DOU 15/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011500044 44 Nº 10, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 3.072, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 Exclui proposta do Anexo da Portaria GM/MS nº 1.201, de 11 de setembro de 2023, que autoriza municípios a receberem recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS nº 449, de 5 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Fica excluída do Anexo da Portaria GM/MS nº 1.201, de 11 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 175, de 13 de setembro de 2023, Seção 1, página 144, que autoriza os municípios descritos em seu anexo a receberem recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde, a proposta do município descrita no anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO . UF MUNICÍPIO E N T I DA D E Nº DA PROPOSTA CÓD. EMENDA VALOR POR EMENDA (R$) VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) FUNCIONAL PROGRAMÁTICA . RS T A P ES FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 36000567715202300 28640011 486.000,00 486.000,00 1030150192E895142 PORTARIA GM/MS Nº 3.074, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 Altera o Anexo XVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para adequar o prazo de cadastro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES das equipes de Atenção Primária Prisional - eAPP credenciadas ao prazo previsto na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O Capítulo I do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 6º Após a publicação de portaria de credenciamento das novas equipes no Diário Oficial da União, a gestão estadual, distrital ou municipal de saúde deverá cadastrar a equipe no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), no prazo de 3 (três) competências, a contar da data de publicação da referida portaria, sob pena de descredenciamento da equipe caso esse prazo não seja cumprido. ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 3.084, DE 12 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre as repactuações entre o Ministério da Saúde e os entes federativos e a reativação de obras ou serviços de engenharia destinados à saúde no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as repactuações entre o Ministério da Saúde e os entes federativos e a reativação envolvendo obras ou serviços de engenharia destinados à saúde no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde. § 1º O Pacto de que trata o caput contempla a reativação de obras ou serviços em funcionamento sem registro no SISMOB, assim como a repactuação das obras ou serviços paralisados ou inacabados, em ambos os casos tendo por referência a data de publicação da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023. § 2º A reativação ou retomada de obras e serviços de engenharia de infraestrutura abrange obras e serviços que tenham por objeto construção, reforma ou ampliação e que sejam financiados com recursos federais por meio de transferências fundo a fundo no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - obra ou serviço de engenharia paralisado: aquele cujo prazo de sua execução está vigente, houve emissão de ordem de serviço, mas não há evolução de execução física registrada no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB) pelo ente beneficiário; II - obra ou serviço de engenharia inacabado: aquele que não está concluído e cujo prazo de execução está vencido; III - obra ou serviço de engenharia em funcionamento sem registro no SISMOB: aquele com prazo de execução vencido e que já está concluído, com recursos próprios ou não, e em funcionamento de acordo com o objeto originalmente pactuado, mas sem registro de conclusão e funcionamento no SISMOB; IV - reativação: regularização da situação de obras ou serviços de engenharia em funcionamento sem registro no SISMOB, conforme disposto no inciso III deste artigo, após a qual ficarão registrados no SISMOB como concluídos; V - repactuação: celebração de compromisso formal entre o ente federativo e o Ministério da Saúde com o objetivo de retomar a execução física de obras e serviços de engenharia paralisados ou inacabados; VI - reprogramação: alteração do projeto básico ou termo de referência original de obra ou serviço de engenharia; VII - Termo de Repactuação para Retomada de Obra ou Serviço de Engenharia - TRR: instrumento formal para celebração da repactuação; VIII - Plano de Repactuação de Retomada de Obras ou Serviços de Engenharia: peça processual integrante do TRR que inclui o detalhamento do objeto, a justificativa, os cronogramas físico e financeiro, os valores repactuados e as informações dos partícipes e de seus representantes; IX - diligência: providência a ser tomada para resolver inconsistência nas informações prestadas pelo ente federativo, incluindo divergências no modo de execução que não comprometam a funcionalidade da edificação e não acarretem risco aos usuários; X - portaria de desabilitação: ato do Ministério da Saúde que cancela a habilitação de proposta de obra ou serviço de engenharia em decorrência do não cumprimento de critérios, regulamentos ou condições; e XI - Tomada de Contas Especial - TCE: procedimento administrativo, devidamente formalizado por autoridade competente do Ministério da Saúde, por recomendação dos órgãos de controle interno ou por determinação do Tribunal de Contas da União, com o objetivo de identificar responsáveis e quantificar danos decorrentes de irregularidades na execução de recursos destinados a obras de saúde pactuadas com os entes federativos, visando ressarcimento ao erário, em observância à Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021. Parágrafo único. O enquadramento de obra ou serviço de engenharia em uma das situações definidas nos incisos I, II ou III deste artigo considerará sua situação registrada no SISMOB e eventualmente atualizada no InvestSUS, conforme o inciso II do art. 5º. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO DAS REPACTUAÇÕES Art. 3º Observados os limites orçamentários e financeiros disponíveis, são critérios de priorização das repactuações para retomada de obra ou serviço de engenharia: I - estar incluído no Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, instituído pelo Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023; II - contar com recursos oriundos exclusivamente de orçamento municipal, estadual ou distrital ou de emendas individuais impositivas ou de iniciativa de bancada estadual ou distrital de parlamentares, também com caráter impositivo, apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária da União - LOA, previstos no art. 21 desta Portaria; III - estar paralisado e ter por objeto construção de equipamento público de saúde; IV - contar com maior percentual de execução física, conforme registro atualizado no SISMOB; V - estar em locais com maiores vazios assistenciais ou mais baixas coberturas nos serviços de saúde relacionados à obra ou ao serviço de engenharia; VI - estar em locais de maior vulnerabilidade socioeconômica ou com maior proporção populacional de quilombolas e indígenas; VII - ser mais antigo, conforme ano em que foi publicada a respectiva portaria; e VIII - estar localizado em municípios que sofreram desastres naturais e ambientais nos dez anos anteriores. § 1º Os critérios de priorização de que trata este artigo também poderão ser utilizados para definição da ordem da solicitação de apresentação de documentos e diligências técnicos. § 2º Havendo empate em decorrência de repasses iniciados no mesmo ano, conforme critério do inciso VII deste artigo, o desempate se dará em favor do ente federativo cuja receita total arrecadada seja inferior ao total de despesas no final do último exercício fiscal. § 3º A ordem de apresentação dos incisos do caput está organizada da maior para a menor priorização. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE REATIVAÇÃO E REPACTUAÇÃO Art. 4º Os procedimentos de reativação e repactuação das obras e serviços de engenharia objetos desta portaria seguirão o trâmite a seguir: I - no caso de reativação, serão observadas as seguintes etapas: a) Manifestação de Interesse - MI do ente federativo junto ao Ministério da Saúde; b) apresentação de documentos; c) análise e diligências técnicas, caso sejam necessárias; d) publicação do resultado das reativações; e e) atualização do SISMOB pelo ente federativo; e II - no caso de repactuação, serão observadas as seguintes etapas: a) MI do ente federativo junto ao Ministério da Saúde; b) apresentação de documentos; c) análise e diligências técnicas, caso sejam necessárias; d) publicação do resultado das manifestações de interesse pela repactuação aprovadas; e) atualização do SISMOB pelo ente federativo; f) assinatura do TRR; g) execução da retomada de obra ou serviço; e h) conclusão da obra ou serviço. Art. 5º A MI será realizada no sítio eletrônico do InvestSUS, no prazo de até sessenta dias, contados a partir da data de publicação desta portaria, compreendendo as seguintes ações: I - declaração da intenção do ente federado em formalizar a reativação ou repactuação, assinada pela autoridade máxima do ente federativo ou secretário de saúde; e II - apresentação de informações atualizadas sobre situação, funcionamento e percentual de execução física e financeira da obra ou serviço de engenharia. § 1º A etapa de MI de que trata este artigo servirá, concomitantemente, para os procedimentos de reativação e repactuação de obras e serviços de engenharia. § 2º Ato da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde poderá prorrogar o prazo de que trata o caput por igual período. § 3º O Ministério da Saúde dará publicidade à relação de obras e serviços de engenharia para os quais houve manifestação de interesse. § 4º Deverá haver a apresentação de uma MI específica para cada obra ou serviço de engenharia. § 5º No caso de repactuação, fica facultado aos entes federativos apresentar, por ocasião da manifestação de interesse, os documentos necessários referentes à etapa de apresentação de documentos de que trata o art. 11 desta Portaria. Art. 6º A não manifestação do ente federativo no prazo estabelecido no art. 5º ensejará: I - o impedimento de prorrogação do prazo vigente, em caso de obra ou serviço de engenharia paralisado; II - o cancelamento da habilitação da obra ou serviço de engenharia inacabado e a aplicação das consequências e procedimentos administrativos deste decorrentes, inclusive a devolução de recursos financeiros transferidos, se for o caso; e III - a instauração de TCE, se cabível. Seção I Da reativação Art. 7º No caso de obras ou serviços de engenharia em funcionamento sem registro no SISMOB que tenham sido concluídos, ainda que com recursos próprios do ente federado, a MI pela reativação será seguida da etapa de apresentação de documentos, em que serão solicitados os seguintes documentos: I - atestado de conclusão da obra ou serviço de engenharia, assinado por seu responsável técnico, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;