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Diário Oficial da União · 17/01/2024 · pág. 70

DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011700070 70 Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 723, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Convoca a 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (5ª CNSTT) O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS), em sua Trecentésima Quadragésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de novembro de 2023, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e CONSIDERANDO a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que, entre outras garantias, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que, entre outras providências, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; CONSIDERANDO o Brasil como um país estruturado em um Estado Democrático de Direito, com participação social na implementação de Políticas Públicas de Estado e formado por 5.568 municípios, 26 estados e um Distrito Federal; CONSIDERANDO que as Conferências Nacionais de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora contribuem substantivamente para uma Política de Estado de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora capaz de direcionar as ações de governo em todas as esferas da federação, em um sistema descentralizado e integrado de saúde; CONSIDERANDO a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, instituída pela Portaria nº 1.823, de 23 de agosto de 2012; CONSIDERANDO que as Conferências Nacionais de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora são formas de revisar e atualizar as Políticas Públicas de Estado e, especialmente, para o campo da saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras; CONSIDERANDO que já foram realizadas 4 (quatro) conferências nacionais de saúde do trabalhador e da trabalhadora, sendo: a primeira em 1986; a segunda em 1994; a terceira em 2005; e a quarta 2014, em intervalos que variam de 8 anos (entre a 1ª e a 2ª) a 11 anos (entre a 2ª e a 3ª); CONSIDERANDO que a participação social é uma prerrogativa do Sistema Único de Saúde (SUS) e que, através das conferências de saúde do trabalhador e da trabalhadora, a população brasileira tem a oportunidade de contribuir com a efetivação da proposição de diretrizes para a formulação de Políticas Públicas; CONSIDERANDO que as pessoas e suas representações organizadas têm na Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora a possibilidade de debater, propor e deliberar propostas e linhas de ação para fortalecer uma política pública que repercuta na efetivação do acesso à saúde no SUS; CONSIDERANDO as deliberações da 17ª Conferência Nacional de Saúde, ocorrida entre os dias 02 e 05 de julho de 2023, especialmente, no que se refere ao conjunto de diretrizes e propostas que pleiteiam ações no campo da saúde do trabalhador e da trabalhadora nas três esferas de governo; CONSIDERANDO as mudanças da vida social e os desafios no mundo do trabalho que incidem sobre as formas de sofrimento humano e as demandas nas áreas de saúde do trabalhador e da trabalhadora, que necessitam de ações coordenadas pelo Estado; CONSIDERANDO a necessidade de diversificar estratégias para a gestão pública, de financiamento, avaliação e inovação no cuidado em saúde do trabalhador e da trabalhadora; CONSIDERANDO a Convenção 155 sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores da Organização Internacional do Trabalho, aprovada na 67ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, ocorrida em Genebra em 1981, ratificada no Brasil em 18 de maio de 1992, e internalizada no direito interno por meio do Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994; e CONSIDERANDO a necessidade de avaliar os impactos de longo prazo da pandemia de Covid-19, inclusive sobre a saúde do trabalhador e da trabalhadora nos próximos anos, com possíveis mudanças na frequência dos agravos à saúde, nas formas de sua apresentação; e de buscar respostas a essas mudanças, resolve: Art. 1º Convocar a 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (5ª CNSTT), que tem por tema Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora como Direito Humano. Art. 2º A 5ª CNSTT terá os seguintes eixos: I - Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora; II - As novas relações de trabalho e a saúde do trabalhador e da trabalhadora; e III - Participação popular na saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras para o Controle Social. Art. 3º As etapas da conferência seguirão o seguinte cronograma: I - Etapa Regional e/ou Macrorregional: 01 de janeiro a 30 de novembro de 2024; II - Conferências Livres: até 30 de abril de 2025; III - Etapa Estadual e Distrital: até 30 de maio de 2025; e IV - Etapa Nacional: 08 a 11 de julho de 2025. FERNANDO ZASSO PIGATTO Presidente do Conselho Homologo a Resolução CNS nº 723, de 09 de novembro de 2023, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde RESOLUÇÃO Nº 726, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as propostas e moções aprovadas na 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena. O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS), em sua Trecentésima Quadragésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de novembro de 2023, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080/1990 define, em seu Art. 2º, §1º, que o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO que as Conferências de Saúde são instâncias colegiadas do SUS que implementam a diretriz constitucional de participação social na gestão da saúde, conforme Art. 198, inciso III; CONSIDERANDO que o Art. 1º, §1º da Lei nº 8.142/1990 define que cabe à Conferência de Saúde avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes; CONSIDERANDO que compete ao Plenário do CNS dar operacionalidade às competências descritas no Art. 10 do seu Regimento, como previsto no Art. 11, inciso I da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008 (Regimento Interno); CONSIDERANDO que é atribuição do CNS o papel de fortalecer a participação e o controle social no SUS (Art. 10, IX do Regimento Interno do CNS) e o processo de articulação entre os conselhos de saúde; e CONSIDERANDO o princípio constitucional da publicidade e o direito de acesso à informação, previsto pela Lei nº 12.527, publicada em 18 de novembro de 2011, resolve: Art. 1º - Publicar as propostas e moções aprovadas pelas Pessoas Delegadas da 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena, em cumprimento ao papel deliberativo e democrático do controle social do SUS. Parágrafo único. Esta resolução publica as diretrizes, propostas e moções aprovadas na Etapa Nacional da 6ª CNSI. FERNANDO ZASSO PIGATTO Presidente do Conselho Homologo a Resolução CNS nº 726, de 09 de novembro de 2023, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde ANEXO I PROPOSTAS APROVADAS NA 6ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE INDÍGENA TEMA DA CONFERÊNCIA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO À SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS: ATENÇÃO DIFERENCIADA, VIDA E SAÚDE NAS COMUNIDADES INDÍGENAS EIXO 1: ARTICULAÇÃO DOS SISTEMAS TRADICIONAIS INDÍGENAS. 1.1 IMPLANTAÇÃO DE FARMÁCIAS VIVAS E HORTOS DE PLANTAS MEDICINAIS PROPOSTAS 1 - As ações de fortalecimento da medicina tradicional indígena devem ser planejadas e implementadas em articulação e orientação dos detentores de conhecimento tradicional (pajés, parteiras, rezadores, entre outros), assegurando o sigilo de fórmulas, componentes e rituais, quando solicitado pelos detentores do conhecimento tradicional. 2 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem implantar, regularizar e manter o cultivo de plantas medicinais (farmácias vivas, hortas vivas comunitárias, hortas florestais, hortos de plantas medicinais nos polos base) nas Casas de Saúde Indígena (CASAIs) e nas comunidades indígenas (inclusive aquelas em contexto urbano), em articulação com instituições parceiras, instituições de ensino e pesquisa, organizações e comunidades indígenas. 3 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem implantar, estruturar e manter laboratórios para a manipulação de remédios tradicionais e fitoterápicos, reconhecendo e garantindo o devido crédito para as comunidades indígenas que detém os conhecimentos tradicionais. 4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem implantar a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos no âmbito da saúde indígena. 5 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem construir centros terapêuticos para tratamentos e desenvolvimento de projetos educativos e de pesquisas sobre o uso de ervas e plantas medicinais, fortalecendo a cultura dos povos indígenasem relação à medicina tradicional e com garantia do retorno dos resultados às populações indígenas. 6 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem fortalecer parcerias junto a instituições de ensino e pesquisa para identificação e catalogação, registro e valorização dos conhecimentos tradicionais em saúde, e devem elaborar, publicar e distribuir materiais (cartilhas de boas práticas, livros, manuais, material audiovisual e documentários) nas línguas indígenas e português sobre os conhecimentos tradicionais dos povos indígenas como ferramenta diferenciada da saúde indígena, garantindo o protagonismo e os direitos autorais dos povos indígenas com a finalidade de resgatar o conhecimento tradicional, fortalecer sua utilização nas instituições de ensino e repassar conhecimento para futuras gerações. 7 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem promoveroficinas para trocas de conhecimentos tradicionais indígenas entre os pajés, rezadores, anciões e outros, envolvendo as equipes de saúde e as comunidades, principalmente os jovens indígenas. 8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem garantir o transporte, armazenamento, resguardo e proteção bioética dos princípios ativos das plantas medicinais originárias de áreas indígenas, sendo permitida a fabricação e exploração de medicações somente para uso destes povos e mediante obediência às devidas normas, autorizações prévias e recurso orçamentário. 9 - O Ministério da Saúde deve ampliar e disponibilizar medicamentos fitoterápicos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) para o atendimento aos povos indígenas, e criar regulamentação para a utilização de medicamentos tradicionais dos povos indígenas, reconhecendo e garantindo o devido crédito para as comunidades indígenas que detém os conhecimentos tradicionais. 1.2 PRÁTICAS DE CURA E AUTOCUIDADO COM ESPECIALISTAS TRADICIONAIS PROPOSTAS 1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem criar normatização para inserir as práticas tradicionais indígenas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) específicas para o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS (SasiSUS). 2 - A Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem articular com os municípios e os estados para garantir o direito de acesso dos detentores dos saberes tradicionais aos estabelecimentos de saúde nos itinerários terapêuticos, inclusive na atenção em média e alta complexidade no SUS. 3 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem articular o reconhecimento do exercício da atividade do pajé, raizeiro, rezador, curandeiro e da parteira indígena como categorias profissionais. 4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem criar programa de qualificação das parteiras tradicionais, incluindo-a na assistência durante a gestação, parto e pós-parto, a fim de fortalecer a prática de partos humanizados dentro dos territórios indígenas. 5 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem fomentar a garantia de mecanismos de proteção legal aos conhecimentos tradicionais indígenas, respeitando os espaços e ambientes de cura dos povos indígenas, suas reservas naturais, suas simbologias ritualísticas para o processo de prevenção, tratamento e cura de doença. 6 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem criar políticas públicas que garantam a aquisição dos medicamentos tradicionais, familiarizando os profissionais que atuam na saúde indígena, especialmente o farmacêutico, técnico de farmácia e bioquímico, com as práticas dos tratamentos tradicionais e protegendo os profissionais não-indígenas que aderirem às formas tradicionais indígenas de tratamento e cura dentro das comunidades. 7 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem promover parcerias com as universidades, preferencialmente onde estão presentes estudantes indígenas, para a realização de pesquisas relacionadas à medicina tradicional indígena, incentivando os agentes indígenas de saúde, curadores tradicionais e parteiras a atuarem como pesquisadores. 8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem garantir a inclusão da medicina tradicional nas capacitações e ações da educação permanente para os profissionais de saúde, incluindo Agentes Indígenas de Saúde (AIS) e Agentes Indígenas de Saneamento (AISAN), envolvendo lideranças e detentores dos saberes tradicionais indígenas, respeitando o protagonismo indígena. 9 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem apoiar as práticas tradicionais indígenas e promover eventos, intercâmbios entre diferentes etnias e trocas de saberes entre os especialistas tradicionais indígenas. 1.3 IDENTIFICAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DOS TRATAMENTOS TRADICIONAIS PROPOSTAS PROPOSTAS 1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem criar um protocolo específico para registro dos tratamentos tradicionais, respeitando o sigilo quando solicitado pelas comunidades indígenas ou os detentores de conhecimento tradicional.