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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/01/2024 · pág. 64

DOMCE 17/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3377

www.diariomunicipal.com.br/aprece 64

Art. 166. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do artigo 123 deste Decreto (das sanções administrativas), serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.

Subseção XII Da Reabilitação

Art. 167. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; II - pagamento da multa; - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

não esteja cumprindo pena por outra condenação;

não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das penas previstas no artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta do município deIrauçuba;

não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Art. 168. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Administração Pública solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no Sistema Gestão de Materiais e Serviços - GMS.

Seção IV Da publicidade

Art. 169. Os órgãos e entidades competentes da Administração Pública do município de Irauçuba deverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal, conforme previsto no caput do artigo 161 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. § 1º No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, a autoridade julgadora comunicará à Controladoria Geral do Município, com envio de cópia da decisão, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, realizar o registro da penalidade no Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas - CEIS e, se for o caso, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

§ 2º O endereço para acesso ao CEIS e ao CNEP será divulgado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Irauçuba. e será monitorado e atualizado pela Controladoria Geral do Município.

CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 170. Caberá à autoridade máxima da Unidade Gestora responsável pelas demandas gerais e centralizadas a fixação de critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade aos procedimentos de contratação que lhe forem encaminhados. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá a autoridade máxima da Unidade Gestora responsável pelas demandas gerais e centralizadas determinar a alteração da ordem estabelecida nos critérios a que se refere o caput deste artigo.

Art. 171. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.

Art. 172. A autoridade máxima da Secretaria Municipal de Irauçuba, das autarquias e das fundações poderão, conjuntamente, editar normas complementares ao disposto neste Decreto, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos necessários à contratação.

Art. 173. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Registra-se, publique-se, cumpra-se.

PATRICIA MARIA SANTOS BARRETO: 01990751318

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PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:F9D861F9

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO AVISO PARA APRESENTAÇÃO DAS AMOSTRAS - EDITAL DE CHAMAMENTO N°. 004/2023

Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Irauçuba – AVISO PARA APRESENTAÇÃO DAS AMOSTRAS DO EDITAL DE CHAMAMENTO Nº. 004/2023 – OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, oriundos da Agricultura Familiar, destinados à alimentação escolar dos alunos da rede Municipal de Ensino do Município de Irauçuba/CE. A Prefeitura Municipal de Irauçuba/CE, através da Secretaria da Educação, conforme exigência do Edital de Chamada Pública de Nº. 004/2023 na CLÁUSULA 10 – DAS AMOSTRAS DOS PRODUTOS, vem CONVOCAR todos os Credenciados para os itens 02, 09 e 11, a se fazerem presentes em local e data abaixo citados, para apresentação e degustação das amostras dos produtos a serem adquiridos por esta Administração, para avaliação e seleção dos mesmos. LOCAL DE ENTREGA: Secretaria da Educação, Praça São Luiz, Nº. 30, Centro, Irauçuba/CE. DATA: 18 e 19 de janeiro de 2024. HORA: De 08h00min as 11h00min e das 14h00min as 17h00min. INFORMAÇÕES: Secretaria da Educação, Fone: (88) 99803.8410,

Irauçuba, 16 de janeiro de 2024.

ALEXSANDRA BRAGA DE SOUSA – Secretária da Educação.