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Diário Oficial da União · 17/01/2024 · pág. 74

DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011700074 74 Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem implantar estruturas físicas próprias e adequadas para as parteiras tradicionais, buscando uma ligação com o programa da rede cegonha (Atenção Básica/SUS), porém respeitando e executando atividades de acordo com a medicina tradicional indígena. 6 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem garantir a construção de prédios próprios (SEDE DSEI, CASAI e Polo Base) em terras indígenas ou não, afim de eliminar gastos com aluguel de imóveis. 7 - O Ministérios da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem construir e equipar laboratórios de endemias e de análises clínicas, com espaço reservado para manipulação de plantas medicinais e salas de imagem (radiografia e ultrassom) nos polos base. 8 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir a construção e implantação de espaços físicos (academia da saúde indígena, quadras esportivas), com profissionais habilitados para a prática de atividades corporais e de lazer para a comunidade indígena em geral, em especial as pessoas idosas, dispondo de orientadores de atividades físicas dentro das aldeias indígenas. 9 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem construir e equipar Casas de Apoio aos Pacientes e Acompanhantes Indígenas (CAPAIs) nos municípios referência para atendimento demédia e alta complexidade para apoiar o indígena em trânsito, garantindo um profissional de saúde para acompanhar os pacientes em trânsito nas CAPAIs. 10 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem garantir recursos orçamentários e financeiros os DSEIs para elaboração e execução de contratos de manutenção que possibilitem a contratação de mão de obra e a compra de equipamentos permitindo a manutenção do SAAs e MSDs. 4.2 SANEAMENTO DOS TERRITÓRIOS INDÍGENAS (ÁGUA, ESGOTO, RESÍDUOS SÓLIDOS) PROPOSTAS 1 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem articular com as instâncias competentes o reconhecimento da categoria profissional e do piso salarial do Agente Indígena de Saneamento (AISAN), promovendo a formação permanente e garantindo os equipamentos e os insumos necessários para as atividades dos AISANs e dos técnicos em saneamento nas aldeias. 2 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem realizar a implantação de Sistemas de Abastecimento de Água completos (captação, reservatório, tratamento e distribuição) em todas as comunidades indígenas, de acordo com as especificidades étnicas e características locais, incluindo os recurso hídricos disponíveis, buscando tecnologias e modelos duradores que utilizem energia renovável e possam incluir material local e de baixo impacto ambiental, garantindo a manutenção permanente e a ampliação dos SAAs sempre que necessário, e o monitoramento regular da qualidade da água com transparência dos resultados. 3 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem, em situação emergencial de crises hídricas (secas) nas comunidades indígenas e na falta de SAA adequado, implementar ações e alternativas, mesmo que temporárias, que assegurem o abastecimento de água potável às famílias indígenas. 4 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem articular e garantir junto aos órgãos competentes das esferas municipal e estadual o gerenciamento, manuseio, recolhimento e destinação dos resíduos sólidos gerados nas comunidades indígenas, com atenção ao descarte correto do material ambulatorial, pilhas e baterias, bem como prover a orientação por meios e linguagem adequados para as comunidades indígenas sobre o correto manuseio e descarte dos resíduos sólidos e buscar parcerias para a capacitação e para a reciclagem do lixo como forma de renda e preservação ambiental. 5 - A Secretaria Especial de Saúde Indígena deve desburocratizar o andamento dos processos de obras de edificações, abastecimento de água e saneamento, a avaliação técnica quanto as análises de projeto, cumprindo os prazos de análise e aprovação a fim de otimizar o fluxo entre elaboração dos projetos, implantação e conclusão das obras, assegurando que os processos licitatórios ou as demandas de cunho jurídico sejam analisadas por advogados da união ou da SESAI com conhecimento de causa de forma a possibilitar maior celeridade aos processos. 6 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem buscar em parcerias com outros entes federativos maneiras que garantam, facilitem e melhorem a mobilidade e deslocamento de pacientes e equipes de saúde por via aérea, terrestre ou fluvial para os territórios indígenas, que incluam mas não se limitem a limpeza e manutenção das pistas de pouso e decolagem nas comunidades indígenas utilizadas pelos DSEIs, manutenção das estradas e pontes, aquisição de barcos, aviões, helicópteros e transporte terrestre com equipamentos adequados para o atendimento regular e de urgência e emergência nas comunidades indígenas. 7 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena deve assegurar a ampliação do quadro de recursos humanos dos profissionais ligados ao setor de saneamento. 8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena, através da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI), devem articular com outros entes federativos e órgãos competentes a criação de políticas intersetoriais que assegurem estudos de viabilização de um modelo adequado para a construção, reforma/ampliação e melhorias no sistema de saneamento básico (fossa séptica, sumidouro, lagoa de estabilização, decantação, estação elevatória, sistemas integrados de abastecimento de água, coleta seletiva de lixo, etc.) e ambiental nas terras indígenas com Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) para melhor gerir sua destinação final garantindo a recuperação das matas ciliares, recuperação das nascentes, a despoluição dos fluxo das águas, o acesso à água de qualidade e a recuperação das áreas degradadas pelas erosões. 9 - O Ministério da Saúde, Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem articular junto as companhias de fornecimento e geração de eletricidade a garantia de instalação de sistema elétrico (eólico, subestação, placas solares e etc.), preferencialmente com energia renovável, para alimentar os Sistemas de Abastecimento de Água e/ou postos de saúde nas aldeias indígenas para que haja o fornecimento de energia elétrica para o funcionamento adequado dos aparelhos e equipamentos em geral nas comunidades indígenas. 10 - O Ministério da Saúde, Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem construir e implantar um local adequado para descaracterização e destinação dos resíduos sólidos dos serviço de saúde indígena (conforme legislação ambiental) em pontos estratégicos nas aldeias e no DSEI, garantindo ainda, aquisição de materiais, insumos e equipamentos como: lixeiras, sacos plásticos, caminhão de coleta, transporte fluvial de lixo (bongo lixão), contêineres para captação de lixos, criando cooperativas de reciclagem e implantação de aterros sanitários para a destinação final dos lixos não reutilizados, firmando pactuação interfederativa com outros órgãos para execução contínua das ações de saneamento. EIXO 5: FINANCIAMENTO 5.1 UTILIZAÇÃO DO PAB FIXO E DEMAIS RECURSOS DA SAÚDE DOS MUNICÍPIOS NO ATENDIMENTO DIFERENCIADO A INDÍGENAS, ESPECIALMENTE EM CONTEXTO URBANO PROPOSTAS 1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem formalizar plano de aplicação dos recursos do PAB fixo correspondente a população indígena pactuado entre município, DSEI e Controle Social, garantindo que seja aplicado em ações específicas para a população indígena aldeada e em contexto urbano, com assinatura de Termo de Compromisso de Gestão assegurando: (1) atendimento médico, odontológico e especializado; (2) exames e acesso ao medicamento prescrito que não constam na rede do Sistema Único de Saúde (SUS) e fora da RENAME; (3) ações de saúde complementares e articuladas entre as Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena (EMSI) e profissionais da saúde do município; (4) ações de fiscalização pelas instâncias de controle social municipal e da saúde indígena com boletins informativos sobre a aplicação dos recursos financeiros recebidos pelo município e destinados ao atendimento da população indígena aldeada e em áreas urbanas. 2 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem assegurar que o recurso do PAB fixo seja aplicado em educação permanente trimestral para todos os profissionais de saúde indígena e o controle social. 3 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir que o recurso do PAB fixo seja aplicado em: (1) instalação de laboratório indígena de análises clínicas com estrutura física, recursos humanos, materiais e insumos necessários para o devido funcionamento; (2) realização de exames preventivos, exames laboratoriais e de imagens; (3) consultas especializadas de ginecologia e obstetrícia, urologia, pediatria, neurologia, cardiologia, oftalmologia, fonoaudiologia, nutrição, endocrinologia, com a fiscalização e prestação de contas semestral nos Conselhos Municipais de Saúde e Conselhos de Saúde Indígena pertencentes a jurisdição de cada DSEI. 4 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena, os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem articular com os gestores municipais para que utilizem os recursos do Piso da Atenção Básica (PAB) para as ações complementares garantindo aos indígenas aldeados e em contexto urbano: (1) atendimento com consultas e exames especializados na média e alta complexidade; (2) garantia de acesso à medicação de alto custo prescrita para o tratamento; (3) criação de farmácias itinerantes articuladas com as farmácias do estado, para auxiliar aos usuários indígenas na aquisição de medicamentos de alto custo; (4) implantação de modelo farmacêutico consistente ao uso de medicamentos fitoterápicos fortalecendo as práticas terapêuticas naturais, que são oriundas do saber tradicional indígena. 5 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem articular com as Secretarias Estaduais de Saúde a utilização dos recursos oriundos da Emenda Constitucional - EC 29 para instituir o PAB Estadual, garantindo assim o fortalecimento da atenção básica nos municípios. 6 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem retornar o Incentivo de Atenção Básica para os Povos Indígenas-IABPI para contratar e qualificar as Equipes das Estratégias de Saúde da Família para atendimento diferenciado e exclusivo dos indígenas que vivem em contexto urbano. 7 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem implementar a Portaria MS 2.663/2017 que regulamenta o Incentivo da Atenção Especializada para os Povos Indígenas (IAE-PI) para garantir: (1) fornecimento de medicação de alto custo aos pacientes egressos de internação; (2) aquisição de materiais e equipamentos; (3) fornecimento de órteses e próteses dentárias e ortopédicas; (4) acesso a exames laboratoriais e aos serviços de média e alta complexidade com a prestação de contas para os Conselhos Local, Distrital e MPF. 8 - O Ministério da Saúde deve revisar a portaria MS 2663/2017 que regulamenta o Incentivo para Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE- PI) com: (1) aumento nos valores financeiros; (2) revisão dos pré-requisitos para seu recebimento; (3) ampliá-lo para os municípios que são referência para população indígena, mas ainda não são contemplados; (4) com prestação de contas aos Conselhos locais e distritais dos objetivos propostos e dos atendimentos realizados. 9 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem definir estratégias de utilização dos recursos financeiros da saúde (PAB FIXO, Assistência Farmacêutica, Vigilância em Saúde, IAE-PI e outros) recebidos pelos municípios com população indígena, garantindo o atendimento específico e diferenciado aos indígenas aldeados e citadinos, com fiscalização do CONDISI e Ministério Público Federal. 5.2 AUMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA SAÚDE INDÍGENA PROPOSTAS PROPOSTAS 1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem disponibilizar recursos orçamentário e financeiro e fazer articulação com órgãos e entidades competentes para a implantação de sistemas de comunicação tecnológica eficiente convencional e via satélite (telefonia, radiofonia e internet), com objetivo de garantir comunicação permanente entre EMSI's, Polos Base, CASAI's e DSEI e alimentação dos sistemas de informações com: (1) manutenção técnica dos sistemas e treinamento em tecnologias do profissionais dos Polos base, CASAI e DSEI; (2) contratação de internet de qualidade, de acordo com as demandas; (3) cobertura dos atendimentos domiciliares com sistemas de telefonia em aldeias com população a partir de 20 habitantes. 2 O Ministério da Saúde deve garantir por meio da SESAI recursos financeiros para: (1) as atividades de Educação Permanente para todos os trabalhadores do Sasi-SUS incluindo os da área meio e da rede de referência do SUS; (2) a aquisição de materiais para as ações de educação em saúde; (3) o processo de formação do AIS e AISAN em parceria com as Escolas Técnicas do SUS e Universidades. 3 - O Ministério da Saúde deve assegurar por meio da SESAI recursos financeiros e orçamentários para aquisição de equipamentos e mobiliários para: (1) UBSI: Raios X, Ultrassonografia, microscópios, consultórios odontológicos; (2) nas áreas de abrangência do DSEI (Polo Base Tipo II, CASAI, hospitais e centros de especialidades) aparelhos de ressonância magnética e tomografia com contratação e treinamento de pessoal para operação dos mesmos, e contrato de manutenção permanente para todos os equipamentos. 4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem descentralizar recursos orçamentários e financeiros aos DSEI para os serviços de edificações e saneamento com construção e reforma de no mínimo 5 (cinco) Unidades Básicas de Saúde , 3 (três) pontos de apoio e 20 (vinte) sistemas de abastecimento de água e saneamento básico por ano nos territórios indígenas, em especial áreas de difícil acesso, e também para a manutenção das pistas de pouso para o transporte dos pacientes e das equipes de saúde e saneamento nas comunidades indígenas de difícil acesso. 5 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem assegurar aos DSEIs recursos orçamentários e financeiros para aquisição de insumos de odontologia, enfermagem, medicamentos, equipamentos e MMH- Materiais Médicos Hospitalares. 6 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem articular junto aos órgãos competentes a atualização dos dispositivos legais existentes relacionados aos processos licitatórios que se adeque às especificidades da saúde indígena e a garantia que os recursos financeiros aprovados no orçamento da união destinados à Saúde Indígena não sejam classificados como despesas discricionárias, sujeitos a corte pelo governo federal. 7 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem articular junto aos órgãos competentes a garantia da totalidade dos recursos financeiros para o comprimento das ações previstas no PDSI, aprovado pelo CONDISI, efetivando a autonomia, orçamentária, financeira, técnica e administrativa para plena execução das ações de saúde do DSEI. 8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem ampliar os recursos financeiros junto às conveniadas para a contratação e capacitação de profissionais para área meio a fim aprimorar as capacidades técnica e administrativa dos DSEI e ampliar número de profissionais das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena (EMSI) com vistas a reduzir os vazios assistenciais, sobretudo nos territórios de difícil acesso. 9 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem buscar amparo legal para que o DSEI possa executar convênios com recursos orçamentários e financeiros para: (1) realização de exames e consultas especializadas não disponíveis no SUS; (3) transporte dos indígenas citadinos para o atendimento na rede SUS; (4) materiais de higiene pessoal aos pacientes hospedados nas CASAI; e, (5) auxílio alimentação aos pacientes e acompanhantes nos trajetos da referência e contra referência (aldeia-CASAI, dentre outros). 10 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem garantir recursos orçamentários e financeiros para que o Ministério da Saúde através da SESAI adquira: (1) veículos próprios com motoristas; (2) embarcações fluviais motorizadas