DOU 15/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011500046 46 Nº 10, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VI DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 20. Na repactuação entre o Ministério da Saúde e os entes federativos, serão estabelecidos os aportes de recursos necessários à finalização da obra ou serviço de engenharia sob responsabilidade de cada ente federativo. § 1º As repactuações de valores observarão os limites percentuais estabelecidos no Anexo a esta Portaria, aplicados sobre os repasses pendentes de transferência pelo Fundo Nacional de Saúde. § 2º Os recursos a serem aportados pelo Ministério da Saúde serão transferidos em parcela única. Art. 21. As obras e serviços de engenharia inacabados ou paralisados de que trata esta Portaria poderão ser retomados com a utilização de recursos oriundos: I - de programações do Ministério da Saúde consignadas no orçamento da União; II - de orçamentos municipais, estaduais ou distritais; ou III - de emendas impositivas individuais ou impositivas de iniciativa de bancada estadual ou distrital de parlamentares apresentadas ao projeto de LOA da União. § 1º O ente federativo subnacional que apresentar comprovação de que a integralidade dos recursos necessários à retomada terá como origem as hipóteses listadas nos incisos II ou III do caput terá prioridade na: I - análise técnica interna dos processos pelo Ministério da Saúde; II - ordem das repactuações firmadas com o Ministério da Saúde; III - obtenção de apoio financeiro específico da União para implantação dos serviços associados, em relação às demais obras e serviços objetos desta Portaria; e IV - obtenção posterior de apoio financeiro para custeio dos serviços de saúde associados à obra ou serviço de engenharia em questão, em relação às demais obras e serviços objetos desta Portaria. § 2º Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput, os entes federativos poderão utilizar recursos recebidos na modalidade de transferência especial de que trata o inciso I do art. 166-A da Constituição. § 3º A comprovação mencionada no § 1º será feita por meio da declaração de intenção, conforme disposto no art. 22, no caso de recurso de estado, ou por meio de documento específico, no caso do inciso III do caput. § 4º O Manual de Orientações de que trata o art. 28 desta Portaria trará modelo de documento para fins de comprovação da utilização dos recursos de que trata o inciso III do caput. Art. 22. Os estados que desejarem aportar recursos na retomada de obras ou serviços de engenharia municipais em seu território, poderão manifestar sua intenção mediante declaração respectiva a ser entregue aos municípios a serem beneficiados. § 1º A declaração de intenção de que trata o caput deverá ser enviada pelos municípios por ocasião da etapa de apresentação de documentos, seguindo os procedimentos definidos no nesta Portaria. § 2º A declaração de intenção de que trata o caput será objeto de confirmação previamente à realização da repactuação. § 3º Na hipótese do caput deste artigo, quando da repactuação, deverá haver a indicação na documentação encaminhada ao Ministério da Saúde das responsabilidades de cada ente federativo pelos aportes de recursos na nova pactuação, com a formalização da existência de disponibilidade orçamentária para a retomada. § 4º O Manual de Orientações de que trata o art. 28 desta Portaria trará modelo para a Declaração de Intenção Inicial de que trata este artigo. Art. 23. O Ministério da Saúde poderá transferir recursos adicionais com a finalidade de prestar apoio à execução da obra ou serviço de engenharia repactuado nos termos do disposto nesta Portaria, ainda que os recursos inicialmente acordados tenham sido totalmente transferidos, nos seguintes casos: I - força maior, caso fortuito ou fato do príncipe; II - fatos imprevisíveis; ou III - fatos previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a execução do contrato da forma pactuada. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deverão ser apresentados os documentos previstos nos incisos II e III e alínea "c" do inciso IV do art. 11, adaptados à nova realidade do projeto, evidenciando a necessidade de se restabelecer o equilíbrio econômico- financeiro do contrato. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Os entes federativos que concluírem as obras com recursos próprios poderão requerer ao Ministério da Saúde o ressarcimento da verba anteriormente pactuada e pendente de pagamento na data de publicação da Lei nº 14.719, de 2023. Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput será disciplinada em normativo próprio do Ministério da Saúde, a ser publicado após a divulgação dos resultados da reativação, e não incluirá a correção monetária de que trata o Anexo a esta Portaria. Art. 25. As seguintes informações deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Saúde e dos respectivos estados, Distrito Federal e municípios: I - a relação das obras ou serviços de engenharia paralisados; II - a relação das obras ou serviços de engenharia inacabados; III - a manifestação de interesse, acompanhada do respectivo Plano de Repactuação de Retomada de Obras ou Serviços de Engenharia apresentado pelos estados, Distrito Federal e municípios quando da retomada da obra ou serviço de engenharia ao Ministério da Saúde; IV - a íntegra dos TRR com as repactuações dos valores referidos no art. 20 e, quando for o caso, os recursos adicionais de que trata o art. 23; V - o parecer técnico de que trata o § 1º do art. 18; VI - as prorrogações concedidas para repactuação, com base no § 4º do art. 15; VII - os aportes de recursos estabelecidos nos termos do arts. 21 e 22; VIII - a lista das prioridades mencionadas no art. 3º, bem como os documentos referidos nos arts. 7º e 11; IX - as diretrizes de priorização de que trata o art. 3º; X - os documentos de que trata o art. 11; XI - os recursos recebidos na modalidade transferência especial de que trata o inciso I do art. 166-A da Constituição, referidos no § 2º do art. 21; XII - as obras e serviços de engenharia paralisados ou inacabados que estejam em processo de TCE; XIII - as prestações de contas das obras e serviços de engenharia de que trata esta Portaria; e XIV - as normas complementares que dispuserem sobre questões operacionais necessárias à repactuação e reativação de que trata esta Portaria. Art. 26. Toda a tramitação da retomada de obras e serviços de engenharia será realizada por meio do InvestSUS. Art. 27. As obras e serviços de engenharia paralisados ou inacabados que estejam em processo de TCE poderão ser incluídos no Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde, desde que não haja prejuízo à apuração de responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas que tiverem dado causa ao descumprimento dos instrumentos originais. Parágrafo único. Na hipótese de repactuação de obras e serviços de engenharia inacabados com TCE instaurada na fase externa, o Tribunal de Contas da União deverá ser devidamente comunicado do recebimento do pleito após o resultado da análise da repactuação. Art. 28. A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS consolidará os modelos de referência dos documentos, laudos, relatórios e planos mencionados nesta Portaria e produzidos pelas Secretarias finalísticas, por meio de Manual a ser divulgado no portal do FNS, a fim de facilitar a participação dos entes federativos. Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO (Anexo conforme retificação da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2023) . OBRAS COM INSTRUMENTO PAC TUADO ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO (INCC) ACUMULADO NO PERÍODO . 2007 206,51% . 2008 188,40% . 2009 158,29% . 2010 149,17% . 2011 131,92% . 2012 114,70% . 2013 100,31% . 2014 85,40% . 2015 73,32% . 2016 61,72% . 2017 52,21% . 2018 43,91% . 2019 41,29% . 2020 35,50% . 2021 22,00% . 2022 8,97% R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria GM/MS nº 2.859, de 28 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 247-B, de 29 de dezembro de 2023, Seção 1 - Edição Extra, páginas 2 e 3, Onde se lê: . 25000.170680/2020-19 Apoio à criopreservação e armazenamento de sangue de cordão umbilical e placentário para uso em transplantes (BrasilCord). Hospital Sírio-Libanês . 25000.070544/2021-01 Lean nas Emergências. Beneficência Portuguesa Leia-se: . 25000.170680/2020-19 Apoio à criopreservação e armazenamento de sangue de cordão umbilical e placentário para uso em transplantes (BrasilCord). Hospital Israelita Albert Einstein . 25000.070544/2021-01 Excelência Operacional no SUS. Beneficência Portuguesa CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE RESOLUÇÃO Nº 729, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova a Política Nacional de Cuidados Paliativos no âmbito do SUS (PNCP). O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS), em sua Trecentésima Quadragésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 06 e 07 de dezembro de 2023, ocorrida na Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca da Fundação Oswaldo Cruz (ENSP/Fiocruz) e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e CONSIDERANDO que a maior parte da população brasileira ainda não tem acesso adequado aos Cuidados Paliativos (CP); CONSIDERANDO que o Brasil ficou em 42º lugar, classificado como um país de "qualidade média" no que diz respeito aos Cuidados Paliativos no "Índice de Qualidade de Morte" (Quality of Death Index, em inglês), do The Economist Intelligence Unit (EIU), que avaliou a qualidade dos cuidados paliativos em 80 países; CONSIDERANDO que os cuidados paliativos têm como foco principal o sistema de saúde centrado nas necessidades e demandas dos pacientes e suas famílias e na tomada de decisões baseada na ética clínica e no respeito pelos valores e pela dignidade na atenção; CONSIDERANDO que a pandemia de Covid-19 destacou a importância dos CP, especialmente para pacientes em estado terminal; CONSIDERANDO a importância da criação da cultura de Cuidados Paliativos, com estratégias de informação, comunicação e capacitação para profissionais e comunidades; CONSIDERANDO as várias propostas aprovadas na 17ª Conferência Nacional de Saúde no sentido de construir a Política Nacional de Cuidados Paliativos (PNCP) para o Sistema Único de Saúde (SUS), a partir da participação popular, mediada por audiências públicas, com vistas a integrar às Redes de Atenção à Saúde, com componente de cuidado em saúde na Atenção Básica em Saúde, através das Estratégia de Saúde da Família, com garantia de financiamento, atendendo às necessidades de inclusão e acessibilidade de todas as pessoas; CONSIDERANDO que a proposta aprovada na 17ª CNS foi inscrita na plataforma Brasil Participativo e recebeu amplo apoio da sociedade, computando 11.419 votos, tornando-se a 4º mais votada na área da saúde entre 1.297 propostas e a 16º no ranking geral de 8.167 propostas de todas as áreas; CONSIDERANDO que, em agosto de 2023, a Secretaria Nacional de Planejamento apresentou o PPA e garantiu orçamento para a implantação da PNCP; CONSIDERANDO que os cuidados paliativos no SUS deverão ser ofertados de forma integral e transversal em qualquer ponto da rede de atenção à saúde, CONSIDERANDO o Projeto Terapêutico Singular (PTS) construído para o usuário (Resolução CIT 41/2018); CONSIDERANDO que a implementação da Política Nacional de Cuidados Paliativos (PNCP) no âmbito do SUS é de grande relevância para a melhoria da qualidade de vida, bem como para a promoção do cuidado centrado na pessoa e da dignidade ao longo de todas as fases da vida; CONSIDERANDO que ao estabelecer diretrizes e normas claras, a política de Cuidados Paliativos cria uma base sólida para a prestação de cuidados paliativos compreensivos, compassivos e eficazes no SUS, resolve: Aprovar a Política Nacional de Cuidados Paliativos (PNCP), a ser publicada em portaria específica do Ministério da Saúde. FERNANDO ZASSO PIGATTO Presidente do Conselho Nacional de Saúde Homologo a Resolução CNS nº 729, de 7 de dezembro de 2023, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde