DOU 15/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011500045 45 Nº 10, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - fotos da obra ou serviço de engenharia concluído; III - documentos que comprovem seu funcionamento de acordo com o objeto originalmente pactuado ou número do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. § 1º Os entes federativos terão até noventa dias para apresentar a documentação, contados da solicitação pelo Ministério da Saúde, feita por meio do InvestSUS. § 2º O Manual de que trata o art. 28 desta Portaria trará modelos de referência e orientações para os documentos elencados nos incisos I a III deste artigo. § 3º O Ministério da Saúde analisará a documentação e deliberará a partir de parecer técnico quanto à aprovação da obra ou serviço de engenharia concluído e das demais condições de funcionamento. § 4º A convocação dos entes federativos para a etapa de apresentação de documentos poderá ocorrer de forma gradativa, conforme a capacidade operacional do Ministério da Saúde, critérios de priorização e disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 8º O Ministério da Saúde poderá solicitar diligências, no limite de até três por obra, com prazo de até trinta dias para realização de cada uma, contados da convocação pelo Ministério da Saúde, caso sejam necessárias para fins de complementação da documentação já requerida e apresentada. Parágrafo único. O não atendimento das diligências técnicas pelos entes federativos ensejará, no que couber, as consequências previstas no art. 6º desta Portaria. Art. 9º O Ministério da Saúde dará publicidade ao resultado da reativação de obras ou serviços de engenharia por meio do portal do FNS, do InvestSUS e do sítio eletrônico do Ministério da Saúde, sem prejuízo do uso de outros meios de comunicação. § 1º Após a publicidade prevista no caput, o ente federativo com obra ou serviço de engenharia reativado deverá atualizar sua situação no SISMOB, ficando, a partir de então, autorizado a: I - utilizar, se houver, o saldo remanescente da pactuação original, inclusive os saldos dos rendimentos de aplicações financeiras deste, no limite da comprovação de uso de recursos próprios; II - formalizar pedido de ressarcimento federal da verba anteriormente pactuada e pendente de repasse na data de publicação da Lei nº 14.719, de 2023, se tiver utilizado recursos próprios na conclusão, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde; e III - formalizar pedido de incentivo financeiro de custeio federal para os serviços de saúde associados, se for o caso, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde e as normas que regem a política ou programa de saúde. § 2º A correção monetária de que trata o Anexo a esta Portaria não se aplica ao ressarcimento de que trata o inciso II do § 1º deste artigo. Seção II Da repactuação Art. 10. Os entes federados que tenham sob sua gestão obras de construção, ampliação e reforma com algum percentual de execução física comprovado poderão manifestar interesse na retomada dessas obras. § 1º Não poderão ser objeto de retomada: I - obras de que os entes federados já efetuaram a devolução de recursos à União; II - obras passíveis de reativação, isto é, aquelas que, apesar de registradas como não concluídas no SISMOB, tenham sido concluídas pelo ente federado; e III - propostas que não tenham recebido recursos federais. § 2º A lista dos entes federados e de suas obras de construção, ampliação e reforma potencialmente elegíveis à retomada de que trata esta Portaria será disponibilizada para consulta no portal do Fundo Nacional de Saúde. Art. 11. A MI pela repactuação será seguida da etapa de apresentação de documentos, em que serão solicitados os seguintes documentos: I - documento que comprove posse ou propriedade do terreno, na forma de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, sendo alternativamente admitidas as possibilidades previstas no § 2º do art. 1.110 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017; II - laudo técnico de engenharia emitido há menos de cento e vinte dias da data de sua inserção no InvestSUS, acompanhado de: a) ART/RRT para atestar o estado atual da obra ou serviço de engenharia, indicando o percentual físico executado e as condições de estabilidade estrutural e de habitabilidade da edificação; e b) atestado da viabilidade técnica para a retomada da obra paralisada ou inacabada, acompanhado de fotografias atuais da obra; III - planilha orçamentária com valores atualizados, acompanhada de respectiva ART/RRT, contemplando todos os serviços desde a retomada até sua conclusão, inclusive os custos de demolição e refazimento de serviços perdidos, de acordo com o ano de habilitação da obra ou serviço de engenharia, observado o disposto no Anexo a esta Portaria e no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013; IV - Plano de Repactuação de Retomada de Obras ou Serviços de Engenharia, que deverá conter, no mínimo: a) descrição do objeto, com identificação e classificação do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do tipo de estabelecimento de saúde; b) descrição das metas e etapas da retomada; e c) novo cronograma de execução físico-financeiro, compatível com a planilha orçamentária a que se refere o inciso III e com os prazos estabelecidos nesta Portaria; V - resolução do Conselho Municipal ou Estadual de Saúde, conforme o caso, conferindo ciência e anuência à manifestação de interesse; VI - para toda obra ou serviço inacabado, relatório de sua execução financeira pretérita, contendo os valores já recebidos do Ministério da Saúde e a relação dos pagamentos feitos a partir da medição da execução física da obra, com nome e CNPJ das empresas contratadas, quando não for execução direta; VII - para obra e serviço de engenharia inacabado que envolva reprogramação, estudo de viabilidade da reprogramação do projeto de obra com a proposição de alterações no projeto básico, quando for o caso, acompanhado de justificativa fundamentada e de aprovação da alteração junto à Vigilância Sanitária local, conforme art. 18, vedada a descaracterização do objeto pactuado; VIII - declaração de intenção inicial do estado, na hipótese de aporte de recursos dos estados em favor da retomada de obras ou serviços de engenharia pactuados de municípios de sua jurisdição, nos termos do art. 22; e IX - documento que comprove a indicação de emenda parlamentar, nos casos em que se aplicar, nos termos do disposto no art. 21. § 1º Os entes federativos terão até noventa dias para apresentação de documentos, contados da convocação pelo Ministério da Saúde por meio do InvestSUS. § 2º A convocação dos entes federativos para etapa de apresentação de documentos poderá ocorrer de forma gradativa e parcial, conforme capacidade operacional e disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde e os critérios de priorização. § 3º O Manual de que trata o art. 28 desta Portaria trará modelos de referência e orientações para os documentos elencados nos incisos I a IX deste artigo. § 4º Na hipótese de indisponibilidade da localidade anteriormente prevista, as repactuações poderão incluir a possibilidade de construção em local diverso. Art. 12. O Ministério da Saúde poderá solicitar diligências técnicas, no limite de até três por obra, com prazo de até trinta dias para realização de cada uma, contados da convocação pelo Ministério da Saúde, caso sejam necessárias para fins de complementação da documentação já requerida e apresentada. Art. 13. O não atendimento pelos entes federativos da apresentação de documentos e das diligências técnicas de que tratam, respectivamente, os arts. 11 e 12 implicará a reprovação da repactuação e ensejará, no que couber, as consequências previstas no art. 6º. Art. 14. Após as etapas de apresentação de documentos e da análise e diligências técnicas, o Ministério da Saúde deliberará a partir de parecer técnico quanto à manifestação de interesse de repactuação de obra ou serviço de engenharia inacabado ou paralisado. § 1º O Ministério da Saúde dará publicidade às manifestações de interesse aprovadas ou reprovadas para repactuação, sendo atualizados pelo ente no SISMOB os percentuais de execução física da obra ou serviço de engenharia. § 2º A aprovação da manifestação de interesse não implica a assunção de compromisso financeiro do Ministério da Saúde, que passará a existir apenas após a assinatura do TRR. § 3º Caberá recurso da decisão, no prazo de dez dias contados da data de publicação da decisão. Subseção I Do Termo de Repactuação para Retomada de Obra ou Serviço de Engenharia - TRR Art. 15. Após a publicação dos resultados, o Ministério da Saúde viabilizará, por meio do InvestSUS, a celebração da repactuação entre União e ente federativo para obras e serviços de engenharia inacabados ou paralisados, que poderá ocorrer entre: I - a União, via Ministério da Saúde, e o estado ou Distrito Federal, no caso de obra ou serviço estadual; II - a União, via Ministério da Saúde, e o município, no caso de obra ou serviço municipal; ou III - a União, via Ministério da Saúde, o município e o estado, no caso de obra ou serviço municipal a ser retomada com participação financeira estadual, na forma do art. 22 desta Portaria. § 1º A repactuação será formalizada pelo TRR, devendo constar: I - compromisso para conclusão da obra ou serviço de engenharia, com repactuação dos valores e prazos originalmente firmados; II - Plano de Repactuação de Retomada de Obras e Serviços de Engenharia, nos termos do inciso IV do art. 11 desta Portaria; III - volume e origem dos recursos que serão aportados pelas partes; IV - eventuais mudanças nos projetos iniciais de obra ou serviço de engenharia inacabado, se for o caso, nos termos do art. 18 desta Portaria; V - restituição à União da totalidade dos valores recebidos para execução da obra ou serviço de engenharia, inclusive rendimentos financeiros, em até sessenta dias, na hipótese de não conclusão da obra nos prazos repactuados no TRR; VI - obrigatoriedade de que a obra ou serviço de engenharia seja entregue com funcionalidade; VII - compromisso de manter em operação a infraestrutura de saúde que for objeto da repactuação; VIII - instauração de TCE nos casos de não devolução da totalidade dos recursos repassados pela União, na hipótese do inciso V deste artigo, inclusive rendimentos; e IX - ações necessárias ao acompanhamento e monitoramento da retomada e respectiva prestação de contas. § 2º A celebração da repactuação ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e financeira e respeitará os critérios de priorização previstos no art. 3º desta Portaria. § 3º O TRR não altera a natureza dos repasses financeiros aos entes federativos, que se darão na modalidade de transferência fundo a fundo. § 4º A repactuação dos prazos para execução das obras e serviços de engenharia, em qualquer hipótese, terá vigência de até vinte e quatro meses, contados da assinatura do TRR, admitida uma prorrogação pela Secretaria finalística por igual período. § 5º A não assinatura pelo ente federativo do TRR disponibilizado no InvestSUS no prazo de até trinta dias de sua disponibilização ensejará, no que couber, as consequências previstas no art. 6º desta Portaria. Subseção II Da execução da repactuação e da prestação de contas Art. 16. O ente federativo com TRR celebrado deverá comprovar a retomada da obra em até seis meses da data de celebração do TRR, prorrogáveis por igual período, mediante análise da área técnica. § 1º A não observância do prazo disposto no caput ensejará o cancelamento da repactuação e, no que couber, as consequências previstas no art. 6º desta Portaria. § 2º Fica facultado ao Ministério da Saúde, se for o caso, solicitar o encaminhamento de documentação adicional ou realizar eventuais diligências julgadas necessárias para confirmação da retomada, caso a comprovação encaminhada regularmente pelo ente federativo seja considerada insuficiente. § 3º A comprovação de que trata o caput será realizada através do SISMOB e mediante a apresentação de documentação relativa ao contrato da obra, ordem de serviço, cronograma físico-financeiro e outras informações necessárias para detalhar sua efetiva retomada. Art. 17. Comprovada a retomada na forma do art. 16, os entes federativos são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo a cada sessenta dias, responsabilizando- se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. § 1º Ainda que não haja modificação das informações descritas neste artigo até sessenta dias após a última inserção de dados, o ente federativo fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. § 2º A prestação de contas ao final da obra ou serviço será disciplinada por ato normativo posterior do Ministério da Saúde. CAPÍTULO IV DA REPROGRAMAÇÃO Art. 18. Para obras ou serviços de engenharia inacabados, poderão ser admitidas alterações nos projetos básicos originais, desde que: I - o valor das alterações propostas não exceda o valor da repactuação autorizado nos termos do Anexo da Lei nº 14.719, de 2023, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo; e II - sejam apresentados: a) estudo de viabilidade da reprogramação do projeto de obra com a proposição de alterações no projeto básico, devidamente fundamentadas; e b) documento de aprovação da alteração do projeto junto à Vigilância Sanitária local. § 1º O Ministério da Saúde analisará o cumprimento das condições de que trata este artigo e decidirá a partir de parecer técnico. § 2º As modificações de projeto de obras inacabadas cujos valores excedam os limites legais de financiamento federal, conforme o Anexo da Lei nº 14.719, de 2023, poderão ser custeadas com recursos dos estados, Distrito Federal ou municípios na parte excedente, mediante fundamentação técnica. § 3º Nos casos previstos no § 2º deste artigo, os entes federados envolvidos deverão indicar formalmente ao Ministério da Saúde as respectivas responsabilidades pelos aportes de recursos na nova pactuação. CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO Art. 19. As Secretarias finalísticas do Ministério da Saúde ficam autorizadas a realizar unilateralmente os procedimentos para desabilitação da obra ou serviço de engenharia inacabado ou paralisado nas seguintes situações: I - não houver manifestação de interesse no prazo definido no caput do art. 5º; II - não houver resposta às etapas de apresentação de documentos ou diligências técnicas nos prazos definidos nos arts. 11 e 12; III - os documentos apresentados ou a resposta às diligências técnicas não forem suficientes para sanar as inconsistências; IV - o TRR não seja celebrado pelos entes no prazo definido no § 5º do art. 15; V - não for comprovada a retomada da obra no prazo definido no art. 16; V - não for concluída a obra ou serviço no prazo repactuado; e VI - ser constatada irregularidade insanável na execução da retomada da obra ou serviço. Parágrafo único. Além de publicação de portaria de desabilitação da obra ou serviço de engenharia inacabado ou paralisado, as Secretarias finalísticas do Ministério da Saúde iniciarão simultaneamente, nas situações de que tratam os incisos I a VII do caput, os procedimentos de esgotamento das medidas administrativas de apuração para cobrança administrativa, nos termos da Portaria GM/MS nº 885, de 2021.