DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011700073 73 Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 evitando as interferências políticas, priorizando e estabelecendo cotas para profissionais indígenas qualificados residentes nas comunidades do DSEI e levando em consideração a capacidade técnica, tempo de atuação na área e aceitação pelas comunidades. 2 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem assegurar a ampliação do número de profissionais que atuam nas Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena (EMSI), Polos-Base, Casa de Saúde Indígena (CASAI) e sede dos DSEIs com base em critérios epidemiológicos, geográficos e populacionais, visando aumentar o tempo de permanência em área e substituir os profissionais ausentes, assegurando que cada polo-base tenha uma EMSI completa e auxílio aos pacientes indígenas na rede do SUS onde for necessário, incluindo categorias profissionais não contempladas nos atuais convênios e respeitando as especificidades epidemiológicas, geográficas e culturais de cada povo e cada região. 3 - O Ministérios da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem articular o reconhecimento e a regulamentação das categorias profissionais de Agente Indígena de Saúde (AIS), Agente Indígena de Saneamento (AISAN), Agente Indígena de Saúde Bucal (AISB), Agente Indígena Microscopista (AIM), Agente Indígena de Endemias (AIEN) e Assessor Indígena, que sejam escolhidos pelas comunidades com a participação dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena, garantindo sua capacitação profissional continuada, incremento salarial e plano de cargos e salários para as referidas categorias. 4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem incluir no quadro de recursos humanos para a saúde indígena a contratação de intérpretes das línguas indígenas para atuar junto às Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena (EMSI), nas Casas de Saúde Indígena (CASAI) e nos Hospitais de Referência da rede pública, contemplando as diferentes etnias existentes dos distritos, como estratégia para a promoção da atenção diferenciada à saúde indígena e o respeito às especificidades culturais, e novas categorias profissionais como Gestor em Saúde Coletiva Indígena e Coordenador de Polo-Base, reconhecendo os trabalhadores em serviços gerais, pilotos e proeiros fluviais como membros das equipes de saúde para serem contratados através das conveniadas. 5 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem estabelecer critérios epidemiológicos, socioculturais e de acesso às populações assistidas que assegurem a permanência dos profissionais em área, garantindo a avaliação periódica do desempenho profissional e o monitoramento da efetividade das ações realizadas, com a participação dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena, visando a diminuição da rotatividade e garantia da qualidade técnica na assistência prestada. 6 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem elaborar um plano intercultural para o atendimento de todas as etnias pertencentes ao distrito, construindo escalas de trabalho dos profissionais de área de forma a respeitar as especificidades geográficas e culturais, com garantia de uma assistência à saúde continuada e de qualidade nas aldeias, acampamentos e áreas de retomadas e respeito à legislação trabalhista relativa a cada categoria profissional. 7 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem garantir a criação de um Plano de Cargos e Carreiras para todos os profissionais que atuam na saúde indígena, assegurando direitos igualitários como diárias, ajudas de custo, pernoites, adicionais de periculosidade e insalubridade, pagamento de horas extras e gratificação anual pelo alcance das metas pactuadas, como forma de combater a desvalorização profissional e CONSIDERANDO as diferenças regionais. 8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem realizar a equiparação salarial entre todos os cargos técnicos e revisão salarial para os profissionais indígenas de saúde (AIS e AISAN), com piso equivalente a dois salários mínimos vigentes. 9 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem capacitar os trabalhadores da saúde indígena para utilização das plantas medicinais e fitoterápicas, tendo como educadores os benzedores, curandeiros, pajés e parteiras, a fim de promover o uso das plantas medicinais na atenção primária à saúde, fortalecer o saber tradicional embasado nos conhecimentos científicos, respeitar os itinerários terapêuticos e valorizar o conhecimento tradicional indígena, reconhecendo e garantindo o devido crédito para as comunidades indígenas. 3.2 EDUCAÇÃO PERMANENTE PARA AIS E AISAN E PARA OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE INDÍGENA PROPOSTAS 1 - A Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas deve instituir que o Ministério da Saúde através da SESAI garanta recursos orçamentários e financeiros específicos para a educação permanente e que os DSEIs gerenciem os recursos agilizando assim a execução de projetos que possibilitem a capacitação de forma continuada aos profissionais atuantes na saúde indígena. 2 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem ampliar o recurso da Educação Permanente de 1% para 5%, previsto nas conveniadas, articulando parcerias com instituições de saúde e educação nas três esferas (municipais, estaduais e federais), organizações indígenas, conselho local para assegurar o aperfeiçoamento continuado de todas as categorias profissionais que atuam na saúde indígena, enfatizando o contexto intercultural, qualificação nos cursos de urgência (incluindo os primeiros socorros), emergência, segurança alimentar e nutricional, medicina tradicional e a atenção diferenciada. 3 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir a realização de educação permanente e continuada, capacitações periódicas, acolhimentos, assegurando a participação de todos os profissionais e acesso aos materiais para atuar em contexto intercultural com abordagem antropológica, especificidades socioculturais e epidemiológicas, medicina tradicional e participação de detentores de saberes tradicionais indígenas para o fortalecimento do compromisso profissional com o Sasi-SUS. 4 - A Secretaria Especial de Saúde Indígena através dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas deve promover intercâmbio e troca de saberes entre anciãos, pajés, parteiras, envolvendo as EMSIs e outros órgãos governamentais e instituições, fortalecendo e visibilizando as boas práticas em saúde. 5 - A Secretaria Especial de Saúde Indígena através dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas deve estimular eventos, oficinas e capacitações com a comunidade em temas acerca de violência, assédio, negligência com o objetivo de promover a atuação dos profissionais nos Programas de Inclusão Social e Desenvolvimento Humano. 6 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem construir e implementar, com outros entes federativos e instituições de ensino, estratégias de oportunidade de escolaridade técnica e profissionalizante dos Agentes Indígenas de Saúde, Agentes Indígenas de Saneamento, Agentes Indígenas de Malária e Agentes Indígenas de Endemias. 7 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem articular com outros órgãos e instituições competentes a garantia de cursos técnicos, especializações e cursos de pós-graduação aos profissionais atuantes na saúde indígena. 8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem promover parcerias com municípios, estados e outras instituições parceiras para implementar capacitações e qualificações com abordagem antropológica e com base nos princípios da PNASPI aos profissionais que atuam na rede de atenção do SUS (hospitais de referências, unidades de saúde do município e do estado), visando o atendimento pleno e de qualidade às comunidades indígenas através da compreensão das especificidades culturais, a valorização e respeito as práticas tradicionais em saúde dos povos indígenas. 9 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem articular a capacitação na área de saneamento em parcerias com instituições, universidades, escolas técnicas, dentre outros, para os AISANs e outros membros das comunidades. 3.3 CONDIÇÕES ADEQUADAS DE ESPAÇO FÍSICO, LOGÍSTICA E INSUMOS PARA A QUALIDADE DO DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO PROPOSTAS 1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem assegurar recurso financeiro para ampliação da cota de combustível distribuído em quantidade de litros por mês considerando as realidades locais e distritais e a utilização para urgências e emergências. 2 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem buscar parceria com órgãos federais competentes para implantação, ampliação e manutenção do sistema de comunicação nas aldeias (como radiofonia, internet, telefones públicos). 3 - O Ministério da Saúde deve garantir através da SESAI a aquisição e manutenção de meios de transporte fluvial, aéreo e terrestres adequados às realidades e as necessidades locais de cada Distrito, para deslocamento das equipes de atendimento e do controle social e com no mínimo um carro por UBSI, bem como dispor de equipamentos de segurança. 4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem assegurar a aquisição de veículos adaptados para pessoas com deficiência, com dificuldades de mobilidade durante para os atendimentos eletivos, de urgência e emergência. 5 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem garantir recursos para aquisição e manutenção corretivo-preventiva de equipamentos e instrumentos hospitalares (equipamentos de laboratório, instrumental, equipamentos para acondicionamento e conservação de imunobiológicos), equipamentos eletrônicos (computadores, impressoras e dispositivos para coleta de dados), materiais de consumo e expediente. 6 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir a aquisição permanente de insumos médicos e hospitalares de qualidade e quantitativo suficiente para atender as demandas (maca, foco ginecológico, otoscópio, oftalmoscópio, consultório odontológico, biombo) contemplando as necessidades dos AIS e AISAN, insumos alimentícios e suplementos nutricionais para os pacientes em transito e seus acompanhantes, bem como ampliação da lista da RENAME. 7 - O Ministério da Saúde através da SESAI e dos DSEIs deve garantir recursos financeiros para ampliação, adequação e qualificação dos pontos de apoio (incluindo locais de descanso) de acordo com as necessidades para que as equipes tenham acomodações apropriadas durante o tempo de permanência nas aldeias e espaço adequado para o acolhimento e atendimento de qualidade aos pacientes indígenas. 8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem garantir a comunicação permanente e eficaz das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena- EMSI com outras equipes, a sede do DSEI e unidades hospitalares, através da compra de rádio amador, baterias, antenas, placas solares, assim como instalação e manutenção de internet nas Unidades Básicas de Saúde Indígenas, permitindo a utilização de plataformas digitais que auxiliem na resolutividade do trabalho prestado pelas equipes. 3.4 SAÚDE DO TRABALHADOR PROPOSTAS 1 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem assegurar a implantação da atenção integral à saúde do trabalhador da saúde indígena, por meio de profissionais especialistas em saúde e segurança do trabalho que atendam às necessidades físicas e psicológicas dos trabalhadores, incluindo terapias alternativas e treinamentos motivacionais, garantindo assistência específica e diferenciada à saúde dos trabalhadores. 2 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem garantir a todos os trabalhadores da saúde indígena a aplicação das diretrizes da Política Nacional da Saúde do Trabalhador, assegurando políticas públicas que efetivem a proteção da saúde física e mental dos trabalhadores em terras indígenas. 3 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem criar o Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho e Comissões de Segurança do Trabalho com a participação do CONDISI e da gestão em todos os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), assegurando a contratação de engenheiros e técnicos de segurança do trabalho, e a realização de avaliações, treinamentos e visitas periódicas nos locais de trabalho. 4 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir o fornecimento dos equipamentos necessários para a segurança no trabalho e nos deslocamentos do trabalhador, como uniformes, crachás, botas, mochilas, luvas, máscaras e equipamentos de proteção individual (EPI) para todos os AIS, AISAN e profissionais que atuam na saúde indígena, e a implantação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA). 5 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem assegurar plano de saúde médico e odontológico para os trabalhadores da saúde indígena e seus dependentes, seguro de vida, periculosidade, insalubridade, vale alimentação e condições adequadas de trabalho, conforme os conselhos de classe e sindicatos. 6 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem articular com outros entes federativos e outras instituições o acompanhamento psicológico aos profissionais, mesmo quando estiverem nas aldeias, criando programas de cuidado com o bem-estar físico e mental e avaliação periódica das condições de saúde dos trabalhadores. 7 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem criar mecanismos que garantam aos trabalhadores da saúde indígena o atendimento adequado e oportuno em casos de acidentes com animais peçonhentos, inclusive a oferta de antídoto (soroterapia) durante a permanência em área, evitando-se assim possíveis complicações e danos irreversíveis. 8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem assegurar que as conveniadas e terceirizadas realizem programas de controle médico da saúde ocupacional e vigilância da saúde do trabalhador, como nos casos de lesões por esforços repetitivos (LER) e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT). EIXO 4: INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO 4.1 INFRAESTRUTURA DOS ESTABELECIMENTOS DA SAÚDE INDÍGENA PROPOSTAS PROPOSTAS 1 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem assegurar edificações adequadas, eficazes e funcionais a nível de sede de DSEI, casai, polo-base, UBSI, alojamento e pontos de apoio, construindo, ampliando e mantendo as estruturas físicas, buscando implementar modelos de construções que incorporem as práticas culturais dos povos indígenas locais, especialmente a medicina tradicional, sejam adequadas aos aspectos regionais e utilizem energia, materiais e tecnologias renováveis ou de baixo impacto ambiental em equilíbrio com a durabilidade da construção, com acompanhamento do CONDISI e transparência aos usuários. 2 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem fazer articulação com órgãos competentes e outros entes federativos para garantir acesso à comunicação eficaz e permanente para as Equipes Multidisciplinar de Saúde Indígena dentro das terras indígenas, tais como radiofonia, telefone e internet via satélite. 3 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem contratar serviços de manutenção predial, priorizando os contratos de limpeza e vigilância, em todas as unidades construídas ou alocadas pelo DSEI, incluindo empresas especializadas em serviços gerais e limpezas nas UBSIs, com exclusividade de mão de obra indígena, e contratar serviços de manutenção de equipamentos, barcos e motores, e limpeza e aprofundamento dos poços existentes. 4 - O Ministério da Saúde Que a SESAI/MS Insira a Unidade de Apoio a Saúde Indígena- UASI, como estabelecimento de saúde na portaria 1.801/2015 SESAI.