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Diário Oficial da União · 15/01/2024 · pág. 33

DOU 15/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011500033 33 Nº 10, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º As ERIs deverão atuar, preferencialmente, em mais de um componente do saneamento básico no território do titular, consideradas as particularidades de cada serviço e a necessária integração e articulação entre os planos de saneamento básico. § 2º O ato de delegação da regulação deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - as atribuições delegadas, que inclua obrigatoriamente o poder fiscalizatório; II - o escopo dos serviços a serem regulados; III - os deveres e obrigações do titular dos serviços públicos de saneamento básico e da ERI; e IV - a origem dos recursos para o exercício da atividade regulatória. Art. 8º As ERIs, na busca pela excelência técnica e integralidade das atividades regulatórias, devem dispor de recursos humanos, tecnológicos e logísticos necessários ao exercício das atribuições regulatórias. Art. 9º Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico, no exercício de suas atribuições, observarão as seguintes diretrizes para o fortalecimento do ambiente institucional infranacional da regulação: I - a promoção da articulação entre as ERIs, os prestadores de serviços, os usuários e demais agentes públicos e privados interessados na regulação; II - a definição das atribuições das ERIs e dos prestadores de serviços em leis, instrumentos contratuais e marcos regulatórios, respeitadas as competências legais dos envolvidos; III - a instituição de mecanismos que viabilizem a participação da sociedade, dos reguladores e dos prestadores de serviço no estabelecimento da política, nos planos e nas práticas regulatórias; IV - a publicidade das informações, decisões e planejamentos relativos à política de saneamento básico; V - a promoção da participação das ERIs nas avaliações, nos estudos prévios e demais etapas da delegação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; VI - a elaboração, atualização e disponibilização dos dados, informações, estudos, relatórios e planos para possibilitar a verificação do cumprimento das metas de universalização e demais obrigações dos prestadores de serviços de saneamento básico estabelecidas em contrato ou na legislação aplicável; VII - a atuação para que os prestadores de serviços de saneamento básico forneçam às ERIs os dados e informações solicitados, necessários ao desempenho de suas atividades; VIII - a criação de mecanismos para assegurar que as receitas arrecadadas pelas ERIs sejam destinadas exclusivamente às atividades de regulação do saneamento básico; IX - a garantia de que os contratos de prestação de serviços de saneamento básico definam a qualidade do serviço prestado por meio de critérios, parâmetros e indicadores para a sua conceituação, aferição e monitoramento; X - a atualização dos planos municipais de saneamento básico, conforme determinam a legislação nacional e estadual; e XI - o zelo pela autonomia administrativa, financeira e decisória da ERI. Parágrafo único. Cabe ao titular estabelecer taxas ou preços públicos, que assegurem as receitas necessárias para o exercício das atividades das ERIs. Seção II Do Regulador Art. 10. A função de regulação, desempenhada por entidade de natureza autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa, técnica, funcional e financeira, atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, bem como aos demais princípios da administração pública. Art. 11. São atribuições das ERIs: I - editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os aspectos mencionados no art. 23 da Lei nº 11.445, de 2007, observadas as diretrizes da ANA; II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e o atendimento ao estabelecido nos planos municipais saneamento básico; III - definir indicadores e outras métricas de desempenho para avaliação da prestação dos serviços de saneamento básico, da satisfação do usuário e de outros atores do setor de saneamento básico; IV - monitorar o setor regulado, incluindo o acompanhamento da implementação da política e dos planos de saneamento básico; V- prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC); VI - definir tarifas e propor taxas, quando for o caso, e realizar análises e deliberar sobre as revisões e os reajustes tarifários que assegurem a sustentabilidade econômico-financeiro das prestações e a modicidade tarifária; VII - desempenhar a função de fiscalização, resguardando os direitos dos usuários dos serviços, com a instituição de procedimentos e instrumentos capazes de aferir o cumprimento das obrigações pelo prestador de serviços regulado e pelo titular dos serviços de saneamento básico; e VIII - fomentar a implementação de práticas de governança pelo prestador de serviços de saneamento básico. Art. 12. No exercício de suas competências, as ERIs devem se articular com outros reguladores e órgãos governamentais que interajam com a sua atividade regulatória. § 1º As ERIs poderão editar atos normativos conjuntos que deverão prever regras sobre a fiscalização de sua execução. § 2º As ERIs poderão constituir comitês para o intercâmbio de experiências e informações entre si ou com os órgãos integrantes do SBDC, visando a estabelecer orientações e procedimentos comuns para o exercício da regulação nas respectivas áreas e setores e a permitir a consulta recíproca quando da edição de normas que impliquem mudanças nas condições dos setores regulados. § 3º As ERIs poderão celebrar convênios e acordos para a padronização de exigências e procedimentos e para a busca de maior eficiência nos processos regulatórios. CAPÍTULO III TECNICIDADE E INDEPENDÊNCIA DECISÓRIA Art. 13. O exercício da função de regulação pressupõe a existência de independência para a tomada de decisões, que se caracteriza por: I - existência de instância colegiada de tomada de decisões regulatórias no âmbito de conselho diretor ou diretoria colegiada; II - ausência de tutela e subordinação hierárquica; III - estabelecimento de regras para o exercício do mandato dos membros do conselho diretor ou da diretoria colegiada, incluindo as seguintes previsões: a) períodos de mandatos fixos, não coincidentes, de, no máximo, 5 (cinco) anos, vedada a recondução; e b) período de impedimento, após exoneração ou término do mandato dos membros do conselho diretor ou da diretoria colegiada, para o exercício de atividade profissional no setor regulado. IV - estabelecimento de critérios técnicos para nomeação dos membros do colegiado que incluam a experiência profissional em regulação e formação acadêmica compatíveis com o cargo e notório conhecimento em sua área de atuação; V - definição de regras sobre a constituição e manutenção de quórum decisório dos conselheiros e diretores em seus impedimentos, afastamentos e vacâncias, incluindo prazos máximos de substituição e interinidade; e VI - definição de restrições para indicação dos membros do colegiado, incluindo as seguintes vedações: a) ter atuado como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, nos últimos 36 meses; b) ter exercido cargo em organização sindical relacionada ao setor regulado, nos últimos 36 meses; c) ter participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela ERI, ou que tenha matéria ou ato submetido à apreciação da entidade; d) enquadrar-se nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e e) ser membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva ERI. § 1º Os membros do Conselho Diretor ou Diretoria Colegiada somente perderão o cargo em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo disciplinar, que assim determinar. § 2º As ERIs deverão definir regra de transição para os mandatos vigentes, que não poderá exceder cinco anos, a contar da data de publicação desta Norma de Referência. Art. 14. Devem ser estabelecidas políticas e implantadas práticas para prevenção de conflito de interesses e coibição do nepotismo no âmbito das ERIs. Art. 15. O conselho diretor ou diretoria colegiada, composto por no mínimo 3 (três) membros, sempre em número ímpar, deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros, cabendo ao dirigente máximo o voto de qualidade. Art. 16. Para assegurar a estabilidade, a tecnicidade e a independência funcional no processo regulatório, as ERIs devem ter quadros próprios de pessoal, preenchidos por meio de concursos ou seleções públicas. Art. 17. As ERIs, na busca do fortalecimento institucional e a excelência técnica, devem garantir a capacitação, atualização e o desenvolvimento permanente do seu quadro de pessoal nas suas diferentes áreas de atuação. CAPÍTULO IV AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Art. 18. As ERIs devem ser dotadas de autonomia funcional, administrativa e financeira, necessárias ao exercício das suas atividades, com competência para: I - solicitar diretamente ao Poder Executivo ao qual é vinculada ou à instância deliberativa intermunicipal a autorização para a realização de concursos públicos e para o provimento dos cargos autorizados em lei, observada a disponibilidade orçamentária; II - propor alterações no respectivo quadro de pessoal ou nos planos de carreira ao respectivo Poder Executivo ou a órgão congênere, no caso de entidades intermunicipais; III - conceder diárias e passagens; IV - celebrar e prorrogar contratos administrativos relativos às suas atividades; V - celebrar atos e cooperações com outros órgãos e entidades relativos às suas atividades; VI - dispor de fontes próprias de recursos, como taxas ou preços públicos, geradas no exercício da atividade regulatória do setor de saneamento básico, suficientes para o pleno exercício das suas competências regulatórias; e VII - receber repasse integral das receitas vinculadas, advindas da cobrança de taxas ou preços públicos, para utilização na atividade regulatória do setor de saneamento básico. CAPÍTULO V TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL Art. 19. Para promoção da transparência da atuação regulatória, as ERIs devem: I - elaborar e implementar política ou plano de transparência, que estabeleça procedimentos e canais de comunicação oficiais das decisões regulatórias; II - elaborar e divulgar os resultados da gestão e das atividades finalísticas em relatório anual de atividades, com monitoramento do alcance de resultados e das metas de desempenho institucional; III - disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, a relação das taxas e dos preços públicos praticados, com a indicação do valor arrecadado; e IV - dar publicidade: a) aos calendários, pautas e atas das reuniões deliberativas do conselho ou diretoria colegiada, bem como aos votos proferidos; b) aos instrumentos regulatórios e de planejamento, incluindo a agenda regulatória; c) ao sistema eletrônico de acompanhamento dos processos; d) aos contratos de prestação de serviço de saneamento básico; e) à estrutura tarifária e às regras de reajuste e revisão tarifária dos prestadores de serviços públicos de saneamento regulados aplicada ao usuário final; f) aos contratos administrativos em que sejam parte; g) aos relatórios de análises de impacto regulatório ou instrumentos congêneres de fundamentação e apoio à tomada de decisão regulatória; h) ao rol atualizado de municípios regulados pela ERI; i) ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário; e j) aos manuais, normativos e relatórios de fiscalização. Parágrafo único. As reuniões deliberativas do conselho diretor ou da diretoria colegiada das ERIs serão públicas e gravadas, em meio eletrônico, e deverão estar disponíveis no seu sítio eletrônico. Art. 20. As ERIs deverão promover a divulgação de informações e dados de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas no âmbito de suas competências, em local de fácil acesso, independente de requerimentos, por meio digital. Art. 21. As ERIs devem incorporar em suas práticas e normativos, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Art. 22. As ERIs devem observar a Política de Dados Abertos, que define regras para promover a abertura de dados governamentais no âmbito dos órgãos e entidades federais. Art. 23. As ERIs devem estabelecer e implementar processos participativos antes da tomada de decisão sobre matérias de relevante interesse da sociedade, incluindo a realização de consultas públicas e audiências públicas, na definição das agendas regulatórias e na elaboração de normas e atos regulatórios. § 1º Os estudos, dados e materiais técnicos que fundamentam propostas submetidas a consultas e audiências públicas deverão mencionar as questões mais relevantes e, sempre que possível, empregar linguagem simples e acessível ao público em geral. § 2º As ERIs deverão analisar e se manifestar conclusivamente sobre as contribuições recebidas nos processos de consultas e audiências públicas realizadas. CAPÍTULO VI MECANISMOS DE CONTROLE, INTEGRIDADE E GESTÃO DE RISCOS Art. 24. As ERIs devem estimular a ampliação dos espaços de participação da sociedade nas decisões regulatórias, representativos dos diferentes interesses dos setores regulados e da sociedade. Art. 25. As ERIs devem instituir uma área de controle interno, cuja atuação deve ser orientada para monitoramento, avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles e da governança. Art. 26. As ERIs devem instituir ouvidoria, cujas atribuições incluem: I - o registro e tratamento das manifestações da sociedade, incluindo o acompanhamento dos processos internos de apuração de consultas, denúncias e reclamações; II - a realização de pesquisa de satisfação dos usuários; III - o tratamento das informações e dos dados coletados; e IV - a elaboração de relatórios anuais sobre as atividades da ERI. Art. 27. Devem ser estabelecidas regras para a escolha do Ouvidor, incluindo a obrigatoriedade de notório conhecimento em administração pública ou em regulação de setores econômicos. Parágrafo único. O Ouvidor deve ser investido em mandato, com duração de até 3 (três) anos, vedada a recondução, e somente perderá o cargo em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar, que assim determinar.