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Diário Oficial da União · 15/01/2024 · pág. 85

DOU 15/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011500085 85 Nº 10, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - Executar, em geral, os demais atos e medidas relacionados com suas finalidades. Do cargo de Assessor Técnico-Legislativo Art. 27 - Ao Assessor Técnico-Legislativo, além das atribuições descritas nos artigos 17 e 18 desta Resolução, no âmbito de suas áreas de atuação, incumbe: I - Elaborar projetos básicos por demanda das áreas, pela presidência e pela Diretoria; II - Emitir pareceres técnicos sobre convênio em geral; III - Análise de Contratos e sua consequente execução; IV - Acompanhamento de Projetos aprovados e implantados; V - Executar atividades e elaborar estudos de acordo com a demanda da presidência e da chefia imediata; VI - Dar suporte, quando solicitado, nas demandas específicas das diversas áreas da Autarquia; VII - Colaborar nos processo do Comitê de Planejamento, acompanhar a execução, emitir parecer e confeccionar relatórios; VIII - Acompanhar a tramitação das proposições legislativas relacionadas à Fisioterapia e à Terapia Ocupacional; IX - Acompanhar as matérias de interesse do Conselho em diversas instâncias do Congresso Nacional; X - Elaborar textos diversos, tais como: projetos de lei, emendas, substitutivos, requerimentos, recursos, pareceres e votos; XI - Levantar informações para subsidiar o banco de dados relativo a leis, decretos, portarias e instruções emitidas pelo Congresso Nacional; XII - Identificar novas proposições legislativas que possam constituir matéria de interesse do Conselho, promovendo a divulgação, coleta de opiniões e sugestões; XIII - Promover e acompanhar os representantes do Conselho em audiências e reuniões com parlamentares; XIV - Assessorar conselheiros, empregados e assessores do Conselho; XV - Executar outras atividades correlatas; Do cargo de Assessor Técnico de Relações Públicas Art. 28 - Ao Assessor Técnico de Relações Públicas, além das atribuições descritas nos artigos 17 e 18 desta Resolução, no âmbito de suas áreas de atuação, incumbe: I - elaborar o cerimonial do Conselho; II - acompanhamento e assessoramento do Presidente em solenidades, eventos e prestar as providências que se tornarem necessárias; III - participação em atividades de relações públicas do Presidente; IV - representação do Presidente em solenidades e eventos; V - solução de assuntos externos do Gabinete do Presidente; VI - divulgação das atividades do Presidente; VII - organização da agenda oficial do Presidente; VIII - execução de atividade inerente às relações do Conselho com outras autoridades e poderes; IX - organização das matérias publicadas nos meios de comunicação relativas aos assuntos de interesse do Conselho; X - comparecimento nas reuniões solenes, especiais, ordinárias e extraordinárias, assistindo ao Presidente. Do cargo de Assessor Técnico de Infraestrutura Art. 29 - Ao Assessor Técnico de Infraestrutura, além das atribuições descritas nos artigos 17 e 18 desta Resolução, no âmbito de suas áreas de atuação, incumbe: I - Elaborar, executar e dirigir projetos de obras, estudando características e preparando programas e métodos de trabalho, para permitir a sua construção, montagem e manutenção; II - Planejar as plantas e especificações do projeto, aplicando princípios arquitetônicos, funcionais e estéticos, para integrá-los dentro do espaço físico; III - Prestar assistência técnica às obras em construção, mantendo contato com empreiteiros, fornecedores e projetistas, para assegurar a coordenação de todos os aspectos do projeto e a observância às normas e especificações contratuais; IV - Efetuar vistorias, perícias, avaliação de imóveis, arbitramento, para emitir laudos e pareceres técnicos; V - Preparar as previsões detalhadas das necessidades de construção, determinando e calculando materiais, mão-de-obra e respectivos custos, tempo de duração e outros elementos, para estabelecer recursos necessários à realização dos projetos; VI - Orçar obras, incluindo custos unitários de mão de obra, equipamentos, materiais e serviços, apropriando custos específicos e gerais da obra; VII - Controlar cronograma físico e financeiro, bem como fiscalizar obras, supervisionando a segurança e aspectos ambientais; VIII - Prestar consultoria técnica, periciar projetos e obras (laudos e avaliações), avaliar dados técnicos e operacionais; IX - Programar inspeções preventivas e corretivas e avaliar relatórios de inspeção; X - Controlar a qualidade das obras, aceitar ou rejeitar materiais e serviços, identificar métodos e locais para instalação de instrumentos de controle de qualidade; XI - Elaborar documentações técnicas dentro de sua área de atuação; XII - Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental. PROVIMENTO EFETIVO Do Cargo de Ouvidor Art. 30 - Ao Ouvidor, além das atribuições descritas nos artigos 17 e 18 desta Resolução, no âmbito de sua área de atuação, incumbe: I - Registrar o recebimento das manifestações (reclamações, denúncias, sugestões) realizadas por pessoas físicas e jurídicas; II - Realizar previamente análise, examinar e identificar as causas e procedência das manifestações recebidas; III - Encaminhar aos setores específicos e definir com os responsáveis os prazos para o equacionamento das manifestações; IV - Identificar e avaliar o grau de manifestações; V - Analisar e verificar se as soluções das manifestações foram satisfatórias entre as partes interessadas; VI - Buscar suporte administrativo, legal, técnico e operacional aos casos específicos; VII - Emitir relatórios gerenciais de dados estatísticos e de indicadores de desempenho relacionados à Ouvidoria; VIII - Comunicar aos interessados a solução das manifestações; IX - Realizar o devido controle de todas as manifestações e o respectivo arquivamento para serem utilizadas como subsídio de análise por parte dos órgãos deliberativos do CREFITO-3; X - Sugerir ou recomendar a adoção de medidas visando o aperfeiçoamento e o bom funcionamento do CREFITO-3; XI - Proteger os direitos dos manifestantes, bem como, resguardar o CREFITO-3 de acusações ou críticas infundadas; XII - Prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos ao Presidente, à Diretoria e/ou ao Plenário do CREFITO-3; XIII - Executar outras atividades correlatas em sua área de atuação, de acordo com a necessidade do CREFITO-3. Do cargo de Coordenador de Atendimento Art. 31 - Ao Coordenador de Atendimento, além das atribuições descritas nos artigos 17 e 18 desta Resolução, no âmbito de suas áreas de atuação, incumbe: I - supervisionar e coordenar o serviço de atendimento presencial, telefônico e eletrônico em primeiro nível, observando o cumprimento das normas em vigor, devendo, ainda, assegurar o funcionamento do serviço e orientar os colaboradores do departamento para melhor desempenho das suas funções; II - prestar treinamento contínuo aos colaboradores do departamento para alcance da excelência no atendimento ao público; III - buscar constantemente a melhoria dos resultados vinculados à sua unidade; IV - orientar quanto aos processos gerenciais da área; V - mediar interações com a estrutura organizacional, viabilizando atender aos objetivos do CREFITO-3; VI - acompanhar as demandas oriundas do atendimento e relacionadas à Secretaria Geral; VII - executar atividades correlatas em sua área de atuação, de acordo com a necessidade do CREFITO-3. Do cargo de Contador Art. 32 - Ao Contador, além das atribuições descritas nos artigos 17 e 18 desta Resolução, no âmbito de suas áreas de atuação, incumbe: I - planejar e controlar as funções contábeis, registrando os atos e fatos administrativos, por meio de levantamento de balanços, procedendo com a conferência dos registros a fim de apurar elementos necessários à elaboração orçamentária e ao controle da situação patrimonial, econômica e financeira; II - planejar o sistema de registros e operações contábeis, atendendo às necessidades administrativas e exigências legais; III - inspecionar regularmente a escrituração dos livros fiscais; IV - controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos apresentados; V - proceder e orientar a classificação e avaliação das despesas, apropriando custos de bens e serviços; VI - organizar, executar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas; VII - aplicar as normas contábeis para apresentar resultados da situação patrimonial; VIII - elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos; IX - registrar os atos e fatos contábeis, gerenciando e preparando obrigações acessórias; X - elaborar as demonstrações financeiras contábeis; XI - atender as solicitações órgãos fiscalizadores; XII - coordenar, organizar e controlar a Contabilidade e o setor de Contas a Pagar do CREFITO-3, informando à Presidência a relação das receitas e despesas; XIII - enviar os relatórios necessários para o portal de transparência do CREFITO-3, dando cumprimento à legislação vigente. Do cargo de Coordenador de Crédito e Cobrança Art. 33 - Ao Coordenador de Crédito e Cobrança, além das atribuições descritas nos artigos 17 e 18 desta Resolução, no âmbito de suas áreas de atuação, incumbe: I - supervisionar e coordenar os serviços relacionados ao setor de Crédito e Cobrança do CREFITO-3, especialmente os processos de arrecadação, cobrança, notificações e outros vinculados ao recebimento de valores; II - manter o controle diário, mensal e anual da arrecadação do CREFITO- 3, classificando os valores conforme sua natureza; III - elaborar e assinar relatórios periódicos e eventuais sobre valores recebidos e a receber do CREFITO-3; IV - prestar informações ao Diretor-Tesoureiro, quando solicitado; V - planejar o sistema de controle de arrecadação, atendendo às necessidades administrativas e exigências legais; VI - atender as solicitações órgãos fiscalizadores; VII - enviar os relatórios necessários para o portal de transparência do CREFITO-3, dando cumprimento à legislação vigente. Do cargo de Coordenador de Gestão de Pessoas Art. 34 - Ao Coordenador de Gestão de Pessoas, além das atribuições descritas nos artigos 17 e 18 desta Resolução, no âmbito de suas áreas de atuação, incumbe: I - supervisionar e coordenar os serviços relacionados à administração de pessoal, incluindo, mas não se limitando a: folha de pagamento, encargos sociais, férias, benefícios, contratações, demissões, transferências, prontuários funcionais, progressões e outros; II - orientar quanto aos processos gerenciais da área; III - analisar e dar parecer prévio em matérias de sua especialidade para posterior encaminhamento à Diretoria; IV - mediar interações com a estrutura organizacional, viabilizando atender aos objetivos organizacionais; V - atualizar as legislações pertinentes ao Departamento de Gestão de Pessoas do Conselho. Do Cargo de Coordenador de Processo Art. 35 - Ao Coordenador de Processo, além das atribuições descritas nos artigos 17 e 18 desta Resolução, no âmbito das respectivas áreas de atuação, incumbe: I - planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, orientar, supervisionar, acompanhar, avaliar e executar ações e atividades necessárias à gestão do(s) processo(s) de trabalho pelo(s) qual(is) é responsável; II - observar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares inerentes à sua área de atuação, bem como as orientações técnicas e administrativas do titular da unidade a que esteja subordinado; III - desenvolver estudos e pesquisas relativos aos assuntos afetos ao(s) processo(s) de trabalho pelo(s) qual(is) é responsável; IV - zelar pela melhoria contínua do(s) processo(s) de trabalho pelo(s) qual(is) é responsável, mapeando ou modelando, quando necessário, as pertinentes regras de negócio; V - promover a adequada distribuição e encaminhamento, quando for o caso, dos recursos, trabalhos, atividades, documentos e expedientes; VI - opinar conclusivamente, quando for o caso, em processos e papéis que lhes sejam submetidos; VII - manter arquivo sistemático e atualizado de processos e documentos relativos ao(s) processo(s) de trabalho pelo(s) qual(is) é responsável; VIII - realizar a gestão, a guarda, o arquivamento, a recepção, o encaminhamento e digitalização de processos administrativos do CREFITO-3; IX - apor o necessário encaminhamento em documentos de interesse de empregado a ele subordinado; X - representar à autoridade competente sobre ilegalidade, irregularidade ou ato praticado com inobservância de princípio constitucional, ou, ainda, sobre assunto administrativo que demande essa forma de tratamento; XI - assistir o superior hierárquico em assuntos inerentes à competência da unidade a que estiver subordinado; e XII - praticar os demais atos administrativos necessários à gestão do(s) processo(s) de trabalho pelo(s) qual(is) é responsável, observadas as competências originárias da unidade e as competências a ela delegadas. Do cargo de Coordenador de Planejamento Art. 36 - Ao Coordenador de Planejamento, além das atribuições descritas nos artigos 17 e 18 desta Resolução, no âmbito de suas áreas de atuação, incumbe: I - coordenar o processo de planejamento estratégico do CREFITO-3 junto ao Comitê de Planejamento e Gestão II - prestar informações relacionadas à administração do CREFITO-3 quando solicitado; III - planejar, conduzir e gerenciar projetos institucionais do CREFITO-3;