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Diário Oficial da União · 15/01/2024 · pág. 78

DOU 15/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011500078 78 Nº 10, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO-RE Nº 140, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art.160, aliado ao art.203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Cadastramento de Filial na Autorização de Funcionamento das Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIELA DE LIMA VIEIRA ANEXO LIDER TAXI AEREO S/A AIR BRASIL / 17.162.579/0001-91 25761.564909/2021-43 / 9095822 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: LIMPEZA, DESINFECCAO OU DESCONTAMINACAO DE SUPERFICIES DE VEICULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTACOES E PASSAGENS DE FRONTEIRAS E TERMINAIS ALFANDEGADOS PARA USO PUBLICO 9002 - PAF - CADASTRAMENTO DE FILIAL DE EMPRESA DETENTORA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - EXCETO FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1471962237 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A PETIÇÃO DE CADASTRAMENTO DA FILIAL DE CNPJ Nº 17.162.579/0002-72 PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PAF DE ESGOTAMENTO, COLETA E TRATAMENTO DE EFLUENTES SANITÁRIOS NÃO FOI APENSADA AO PROCESSO CORRETO, OU SEJA, AO DE Nº 25761.564937/2021-61, CUJA EMPRESA MATRIZ POSSUI A AFE Nº 9.09584-0 - PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE ESGOTAMENTO, COLETA E TRATAMENTO DE EFLUENTES SANITÁRIOS DE VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR POSTOS DE FRONTEIRA, AERONAVES, EMBARCAÇÕES, TERMINAIS AEROPORTUÁRIOS, ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRAS. ADEMAIS, NÃO SÃO PASSÍVEIS DE EXIGÊNCIA TÉCNICA AS PETIÇÕES QUE NÃO ESTIVEREM INSTRUÍDAS COM A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA QUANDO DO SEU PROTOCOLO, SITUAÇÃO EM QUE O PLEITO DEVE SER INDEFERIDO, CONFORME OS INCISOS E PARÁGRAFOS DO ARTIGO 2º DA RDC Nº 204/2005. 25761.564909/2021-43 / 9095822 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: LIMPEZA, DESINFEÇÃO OU DESCONTAMINAÇÃO DE SUPERFICIES DE VEICULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRAS E TERMINAIS ALFANDEGADOS PARA USO PÚBLICO 9002 - PAF - CADASTRAMENTO DE FILIAL DE EMPRESA DETENTORA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - EXCETO FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1471928233 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A PETIÇÃO DE CADASTRAMENTO DA FILIAL DE CNPJ Nº 17.162.579/0002-72 PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PAF DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL PARA MEIOS DE TRANSPORTE NÃO FOI APENSADA AO PROCESSO CORRETO, OU SEJA, AO DE Nº 25761.564914/2021-56, CUJA EMPRESA MATRIZ POSSUI A AFE Nº 9.09583-6 - PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL PARA CONSUMO HUMANO DE BORDO DE VEÍCULOS TERRESTRES QUE OPEREM TRANSPORTE COLETIVO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS, AERONAVES E EMBARCAÇÕES. ADEMAIS, NÃO SÃO PASSÍVEIS DE EXIGÊNCIA TÉCNICA AS PETIÇÕES QUE NÃO ESTIVEREM INSTRUÍDAS COM A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA QUANDO DO SEU PROTOCOLO, SITUAÇÃO EM QUE O PLEITO DEVE SER INDEFERIDO, CONFORME OS INCISOS E PARÁGRAFOS DO ARTIGO 2º DA RDC Nº 204/2005. Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA Nº 9, DE 8 DE JANEIRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.031463/2023-96, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica CENTEC - CENTRO TÉCNICO DE INSPEÇÃO VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 05.741.464/0001-72, situada na Rua Waldemar Ely, nº 171, Bairro Florestal, Lajeado/RS, CEP: 95.900-010, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA Nº 1.061, DE 2 DE NOVEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria SENATRAN nº 997, de 2 de agosto de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.021894/2023-44, resolve: Art. 1º Esta Portaria homologa, por quatro anos, o sistema informatizado (software) do Talão Eletrônico denominado "DSIN - Talão Eletrônico de Multas", desenvolvido por DSIN TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., CNPJ nº 07.342.481/0001-62, com sede na Rua Eugênio Pessini, nº 73, Jardim Itaipu, Marília/SP, CEP: 17.519-610. Art. 2º Será exigida nova homologação a cada alteração do código da aplicação do talão eletrônico que gere alteração de funcionalidade. Art. 3º O responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado do talão eletrônico deve comunicar a SENATRAN o fornecimento do sistema, informando o nome, CNPJ e endereço do órgão que o utilizará. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA Nº 1.064, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Portaria SENATRAN nº 997, de 2 de agosto de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.020404/2023-92, resolve: Art. 1º Esta Portaria homologa, por quatro anos, o sistema informatizado (software) do Talão Eletrônico denominado "Engine Talonário v.1.0.0", desenvolvido por PROJECT ENGINE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº 06.250.953/0001-94, com sede na Travessa da Generosidade, nº 193, Bairro Vila da Penha, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.211-005. Art. 2º Será exigida nova homologação a cada alteração do código da aplicação do talão eletrônico que gere alteração de funcionalidade. Art. 3º O responsável pelo desenvolvimento do sistema informatizado do talão eletrônico deve comunicar a SENATRAN o fornecimento do sistema, informando o nome, CNPJ e endereço do órgão que o utilizará. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA Nº 1.141, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2023 O SECRETARIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e VI do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN nº 928, de 22 de março de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.023515/2023-51, resolve: Art. 1º Esta Portaria homologa, para a pessoa jurídica TECNOLOGIA DE FORMAÇÃO EM TRÂNSITO S/A, CNPJ nº 30.621.266/0001-12, com sede na Rua Osvaldo Aranha, nº 2176, Sala 25, Centro, Taquari/RS, CEP nº 95.860-000, os seguintes cursos realizados na modalidade de ensino semipresencial: I - Curso especializado obrigatório destinado aos profissionais em transporte de passageiros (mototaxista); II - Curso especializado obrigatório destinado aos profissionais em entrega de mercadorias (motofretista); III - Curso de atualização destinado aos profissionais em transporte de passageiro (mototaxista); e IV - Curso de atualização destinado aos profissionais em entrega de mercadorias (motofretista). Art. 2º A homologação tem validade de cinco anos, a contar da publicação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 20, DE 9 DE JANEIRO DE 2023 Processo nº 00190.108370/2021-37 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 316/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 507/2023/CONJUR- CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00017/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para aplicar à empresa FIB BANK GARANTIA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA S/A, CNPJ 23.706.333/0001-36 pela prática do ato lesivo contido no artigo 5º, incisos II e IV, da Lei nº 12.846, de 2013 e no inciso IV do artigo 87 c/c inciso III do artigo 88, ambos da Lei nº 8.666/1993, as penalidades de: multa, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), com fulcro no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 2013 e nos artigos 15, inciso I, 17, 18 e 20 e seu § 1º do Decreto nº 8.420, de 2015; publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 dias; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com fulcro no art. 87, inc. IV c/c art. 88, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993, ficando a empresa impossibilitada de licitar ou contratar com a Administração Pública até que passe por processo de reabilitação, no qual deve comprovar cumulativamente o escoamento do prazo mínimo de 2 (dois) anos sem licitar e contratarem com a administração pública contados da data da aplicação da pena, o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário e a superação dos motivos determinantes da punição; Desconsideração da personalidade jurídica do FIB BANK e extensão dos seus efeitos à aplicação das sanções de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, inclusive para fornecer garantias ou fianças a contratos administrativos de terceiros, ao sócio oculto Marcos Tolentino da Silva, CPF .466.289- *, com fulcro no art. 14 da Lei nº 12.846, de 2013; Reconhecimento do abuso de direito na utilização da pessoa jurídica FIB-BANK de modo a estender os efeitos da pena de multa ao patrimônio pessoal de Marcos Tolentino da Silva, CPF .466.289-; Ricardo Benetti, CPF .616.689-; MB Guassu Administradora de Bens Próprios Ltda, CNPJ 22.627.911/0001-86 e Pico do Juazeiro Participações e Administração de Bens Próprios Ltda, CNPJ 11.378.090/0001-75, com fulcro no art. 14 da Lei nº 12.846, de 2013. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União DECISÃO Nº 22, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 Processo nº 00190.107232/2021-31 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato, em parte, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como, integralmente, o Parecer nº 00282/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00503/2023/CONJUR- CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00015/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para aplicar à empresa Precisa - Comercialização de Medicamentos Ltda, cuja razão social foi alterada para OVS Importadora Ltda, CNPJ 03.394.819/0001-79, pela prática do ato lesivo contido no artigo 5º, inciso IV, "b" e "d" da Lei nº 12.846, de 2013 e no art. 88, incisos III, c/c art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, as penalidades de: a) multa, no valor de R$ 3.879.251,35, com fulcro no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 2013 e nos artigos 15, inciso I, 17 e 18 do Decreto nº 8.420/2015; b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fulcro no artigo 6º, inciso II, e §5º da Lei nº 12.846, de 2013, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias; iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e c) de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com fulcro no art. 87, inc. IV c/c art. 88, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993, ficando a empresa impossibilitada de licitar ou contratar até que passe por processo de reabilitação, no qual deve comprovar cumulativamente o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratarem com a administração pública contados da data da aplicação da pena, o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário e a superação dos motivos determinantes da punição; Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União