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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/01/2024 · pág. 121

DOMCE 15/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375

www.diariomunicipal.com.br/aprece 121

DO PROCEDIMENTO

Instrução

Art. 6º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, antes de ser enviado para o respectivo setor de licitações e contratos, será instruído pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade contratante, com os seguintes documentos, no mínimo:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, nos termos do regulamento municipal para a realização de pesquisa de preços;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão de escolha do contratado;

VII - justificativa de preço, se for o caso;

VIII - autorização da autoridade competente.

§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 5º deste decreto, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

§ 2º O ato que autoriza a contratação direta poderá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.

§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

Órgão ou entidade promotor do procedimento e do processamento

Art. 7º A autoridade máxima de cada órgão ou entidade contratante, que é a responsável por autorizar as contratações diretas nos termos deste decreto, deve encaminhar para o setor de licitações e contratos competente, para posterior inserção no sistema de compras, referida autorização acompanhada dos elementos necessários para a realização do procedimento, previstos no art. 5º deste decreto, bem como:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 6º deste decreto, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VI - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

§ 1º Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 5º deste decreto, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de propostas adicionais, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

§ 2º Compete ao Agente de Contratação, levando em consideração as suas competências previstas em regulamento municipal próprio, conduzir a fase externa dos processos de contratações direta previstos no presente decreto e nos arts. 72 a 75 da Lei 14.133/2021.

§ 3º Para garantir aos interessados o pleno conhecimento das condições essenciais de contratação, tratada por este decreto, no preâmbulo do aviso de dispensa na forma eletrônica, deverá constar as informações mínimas necessárias a seguir elencadas:

I – número de ordem da dispensa eletrônica, bem como do processo administrativo que lhe deu origem; II – identificação completa do órgão ou entidade contratante, telefone, e-mail, legislação de regência, inclusive os regulamentos municipal, federal e estatual aplicáveis;

III – a data, a hora e os prazos aplicáveis ao procedimento;

IV – endereço eletrônico ou físico onde a íntegra do aviso de dispensa e os documentos e informações inerentes podem ser acessados, baixados ou reproduzidos reprograficamente;

V – horário de expediente da instituição promovente;

VI – local, data e a identificação do agente responsável pela condução do procedimento.

§ 4º A ausência de instrução completa do procedimento, por parte da autoridade máxima de cada órgão ou entidade contratante, importa na devolução do processo ao órgão demandante para sua adequação.

Divulgação

Art. 8º O procedimento de dispensa eletrônica de que trata este decreto, deverá ser precedida de divulgação de aviso no sistema eletrônico de compras e serviços do Município de Iguatu e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

Parágrafo único. O órgão responsável poderá, facultativamente, efetivar a publicação do certame em seu sítio eletrônico oficial para fins de dar maior publicidade ao procedimento.

Fornecedor

Art. 9º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;