DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011700072 72 Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Kururuzinho/PA, CONSIDERANDO a grande extensão territorial do TIX e a diversidade etno cultural existente, reiterando a aprovação descrita no relatório final da 5ª Conferência Nacional de Saúde Indígena; (c) DSEI Yanomami/Amazonas, respeitando as peculiaridades culturais, antropológicas e taxionômicas (dialetos) da população existente na região, tornando a casai do DSEI Yanomami e Y'ekuana uma unidade mista; (d) DSEI Médio Rio Juruá no município de Eirunepé-AM para atendimento dos povos contatados: Deni, Kulina/Madija e Kanamary que não tem assistência garantida nos territórios, CONSIDERANDO que o DSEI de Tefé não possui condições adequadas de logísticas, recursos humanos e insumos necessários para atenção básica de saúde indígena; (e) DSEI Sul (Maranhão), em virtude da quantidade de indígenas na região sul e centro sul e pela dificuldade de deslocamento desses indígenas ao atual DSEI que fica localizado ao norte da região; (f) DSEI específico para a população indígena Guarani e Kaiowa garantindo sua autonomia financeira; (g) DSEI Santarém com sede em Santarém e do Dsei Carajás com sede em Marabá devido aos aspectos geográficos de grandes distancias, aspectos socioculturais das diferentes etnias, aspectos financeiros de despesas elevadas, especificidades epidemiológicas, conflitos distintos, logística complexa e número elevado de aldeias; (h) DSEI Calha do Rio Madeira e afluentes, para atender com qualidade os polos pertencentes aos Municípios de Manicoré, Nova Olinda, Novo Aripuanã, Borba e Humaitá, 3 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem reavaliar os critérios para criação de Polos Bases, para que estes estejam adequados às necessidades das comunidades, devendo de fato considerar critérios como a distância entre as aldeias e acesso, independentemente do quantitativo da população e devem permitir imediatamente que sejam criados novos polos-base ou desmembrados polos- base já existentes para melhor atendimento das comunidades. 4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem estudar e efetivar a criação do Distritos Sanitários Especiais Indígenas para povos indígenas que venham a estabelecer contato permanente com a sociedade brasileira. 5 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem garantir a construção das seguintes unidades hospitalares: (1) Hospital Regional Indígena do Amazonas em Manaus; (2) Unidade Reguladora de média e alta complexidade no âmbito do DSEI Araguaia; (3) Hospital Regional Indígena no Alto Rio Solimões; (4) Casai de Palmas/TO. 6 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem assegurar as seguintes ações: (1) implementação com celeridade do Incentivo à Atenção Especializada as Populações Indígenas - IAE-PI, para qualificar o atendimento nos hospitais, UBS, CAPS, CEO, POLICLINICAS, UPAS nos Estados do Ceará e Piauí; (2) realizar em caráter de urgência o cadastro das famílias indígenas, prioritariamente os residentes nos municípios: Piripiri, Lagoa de São Francisco, Queimada Novas, Bom Jesus, Santa Filomena e Pedro II no Estado do Piauí e a sua inserção no SASI/SUS; (3) implantar um CAPS indígena regional em Manaus/AM; (4) alterar a portaria 1801 de 09/11/2015, tornando a casai do DSEI Yanomami e Y'ekuana uma unidade mista. 7 - O Ministério da Saúde deve assegurar que, quando forem reconhecidos novos territórios indígenas e novas aldeias, seja garantido o aumento orçamentário da SESAI, assim como, o aumento das equipes multidisciplinares de saúde indígena do DSEI de referência para que seja garantida a assistência à saúde. 8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem garantir a inclusão do povo Kanela no próximo Plano Distrital (DSEI Araguaia) para garantia de direitos. 9 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem criar a CASAI-Bahia. 2.4 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE PROPOSTAS 1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem assegurar, dentro do subsistema de atenção à saúde indígena, recursos próprios para a atenção a saúde na média e alta complexidade, garantindo a aquisição de ambulâncias para o transporte adequado dos pacientes de urgência e emergência, recursos para implementação e adequações dos CAPS em regiões com populações indígenas, recursos para investimentos nos profissionais de saúde, infraestrutura, alimentação, e ações de saúde no contexto da interculturalidade, recursos financeiros para contratação de serviços laboratoriais e clínicas especializadas para a realização de exames bioquímicos, de imagens e fármacos que não são disponibilizados na rede pública de saúde do SUS. 2 - O Ministério da Saúde, Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas, através da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, devem articular com a Secretaria Estadual de Saúde (SES), Gerências Regionais de Saúde (GERES), Secretarias Municipais de Saúde (SMS), Conselho Nacional dos Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS) e Conselho Nacional de Saúde (CNS) uma assistência de média e alta complexidade específica e diferenciada às populações indígenas aldeadas, viabilizando a criação de núcleos regionais de apoio e atendimento aos indígenas, garantindo assistência integral, estrutura física culturalmente adequada, cotas programadas ou acesso por uma senha de regulação para consultas com especialistas, exames laboratoriais e de imagens, cirurgias, vagas em hospitais, dentre outros, bem como a ampliação das referidas cotas quando necessário favorecendo a acessibilidade do índio aos diversos centros de saúde e assegurando a garantia da descentralização das decisões de atendimento à saúde indígena, visando maior rapidez e agilidade aos encaminhamentos, priorizando por grau de gravidade para um atendimento satisfatório, inclusive junto a central de leitos. 3 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem buscar maior articulação com os municípios e estados, incluindo a garantia da participação dos indígenas, da SESAI e dos DSEIs nos espaços colegiados (Conselhos municipais e estaduais de saúde, CIR, CIB e CIT), para fortalecer políticas e ações de saúde voltadas para a população indígena na rede do SUS, bem como a resolução de diversas questões da saúde indígena. 4 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir o fortalecimento e efetividade da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) dos municípios, com ações de atenção especializada em saúde mental dentro dos territórios, por meio de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) itinerante, visando atender demandas de pacientes com tentativas de suicídio, usuários prejudiciais de álcool e outras drogas, transtornos mentais e comportamentais, garantia de leito de saúde mental e hospital geral. 5 - O Ministérios da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas, juntamente como o Ministério Público Federal, devem determinar que os gestores municipais e estaduais façam adesão ao Incentivo de Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE- PI) nos estabelecimentos de saúde, bem como se comprometa a ampliar e melhorar o gerenciamento dos recursos públicos, assegurando ainda a obrigatoriedade por parte de todos os profissionais dos SUS o conhecimento da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígena (PNASPI) através de capacitações e seminários, incluindo oficinas antropológicas, implementando coordenações indígenas nas unidades de saúde e a contratação de profissionais que falem a língua materna, visando minimizar o preconceito e garantir o acesso aos serviços de saúde nos três níveis de atenção. 6 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena, as Secretarias Estaduais de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde devem garantir que as unidades de saúde em todos os níveis de complexidade ofereçam atendimento espaços físicos adequados, respeitando os rituais de cura indígena, partos tradicionais, as dietas alimentares dos povos indígenas, os costumes, crenças e tradições em diferentes contextos. 7 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir transporte sanitário municipal e intermunicipal para pacientes indígenas referenciados para a média e alta complexidade. 8 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas e os municípios de referência devem priorizar o atendimento nos serviços de saúde de todos os níveis aos pacientes indígenas especiais e pacientes com deficiência nutricional para maior efetividade e resolutividade. 9 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígena devem garantir a implantação de Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) nos municípios que tenham Casa de Saúde do Índio (CASAI) e a disponibilização de cotas para atendimentos aos indígenas no intuito de realizarem próteses dentárias e tratamento de canal, bem como devem articular o acesso a especialidade médica de oftalmologia para realização de consultas e cirurgias e a disponibilização de óculos após as consultas. 10- O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir que as portas de entrada do SUS referencie aos outros níveis de atenção os pacientes indígenas de forma diferenciada realizando avaliação da gravidade do risco individual e coletivo, sem os critérios cronológicos, obedecendo os regramentos diferenciados de acesso garantidos no decreto 7508 de 28 de junho de 2011 no art. 11, parágrafo único, assegurando prioridade para os pacientes indígenas nas cirurgias, na compra de medicamentos, implementando uma reserva de no mínimo 25% de vagas na rede do SUS para os pacientes indígenas, a aquisição de órtese e próteses, a coleta e o fluxo de realização e envio de exames oncológicos, preventivo, biópsia e outros e respeito à logística da saúde indígena na marcação das consultas eletivas. 2.4 PRODUÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTAS 1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem firmar parceria com instituições de ensino técnico e superior para produção de estudos e pesquisas voltadas a Saúde Indígena pautados nas normas da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP e capacitação técnica de profissionais indígenas para uma atuação qualificada na atenção e cuidado conforme princípios do SUS, bem como promover pesquisas em Saúde indígena em parceria com entidades federais de ensino e pesquisa de saúde, bem como possibilitar a análise comparativa de dados apresentados pelos DSEI, segundo os parâmetros legais estabelecidos pela CONEP e principalmente, respeitando o princípio constitucional da consulta aos interesses das comunidades indígenas, com transparência e garantindo a participação dos indígenas em todas as etapas das pesquisas realizadas em áreas indígenas com obrigatoriedade de retorno dos resultados para a comunidade. 2 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem, junto com outros entes federativos, fazer esforços concretos para que toda pesquisa e estudo realizados em área indígena seja primeiramente aprovado pela comunidade para sua execução, de acordo com o conceito e normas do consentimento livre e informado, assegurando que haja autorização prévia antes de qualquer publicação, bem como que seja dividido os benefícios da pesquisa com as comunidades envolvidas. 3 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem articular e fomentar juntamente com outras instituições governamentais e não-governamentais programas e projetos de estudos continuados multidisciplinares sobre as transformações sócio culturais, demográficas e ambientais dos povos indígenas em diferentes contextos, respeitando as normas existentes e incentivando os jovens e estudantes indígenas a serem pesquisadores de conhecimento tradicional, com o objetivo de melhoria das condições de saúde da comunidade. 4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem garantir a inclusão do povo Kanela no próximo Plano Distrital (DSEI Araguaia) para garantia de direitos, além de criar cartilhas sobre os direitos e deveres dos povos indígenas na política de atenção à saúde indígena. 5 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem articular com outras instituições e fomentar a material educativo escrito e em audiovisual como cartilhas socioeducativas para benefício das comunidades indígenas e para fortalecimento da educação permanente e capacitação técnicas dos profissionais. 6 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas em articulação com o Ministério da Educação devem articular a inclusão de disciplinas sobre saúde indígena nas grades curricular dos cursos de graduação em instituições públicas e privadas na área da saúde no Brasil. 2.5 SISTEMA DE INFORMAÇÃO E MONITORAMENTO DAS AÇÕES DE SAÚDE PROPOSTAS 1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem assegurar a contínua atualização do SIASI, com implantação do prontuário eletrônico, com sistemas de relatórios gerenciais automáticos, de forma que ele acompanhe as atualizações de protocolos de serviços e atendimento e contemple os outros Sistemas de Informação da Atenção Básica, como o E-SUS, estabelecendo comunicação entre eles, de forma que venha fornecer informações para o monitoramento e avaliação de saúde e consequentemente para gestão adequada dos recursos e serviços prestados. 2 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem integrar o Sistema de Informação da Saúde Indígena-SIASI com os sistemas do SUS, garantindo mecanismo de notificações de atendimentos e procedimentos, visando a integração e otimização dos dados, proporcionando vigilância em saúde e o direcionamento das intervenções, além de auxiliar na gestão adequada dos recursos, fortalecendo a transparência dos investimentos em saúde e retorno de informação para as comunidades indígenas. 3 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem garantir, em articulação com entes federados dos estados e munícipios, o cadastramento individual dos indígenas dos diferentes contextos, identificando sua etnia, nos sistemas de informação do SUS. 4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem implementar o Sistema de Informação e Monitoramento habilitando-o a produção de relatórios sobre os indicadores de saúde indígena em contexto urbano (E-SUS, SIAB, SIASI e demais sistemas) e implantar um CENSO para georeferenciar os indígenas de contexto urbano nos Municípios, direcionando o atendimento para uma UBSI especifica (UBSI indígena) na sede dos municípios para monitoramento da situação de saúde. 5 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem assegurar a atualização do Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena (SIASI) com a inclusão de todos indígenas, independentemente de onde estes residam, procurando promover diálogo e parcerias com Gestores Municipais para assegurar o cadastro e o acompanhamento de indígenas que vivem em contexto urbano, conforme previsto em lei. 6 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem assegurar a ampliação das instalações do SISREG para as CASAI, CAPAI e Polos-base garantindo autonomia do Subsistema no encaminhamento via SISREG para o atendimento especializado, assegurando a facilidade dos pacientes indígenas a esses serviços. 7 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas, em parceria com os municípios e os estados, devem garantir a criação de uma plataforma específica e diferenciada no SISREG para os pacientes indígenas, facilitando os agendamentos nas consultas e procedimentos eletivos para os indígenas, evitando a demora, o retorno para a aldeia e os óbitos. 8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem assegurar, mediante decreto-lei, a implantação do sistema de regulação (SISREG) na saúde indígena, garantindo o acesso irrestrito às vagas ofertadas conforme horário de funcionamento do município, com percentual de cota exclusiva para população indígena. 9 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem criar o módulo de Doenças crônicas não transmissíveis (DCNTs) dentro do SIASI e que ele cruze dados epidemiológicos com os demais sistemas. 10 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem efetivar a identificação de forma diferenciada como população indígena no cartão do SUS. EIXO 3: RECURSOS HUMANOS E GESTÃO DE PESSOAL EM CONTEXTO I N T E R C U LT U R A L 3.1 FORÇA DE TRABALHO PARA ATUAR EM CONTEXTO INTERCULTURAL PROPOSTAS 1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem garantir um modelo de contratação dos profissionais de saúde indígena por meio de processos seletivos simplificados e concursos públicos diferenciados de âmbito distrital e regionalizado, com ampla divulgação e participação efetiva do controle social indígena,