DOU 15/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011500032 32 Nº 10, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 220, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no art. 3° da Portaria n. 2.615, de 07 de agosto de 2023, constante no processo administrativo nº 59052.014898/2023-35, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao Município de São Sebastião - SP, para ações de Defesa Civil até 31/03/2024. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 236, DE 12 DE JANEIRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . PB Araruna Estiagem - 1.4.1.1.0 037 17/11/2023 59051.026527/2024-97 . PB Cabaceiras Estiagem - 1.4.1.1.0 411 14/11/2023 59051.026288/2024-75 . PB Damião Estiagem - 1.4.1.1.0 042 14/11/2023 59051.026610/2024-66 . PB Taperoá Estiagem - 1.4.1.1.0 021 16/11/2023 59051.026228/2024-52 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 237, DE 12 DE JANEIRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . RS Cachoeira do Sul Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 108 23/12/2023 59051.026587/2024-18 . RS Paraí Enxurradas - 1.2.2.0.0 227 24/11/2023 59051.026607/2024-42 . RS Progresso Enxurradas - 1.2.2.0.0 2.518.09 20/11/2023 59051.026589/2024-07 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 238, DE 12 DE JANEIRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . CE Canindé Estiagem - 1.4.1.1.0 043 22/11/2023 59051.026667/2024-65 . PA Bagre Estiagem - 1.4.1.1.0 063 27/11/2023 59051.026573/2024-96 . RN Monte Alegre Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 050 29/11/2023 59051.026627/2024-13 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO RESOLUÇÃO ANA Nº 177, DE 12 DE JANEIRO DE 2024 Aprova a Norma de Referência nº 4/2024 que estabelece práticas de governança aplicadas às entidades reguladoras infranacionais (ERIs) que atuam no setor de saneamento básico. A DIRETORA-PRESIDENTE INTERINA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 9 de dezembro de 2022, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 898ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 10 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no art. 4º-A, caput, e § 1º, VIII, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, com base nos elementos constantes do processo nº 02501.001481/2022-79; Considerando que compete à ANA instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico a serem observadas pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico e suas entidades reguladoras, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com as alterações da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020; Considerando que, nos termos do art. 4º-A, § 1º, VIII, da Lei nº 9.984, de julho de 2000, compete à ANA estabelecer normas de referência sobre a governança das entidades reguladoras infranacionais (ERIs); Considerando que, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a União, no estabelecimento de sua política de saneamento básico, acompanhará a governança e a regulação do setor e observará a diretriz de uniformização regulatória e divulgação de melhores práticas; Considerando que a ANA, no processo de instituição das normas de referência, avaliará as melhores práticas regulatórias do setor, ouvidas as entidades encarregadas da regulação e da fiscalização e as entidades representativas dos municípios, nos termos do art. 4º-A, I, § 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000; e Considerando os resultados das contribuições da Consulta Pública nº 6/2023 e Audiência Pública nº 5/2023, resolve: Art. 1º Aprovar a Norma de Referência nº 4/2024, anexa a esta Resolução, que dispõe sobre práticas de governança aplicadas às entidades reguladoras infranacionais (ERIs) que atuam no setor de saneamento básico. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2024. ANA CAROLINA ARGOLO ANEXO NORMA DE REFERÊNCIA ANA Nº 4/2024 Dispõe sobre práticas de governança aplicadas às entidades reguladoras infranacionais (ERIs) que atuam no setor de saneamento básico. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Norma de Referência estabelece práticas de governança a serem observadas pelas entidades reguladoras infranacionais (ERIs), responsáveis pela regulação dos serviços públicos de saneamento básico e, no que couber, pelos titulares desses serviços. Parágrafo único. Para efeitos desta Norma de Referência, governança constitui o conjunto de procedimentos e mecanismos que dispõem sobre a atuação, a estrutura administrativa e o processo decisório das ERIs. Art. 2º Para os efeitos desta Norma, são adotadas as seguintes definições: I - agenda regulatória: instrumento de planejamento da atividade normativa que conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados pela ERI durante sua vigência; II - audiência pública: instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual é facultada a manifestação oral de quaisquer interessados em sessão pública destinada a debater matéria relevante; III - consulta pública: instrumento de apoio à tomada de decisão que permite à sociedade ser consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de saneamento básico; IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, planejamento e avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; V - entidade reguladora infranacional (ERI): entidade de natureza autárquica à qual o titular dos serviços de saneamento básico tenha atribuído competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico; VI - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificação, avaliação e gerenciamento de potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos; VII - gestão do estoque regulatório: exame periódico dos atos normativos de responsabilidade da ERI, com vistas a averiguar a pertinência de sua manutenção ou a necessidade de sua alteração ou revogação; VIII - plano de gestão anual: instrumento anual do planejamento consolidado da ERI que contemplará ações, resultados e metas relacionados aos processos finalísticos e de gestão; IX - política regulatória: refere-se aos compromissos e prioridades assumidos pelos entes federados com o intuito de se obter uma regulação de qualidade, em prol do interesse público; X - prestador de serviços públicos de saneamento básico: órgão ou entidade a qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público, ou empresa a qual o titular, isoladamente ou mediante estrutura de prestação regionalizada, tenha delegado a prestação dos serviços; XI - programa de integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional; XII - solução alternativa: método de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, individual ou coletivo, previsto pela entidade reguladora infranacional em locais sem disponibilidade de rede pública; e XIII - titular dos serviços de saneamento básico: o Município ou o Distrito Federal, observadas as disposições sobre: a) o exercício da titularidade em casos de interesse comum constantes do art. 8º, II, da Lei nº 11.445, de 2007; e b) as formas voluntárias de exercício de competências inerentes à titularidade, especialmente mediante consórcio público, observadas as disposições do art. 3º, § 5º, e do art. 8º, § 1º, I e II, da Lei nº 11.445, de 2007. Art. 3º A melhoria dos procedimentos e mecanismos de governança tem como objetivos: I - fortalecer o processo decisório, por meio da promoção de práticas de transparência, participação da sociedade e tomada de decisões fundamentadas em evidências; II - proteger os interesses dos usuários dos serviços públicos de saneamento básico, promovendo maior eficiência na prestação dos serviços; e III - assegurar a estabilidade, a integralidade e a sustentabilidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e dos processos regulatórios. Art. 4º As práticas relacionadas à governança estão organizadas nas seguintes dimensões: I - competências e ambiente regulatório; II - tecnicidade e independência decisória; III - autonomia funcional, administrativa e financeira; IV - transparência e participação social; V - mecanismos de controle, integridade e gestão de riscos; e VI - planejamento, práticas e instrumentos regulatórios. Parágrafo único. As práticas a que se refere o caput devem orientar a elaboração de atos normativos, procedimentos e regimentos internos das ERIs, bem como a atuação dos titulares dos serviços públicos de saneamento básico no estabelecimento de políticas regulatórias, observadas as peculiaridades locais e regionais. Art. 5º Nas hipóteses de prestação regionalizada legalmente admitidas, a estrutura de governança interfederativa constituída exercerá os atributos da titularidade dos serviços públicos de saneamento básico. CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS E AMBIENTE REGULATÓRIO Seção I Do titular Art. 6º O titular deve definir a ERI responsável pela regulação dos serviços de saneamento básico, independentemente da modalidade de prestação dos serviços. Parágrafo único. A atribuição de competência à ERI deve ser formalizada por lei, contrato ou instrumentos congêneres, que explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas. Art. 7º A atuação das ERIs deve compreender: I - toda a extensão territorial do titular, com ou sem disponibilidade de rede pública, incluindo as áreas urbanas e rurais, remotas e informais, atendidas com soluções alternativas; e II - a integralidade das atividades de cada um dos serviços públicos de saneamento regulados.