DOU 15/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011500034 34 Nº 10, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 28. As ERIs devem estabelecer políticas de gestão de riscos com o objetivo de identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações que possam comprometer o alcance dos seus objetivos. Art. 29. As ERIs devem elaborar programa de integridade com o objetivo de promover a conformidade de condutas, a probidade, a transparência, a priorização do interesse público e uma cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade. Art. 30. As ERIs devem elaborar código de ética e conduta em que constem os valores e os princípios que pautam sua atuação. CAPÍTULO VII PLANEJAMENTO, PRÁTICAS E INSTRUMENTOS REGULATÓRIOS Art. 31. As ERIs devem elaborar e dar ampla publicidade ao planejamento estratégico, que conterá os objetivos, as metas e os resultados esperados das ações desenvolvidas relativos à sua gestão e às suas competências regulatórias, fiscalizatórias e normativas, assim como, os mecanismos de aferição que indiquem o desempenho alcançado. Art. 32. O plano de gestão anual, alinhado às diretrizes estabelecidas no plano estratégico, será o instrumento anual de planejamento consolidado das ERIs e contemplará ações, resultados e metas relacionados aos processos finalísticos e de gestão. Art. 33. As ERIs devem implementar a agenda regulatória, elaborada com intervalo máximo de 2 (dois) anos, contendo o conjunto de temas prioritários a serem tratados pela entidade durante sua vigência. Parágrafo único. A agenda regulatória deve estar alinhada com os objetivos do planejamento estratégico e integrar o plano de gestão anual. Art. 34. As decisões regulatórias deverão ser motivadas, com indicação dos pressupostos de fato e de direito que as determinarem. Art. 35. As ERIs devem elaborar manual de fiscalização que detalhe os procedimentos relativos à sua atuação, bem como as infrações, as sanções e penalidades aplicáveis. Art. 36. Para conferir consistência e estabilidade regulatória, as decisões regulatórias não devem ser modificadas sem estudos e análises técnicas que justifiquem suas alterações. Art. 37. As ERIs devem implementar instrumentos e práticas que promovam a tomada de decisão com base em evidências, como relatórios de análises de impacto regulatório e avaliações de resultados regulatórios ou instrumentos congêneres. Art.38. As ERIs devem realizar a gestão do estoque regulatório, para garantir que as normas permaneçam atualizadas, eficientes, consistentes e que contribuam para os objetivos pretendidos com a regulação. CAPÍTULO VIII AVALIAÇÃO E PROGRAMA DE INCENTIVO À MELHORIA DA GOVERNANÇA Art. 39. A ANA desenvolverá metodologia para avaliação da governança das ERIs, com base nas diretrizes desta Norma de Referência, tendo o objetivo de incentivar o aprimoramento da atividade regulatória. Art. 40. A ANA poderá instituir programa de incentivo à melhoria da governança, por meio de fornecimento de apoio técnico e institucional às ERIs. CAPÍTULO IX DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DA NORMA DE REFERÊNCIA Art. 41. Para os fins de atendimento ao disposto na Resolução ANA nº 134, de 18 de novembro de 2022, que disciplina os requisitos e procedimentos a serem observados pelas ERIs para comprovação da adoção das normas de referência, serão considerados os seguintes requisitos: I - existência de instância colegiada de tomada de decisões regulatórias no âmbito de conselho diretor ou de diretoria colegiada; II - estabelecimento de período de mandato fixo para os membros do conselho diretor ou da diretoria colegiada, não coincidentes, de, no máximo 5 (cinco) anos, vedada a recondução; III - existência de quadros próprios de pessoal, preenchidos por meio de concursos ou seleções públicas; IV - existência de fontes próprias de recursos, como taxas ou preços públicos, geradas no exercício da atividade regulatória do setor de saneamento básico, adequadas ao pleno exercício das competências da ERI; V - elaboração e implementação de política ou plano de transparência, que estabeleça procedimentos e canais de comunicação oficiais das decisões regulatórias; SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA PORTARIA Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 Realocação de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas da estrutura organizacional da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.230, de 07/10/2022, publicado no DOU de 10/10/2022, bem como a Portaria/MIDR nº 2.191, de 27/06/2023, publicada no DOU de 28/06/2023, resolve: Art. 1º Realocar as Funções Comissionadas Executivas-FCE a seguir: I - três Funções Comissionadas Executivas de Assistente Técnico, código FCE 2.03, da Divisão de Gestão Administrativa para a Coordenação de Gestão Administrativa, no âmbito da Diretoria de Administração - DIRAD; e II - duas Funções Comissionadas Executivas de Assistente Técnico, código FCE 2.04, da Coordenação Jurídica para a Procuradoria Federal da Sudam. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação. PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA PORTARIA Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 Permuta de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas da estrutura organizacional da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.230, de 07/10/2022, publicado no DOU de 10/10/2022, bem como a Portaria/MIDR nº 2.191, de 27/06/2023, publicada no DOU de 28/06/2023, resolve: Art. 1º Permutar a Função Comissionada Executiva-FCE e o Cargo Comissionado Executivo-CCE a seguir: I - Um Cargo Comissionado Executivo de Chefe da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGOFI, código CCE 1.13, da Diretoria de Administração - DIRAD, por uma Função Comissionada Executiva de Chefe da Coordenação-Geral de Pessoal - CGPES, código FCE 1.13, da Diretoria de Administração - DIRAD. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA VI - elaboração e divulgação dos resultados da gestão e das atividades das ERIs em relatório anual, com monitoramento do alcance de resultados e das metas de desempenho institucional; VII - publicidade aos calendários, pautas e atas das reuniões deliberativas do conselho ou da diretoria colegiada, bem como a disponibilização dos votos proferidos; VIII - publicidade aos instrumentos regulatórios e de planejamento das ERIs, incluindo a agenda regulatória; IX - estabelecimento e implementação de processos participativos antes da tomada de decisão sobre matérias de relevante interesse da sociedade, incluindo a realização de consultas públicas e audiências públicas na definição das agendas regulatórias e na elaboração de normas e atos regulatórios; e X - existência e regulamentação das atribuições da ouvidoria. Parágrafo único. O atendimento aos requisitos previstos neste artigo deve ser comprovado em no máximo 2 (dois) anos, com a exceção do requisito relacionado à existência de quadro próprio de pessoal, que deve ser comprovado em até 4 (quatro) anos. SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE PORTARIA SUDECO Nº 621, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo Decreto nº 11.057, de 29 de abril de 2022, publicado no DOU nº 81, de 2 de maio de 2022, seção 1, página 5, e, tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e o que consta do Processo nº 59800.001331/2023-99, resolve: Art. 1º Fica realocado o cargo de Assessor Técnico, código CCE 2.10, Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos para a Diretoria de Planejamento e Avaliação, desta Superintendência, constantes no Anexo II do Decreto nº 11.057, de 29 de abril de 2022. Art. 2º Fica realocado o cargo de Coordenador, código FCE 1.10, da Coordenação de Planejamento e Informações Estratégicas, da Diretoria de Planejamento e Avaliação para a Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos, desta Superintendência, constantes no Anexo II do Decreto nº 11.057, de 29 de abril de 2022. Art. 3º A alteração apresentada, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, serão refletidas nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental da SUDECO. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º fevereiro de 2024. ROSE MODESTO ANEXO I Estrutura Atual . U N I DA D E CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO C C E / FC E . DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO . Coordenação de Planejamento e Informações Estratégicas 1 Coordenador FCE 1.10 . . DIRETORIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS E DE GESTÃO DE FUNDOS . Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos 1 Assessor Técnico CCE 2.10 ANEXO II Estrutura Proposta . U N I DA D E CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO C C E / FC E . DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO . Diretoria de Planejamento e Avaliação 1 Assessor Técnico CCE 2.10 . . DIRETORIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS E DE GESTÃO DE FUNDOS . Coordenação de Planejamento e Informações Estratégicas 1 Coordenador FCE 1.10