DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011700071 71 Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem registrar os atendimentos dos cuidadores tradicionais e os tratamentos tradicionais realizados nas aldeias através da criação de campos específicos no Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena (SIASI) ou por meio de outro sistema de informação específico, a fim de dar visibilidade às práticas realizadas nas comunidades indígenas. 3 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem inserir os atendimentos dos cuidadores tradicionais e os tratamentos tradicionais nos sistemas de informação do SUS e em campo específico nos instrumentos existentes no SUS, a exemplo de cadernetas da gestante, da criança, e do idoso. 4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem implantar o registro das práticas tradicionais desenvolvidas nas comunidades indígenas nas planilhas de produção dos Agentes Indígenas de Saúde (AIS). 5 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir, identificar, valorizar e incentivar o parto tradicional nas aldeias, com registro nos sistemas de informação do SASI/SUS. 6 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem realizar Levantamento, mapeamento, identificação dos tratamentos tradicionais e seus especialistas em cada DSEI, resguardando a privacidade e sigilo dos conhecedores tradicionais. 7 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem garantir proteção dos conhecimentos indígenas em medicina tradicional e buscar mecanismos para facilitar o registro de patente de medicamentos produzidos nas comunidades, assegurando que esses conhecimentos não sejam patenteados e explorados por empresas privadas. 8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem garantir o registro de práticas de cura e tratamento tradicionais indígenas na ANVISA com crédito aos povos indígenas e direcionamento dos benefícios às comunidades indígenas por compensações sob amparo da legislação vigente, assegurando todos os direitos de anuência e participação coletiva dos povos indígenas no processo de autorização. 1.4 ARTICULAÇÃO DA BIOMEDICINA COM A MEDICINA TRADICIONAL, RESPEITANDO OS ITINERÁRIOS TERAPÊUTICOS PROPOSTAS 1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem ampliar a articulação da biomedicina com a medicina tradicional indígena, buscando para tal parcerias com organizações governamentais e não- governamentais, com o controle social, movimento indígena e equipes de saúde. 2 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem ampliar articulação entre os membros das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena (EMSI) e os especialistas indígenas para promoção de uma atenção diferenciada. 3 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem implantar protocolos que fortaleçam a linha de cuidado das práticas tradicionais indígenas, reconhecendo seus saberes e práticas sobre a gravidez, tratamento de dependência química e depressão e outros, de modo a evitar o uso de medicamentos ocidentais. 4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem garantir aos detentores dos saberes tradicionais transporte para seu deslocamento, crachá para identificação, bem como auxiliar na hospedagem, alimentação e insumos necessários para o desenvolvimento de suas atividades junto às EMSI nas aldeias, nas CASAI e demais unidades de saúde do SUS para atendimento dos pacientes indígenas. 5 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem remunerar as parteiras, pajés, benzedeiros, raizeiros, curandeiros, e outros detentores dos saberes tradicionais, além de intérpretes (preferencialmente indígenas), como parte da EMSI, de acordo com a indicação da comunidade. 6 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem promover capacitações dos AIS, ministradas pelos detentores dos saberes tradicionais, sobre as práticas de medicina tradicional, para servir de referência às EMSI nas atividades desenvolvidas nas comunidades. 7 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem garantir, por meio do Ministério da Saúde, a participação dos especialistas indígenas nas equipes de saúde hospitalar. 8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem determinar a obrigatoriedade de integração das parteiras e pajés nos atendimentos realizados pelas EMSI e integrar os agentes agroflorestais indígenas e professores indígenas nas ações de promoção da saúde e educação em saúde nas comunidades. 9 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem articular com o Ministério da Educação (MEC) para a inclusão da disciplina de Saúde Indígena, que abordem saberes e práticas tradicionais indígenas e contexto intercultural indígena, na grade curricular dos cursos de graduação da área da saúde, ressaltando a cosmovisão dos povos indígenas, a relevância de suas tradições e costumes nos processos de cuidado à saúde, a formação indenitária e subjetiva dos membros da comunidade. 10 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem criar, nos DSEI, uma coordenação para gestão das ações de fortalecimento da medicina tradicional. EIXO 2: MODELO DE ATENÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE 2.1 ATENÇÃO DIFERENCIADA PROPOSTAS PROPOSTAS 1 - O Governo Federal através do Ministério da Saúde deve fortalecer a SESAI como responsável pela Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas - PNASPI, garantindo o modelo de atenção diferenciada priorizando a organização e as especificidades de cada povo, conforme determina os artigos 231 e 232 da Constituição Federal, reconhecendo os rituais sagrados como método de cura e prevenção de saúde- doença, respeitando e quando necessário apoiando o cumprimento das práticas tradicionais, construindo e fortalecendo ações em saúde que sejam sócio-culturalmente adaptadas, levando em consideração particularidades étnicas, epidemiológicas e logísticas para o atendimento das comunidades indígenas. 2 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem assegurar a implementação de equipamentos, materiais, insumos de apoio diagnóstico, bem como laboratórios de análises clínicas, de forma regionalizada, para o aprimoramento do modelo de atenção à saúde dentro do território, garantindo a aquisição de equipamentos, insumos, contratação de profissionais qualificados, a realização de exames básicos nas aldeias indígenas, qualificando a resolutividade da atenção básica por meio da incorporação de equipamentos como: ultrassom, equipamentos de radiografias, hemoglobinômetro, glicosímetro e, quando necessário, outros equipamentos portáteis para a realização de exames bioquímicos básicos com a devida capacitação das equipes para seu uso correto e racional. 3 - O Ministério da Saúde (MS) e Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI) devem garantir a criação de uma consultoria jurídica da união, específica para aprovação dos projetos do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) e Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI) e através da articulação com a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) assegure a aplicação dos recursos do Piso da Atenção Básica Fixo (PAB Fixo) e do Piso da Atenção Básica Variável (PAB Variável) nos territórios indígenas, assegurando uma assistência específica e diferenciada CONSIDERANDO a forma de organização social e política, dispersão geográfica, dificuldade de acesso, inquérito epidemiológico populacional e regional, entre outros. 4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena através da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI) em articulação com a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) devem criar o NASFI - Núcleo de Apoio a Saúde da Família Indígena e o Centro de Atenção Psicossocial Indígena (CAPSI) para atender a demanda de maior risco social e de vulnerabilidade, pessoas em situação de risco pessoal por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual e outras violências de forma geral, respeitando as especificidades da população indígena ou realizando direcionamento dos indígenas aos CAPS municipais, mediante inserção de profissionais de saúde mental especializados em populações indígenas e introdução de outras categorias profissionais como: psicólogo, fisioterapeuta, assistente social, nutricionista, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, educador físico, psiquiatra, pediatra. 5 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir transportes adequados, sejam terrestres, aéreos ou fluviais, para as remoções eletivas, urgências e emergências, retorno dos pacientes indígenas de alta médica, realização de consultas e exames da média e alta complexidade e atendimentos nas comunidades, bem como para o translado de corpo em caso de óbito. 6 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem criar Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) nas terra indígena, devem garantir consultórios odontológicos em todas as aldeias que possuem postos de saúde, incrementar o número de profissionais de saúde bucal contratados, garantindo a inclusão da equipe de saúde bucal em todas as Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena e devem adquirir dispondo de consultório odontológico móvel quando e onde for necessário. 7 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem implantar medidas para implementar os direitos das gestantes indígenas durante o parto, assegurando o acompanhamento das parteiras em âmbito hospitalar para fortalecer a cultura e cumprimento das regras (tempo de evolução, uso da força externa durante o período de expulsão do feto) e pós- parto (jejum, ingestão de alimentação e medicamentos tradicionais); 8 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem reorganizar o modelo de atenção à saúde com contratação de Gestores em Saúde Coletiva Indígena para atuar nas Coordenações Distritais, Polos-Base, Casas de Saúde Indígena e unidades de referência do Sistema Único de Saúde, a criação da categoria de cuidados tradicional/tradutor para as CASAIs e a inclusão de polos-base no organograma da SESAI. 9 - O Ministérios da Saúde deve garantir que a SESAI, em parceria com SUS/SASISUS e entidades privadas, tenha autonomia para (1) gerenciar recursos financeiros, especialmente no que se refere à compra de serviços e produtos (cirurgias, exames e medicamentos); (2) articular com organizações e instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, parcerias e recursos destinados as finalidades que os DSEIs não podem atender. 10 - O Ministério da Saúde (MS) e Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI) devem revogar a Portaria n° 70/GM de 20 de janeiro de 2004 que aprova as diretrizes da gestão da política nacional de atenção à saúde indígena. 2.2 INDÍGENAS EM DIFERENTES CONTEXTOS: ALDEADOS, CONTEXTO URBANO, ISOLADOS E DE RECENTE CONTATO E EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE PROPOSTAS 1 - Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena, através dos Distritos Sanitários Especiais de Saúde Indígena, em articulação com a FUNAI, organizações indígenas, secretarias estaduais e municipais de saúde, devem assegurar o atendimento de saúde à população indígena que vive em contextos urbanos, incluindo os estudantes indígenas, implementando as seguintes medidas: (1) criar subsecretarias municipais de saúde indígenas visando o cuidado integral, observando as práticas de saúde e as medicinas tradicionais, garantindo o respeito às especificidades étnicas e culturais; (2) elaborar modelo de vigilância sanitária e monitoramento demográfico; (3) construir diretrizes através do Conselho Nacional de Saúde para o atendimento no programa de saúde da família, incluindo indígenas na ESF e (4) assegurar a contratação de agentes indígenas de saúde, técnicos em enfermagem, enfermeiros e interpretes para atuar nos hospitais municipais e regionais. 2 - O Ministério da Saúde deve assegurar recursos financeiros para que a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas façam o atendimento aos indígenas que vivem em contextos urbanos e que procuram os serviços da saúde indígena. 3 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem incluir a população indígena que vive em contextos urbanos no Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena (SIASI), procurando dialogar e firmar parcerias com gestores municipais para assegurar o cadastro dos indígenas independentemente de onde residam, conforme previsto em lei. 4 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Especiais de Saúde Indígena devem garantir uma cota específica e diferenciada no SISREG para todos os DSEIs do Brasil, incluindo os indígenas em contexto urbano, para atender as demandas às diversas especialidades médicas e em todos os níveis de complexidade. 5 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem estabelecer na PNASPI a promoção dos direitos dos povos indígenas de recente contato e assegurar a construção e implementação de planos de atenção à saúde que sejam específicos na parte técnica, logística e operacional, CONSIDERANDO a vulnerabilidade imunológica, física e cultural desses povos e visando assegurar a qualidade do atendimento pela permanência, capacitação e manutenção de Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena. 6 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena, através dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, devem promover, em articulação com outras órgãos do governo federal, estadual e municipal, o atendimento de saúde aos povos indígenas em situações de conflitos de terra, acampamentos, retomadas e em terras não regularizadas ou em processo de demarcação, para que estes povos sejam inseridos no Sasi-SUS e recebam auxílio na alimentação e atendimento de forma integral, tendo acesso a medicamentos e equipes qualificadas compostas por médico, enfermeiro, psicólogo, antropólogo e assistente social. 7 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem respeitar e fazer valer o desejo dos indígenas que optaram pelo isolamento voluntario em não estabelecer contato com os demais da população envolventes, tendo a SESAI o cuidado de manter o território onde vivem e usam livres de doenças imunopreveníveis, mantendo os indígenas dos territórios envolvidos em condições de saúde satisfatórias para quando estes procurarem contato se assim o desejarem. 8 - O Ministério da Saúde/Secretaria Especial de Saúde Indígena, através de ações interinstitucionais e qualificação de equipe de saúde, de elaborar e executar ações de saúde indígena prioritárias aos povos indígenas que vivem em situações de vulnerabilidade. 9 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem implantar Equipes de Gestão de Casos composta por: Antropólogo, Psicólogo, Assistente Social e outros profissionais da assistência a saúde, em cada DSEI, para acompanhamento de casos complexos dentro da RAS - Rede de Atenção à Saúde. 10 - O Governo Federal, Estados e Municípios devem reconhecer que todos os municípios que possuam mais de 2% de sua população urbana composta de indígenas, com comprovação de suas identidades indígenas, são territórios indígenas e busquem desenvolver políticas públicas para o bem-viver desta população indígena citadina, respeitando e valorizando sua cultura e tradição. 2.3 CRIAÇÃO DE NOVOS DISTRITOS PROPOSTAS 1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem estabelecer critérios para criação de novos Distritos Sanitários Especiais Indígenas CONSIDERANDO aspectos epidemiológicos, geográficos, etnográficos, CONSIDERANDO os processos de etnogênesis, o aumento da população, sua dispersão geográfica e as diferenças étnicas dessas populações, condições da sazonalidade e necessidades de infraestruturas tais como: saneamento, unidades básicas de saúde, entre outros, garantindo orçamentos financeiros para a sua implantação e funcionamento 2 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem assegurar a criação dos seguintes novos Distritos Sanitários Especiais Indígenas: (a) DSEI em Montes Claros CONSIDERANDO o quantitativo populacional, o perfil epidemiológico e a localização geográfica do povo Xakriabá em relação a sede atual do DSEI MGES, bem como, um DSEI no estado do Espírito Santo, conforme solicitação da 4ª e 5ª Conferência Nacional de Saúde Indígena, observando os perfis epidemiológicos, geográfico, logística e dificuldades de contratualização de serviços; (b) DSEI com sede no município de SINOP/MT para atender os povos Kisêdje, Yudja, Kawaiwete do Xingu, Tatuí/MT e