidos;
V - iluminação pública;
VI - transporte escolar;
VII - transporte de pacientes e de profissionais da atenção básica e especializada de saúde;
VIII - transporte de profissionais para os serviços de atenção básica e especializada de assistência social;
IX - cuidados e proteção à saúde animal;
X - correição de animais em vias públicas;
XI - abatedouro municipal;
XII - defesa civil;
XIII - outros que por suas características assim sejam considerados pela administração municipal, nos termos deste Decreto.
Art. 6º. Excetuam-se do contingenciamento orçamentário e financeiro de que trata este Decreto, as despesas com programas, projetos, atividades e ações consideradas essenciais ou indispensáveis, que exijam o fornecimento de insumos e materiais, obras ou serviços caracterizados como de natureza contínua, de urgência e emergência, desde que devidamente autorizadas pela Prefeito Municipal, por meio da Secretaria de Governo.
§ 1º. A Secretaria da Fazenda Municipal provisionará os recursos orçamentários específicos destinados à cobertura das despesas a que se refere o caput deste art. 6º, cujos recursos financeiros ficarão reservados no tesouro municipal para atender a essa finalidade.
§ 2º. Após a autorização das despesas específicas pelo Chefe do Poder Executivo, caberá à Secretaria de Governo comunicar à Secretaria da Fazenda Municipal para que disponibilize os recursos financeiros à conta dos órgãos municipais responsáveis pela execução dos programas, projetos, atividades e ações e comunique ao gestor e ao ordenador de despesas responsável.
Art. 7º. Os titulares dos órgãos da administração pública direta e indireta encaminharão no prazo de 03 (três) dias à Secretaria de Governo, a contar da publicação deste Ato, todo o planejamento de despesas de natureza considerada essencial e indispensável na forma definida neste Decreto, para efeito de análise e deliberação do Prefeito Municipal sobre a autorização da despesa.
Art. 8º. As despesas públicas contingenciadas, suspensas ou canceladas por este Decreto poderão ser revistas e autorizadas, por decisão expressa do Prefeito Municipal, desde que suportadas no todo ou em parte por recursos de parceria institucional com os Governos Federal e Estadual.
Art. 9º. As medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até 31 de março de 2024.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU-CE, EM 12 DE JANEIRO DE 2024.
EDNALDO DE LAVOR COURAS Prefeito Municipal de Iguatu-CE Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador:A7CF4E20
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB DECRETO Nº 008, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E INSTITUI O SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 11, inciso I, no artigo 66, inciso V, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu, e