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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/01/2024 · pág. 120

DOMCE 15/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375

www.diariomunicipal.com.br/aprece 120

CONSIDERANDO o pleno vigor da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO que os incisos I e II, do artigo 75, da Lei Federal n° 14.133/2021, referem-se à possibilidade de aquisição de bens e contratação de serviços, mediante o procedimento de dispensa de licitação e, por conseguinte, urge a necessidade de estabelecer meios dinâmicos visando o atendimento dos princípios da eficiência, eficácia e efetividade;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, em âmbito municipal, do disposto no artigo 72 e da forma de realização da estimativa do valor disposta nos §§ 1° e 2° do artigo 23, ambos da lei supradita;

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Municipal. Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras da Instrução Normativa nº 67, de 08 de julho de 2021.

Seção II Definições

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - dispensa de licitação de baixo valor: contratações diretas para aquisição de bens, contratações de serviços e de obras ou serviços de engenharia, obedecidos em cada caso específico os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros próprios, sendo considerada, para os fins deste decreto, toda a Administração Direta;

III - exercício financeiro: período que coincide integralmente com o ano civil;

IV - Dispensa Eletrônica: conjunto de procedimentos sistêmicos com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa;

V - somatório despendido no exercício financeiro: total de despesas contratadas no ano civil e devidamente empenhadas;

VI - somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza: somatório das despesas realizadas com bens ou serviços que guardem correlações uns com outros, conforme definição em normativo municipal próprio;

VII - Documento de Formalização da Demanda - DFD: documento elaborado pelo setor requisitante que dá início ao processo de contratação e que contemple justificativa da necessidade, descrição sucinta do objeto, quantitativo do item ou serviço demandado, alinhamento ao PCA, estimativa prévia do valor e identificação do responsável pela área requisitante ou técnica;

Sistema de Dispensa Eletrônica

Art. 4° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras Eletrônico utilizado pelo Município de Iguatu, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade devidamente justificada e comprovada de utilização do sistema de dispensa eletrônica onde ele se faz obrigatório pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste decreto, o procedimento de contratação deverá ocorrer por meio da utilização máxima, no que for possível, do sítio eletrônico oficial do contratante ou de outros meios eletrônicos viáveis e disponíveis (e-mail oficial), para fins de envio de propostas adicionas.

Hipóteses de uso

Art. 5º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a administração pública deverá apresentar as justificativas, nos termos do parágrafo único do art. 4º deste decreto.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

§ 5º Em caso de revogação ou anulação total ou parcial do processo de dispensa, de extinção do contrato ou anulação definitiva da nota de empenho, o valor correspondente será suprimido do somatório de que tratam os incisos I e II do caput, quando já aferido, devendo ser demonstrada a disponibilidade em caso de reutilização.

§ 6º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela contratação, pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal).

CAPÍTULO II