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Diário Oficial da União · 17/01/2024 · pág. 75

DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011700075 75 Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 com cobertura; (3) ambulâncias com suporte avançado adaptado; (4) unidades odontológicas móveis; (5) aeronaves e helicópteros; (6) combustível mensal suficiente para o desenvolvimento das ações; e, (6) contratos para a prestação de serviços de manutenção nas frotas. 5.3 ESTRATÉGIAS PARA QUALIFICAR A GESTÃO E AUMENTAR A CAPACIDADE DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA PROPOSTAS 1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem criar normas e estratégias para aumentar a capacidade de execução orçamentária dos DSEIs com ampliação dos recursos orçamentários e financeiros, autonomia política, administrativa e financeira com gestão compartilhada com o controle social indígena visando desburocratizar os processos licitatórios. 2 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem ampliar e garantir recursos orçamentários e financeiros, por meio de convênios, para a contratação e capacitação de uma equipe técnica administrativa qualificada e habilitada, com objetivo de garantir a capacidade de execução orçamentaria, dos processos de licitação e dos contratos do DSEI, bem como a melhoria na qualidade da assistência à saúde da população indígena. 3 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem qualificar os gestores para o gerenciamento e a execução dos recursos orçamentários e financeiros da saúde indígena respeitando a especificidade de cada DSEI e os Planos Distritais de Saúde Indígena, a fim de efetivar uma assistência de qualidade à população com transparência dos valores executados na saúde indígena. 4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem articular através do Ministério da Saúde e instituições parceiras a qualificação dos gestores da saúde indígena e de todos os profissionais que compõem as equipes técnica e administrativa dos DSEI (servidores ou não) nas áreas de licitação, pregões e compras, aumentando assim a capacidade de gestão e execução orçamentária de maneira responsável e eficiente, atendendo as especificidades da população indígena. 5 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem assegurar que os gestores do SasiSUS sejam nomeados com base em critérios já estabelecidos com a participação do controle social e organizações indígena, objetivando a execução orçamentária e financeira efetiva dos DSEI. 6 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem implantar sistema de informação referente ao financiamento do SasiSUS e dos recursos destinados às esferas estaduais e municipais, que permita o acompanhamento e a fiscalização por parte do controle social da saúde indígena, e devem fomentar parcerias com os órgãos de controle visando dar maior celeridade aos processos licitatórios. 7 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem definir condições legais para que o DSEI realize licitações e pregões de forma regionalizada e que garanta aquisição de materiais e equipamentos em tempo hábil, considerando que em muitos casos quando os processos licitatórios elaborados pelo DSEI em área de difícil acesso são de empresas vencedoras de outras regiões, como o sul e sudeste do Brasil, não há entrega dos materiais licitados. 8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem garantir, por meio de projetos de lei municipais, estaduais e federais, recurso financeiro específico para ações de fortalecimento da medicina tradicional indígena no SUS, em especial no SASI-SUS. 9- O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem realizar auditorias periódicas nos serviços de saúde indígena com a participação do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), a fim de verificar a qualidade, propriedade e efetividade dos serviços de saúde prestados à população indígena. 10 - Garantir aos DSEIs recursos orçamentários e a criação de núcleos regionais especializados em processo de aquisição de insumos essenciais às ações das EMSI, e simplificação dos critérios adotados atualmente nos processos de aquisição de insumos essenciais. 5.4 CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS PROPOSTAS 1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem definir que os recursos financeiros para aquisição de combustível sejam de acordo com a realidade de cada DSEI, baseada em litros e não no valor do combustível em reais, respeitando as especificidades logísticas de cada região e o tipo de transporte (terrestre, fluvial e aéreo), como também os serviços de urgência e emergência. 2 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem estipular que os recursos orçamentários e financeiros para os Distritos Sanitários Especiais Indígenas levem em consideração o crescimento da população indígena, dispersão geográfica, perfil epidemiológico do DSEI, população atendida, logística, diversidade étnica, priorizando o atendimento dos grupos prioritários. 3 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem ampliar os recursos orçamentários e financeiros do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) para contratação de profissionais de saúde considerando as demandas de urgência e emergência, inclusive plantão noturno, dispersão geográfica, expansão territorial e aumento populacional. 4 - O Ministério da Saúde deve instituir através da SESAI um índice de desempenho para saúde indígena (ID-DSEI), para que o envio de recursos financeiros e apoio técnico sejam priorizados aos DSEI com baixos indicadores de saúde e baixo desempenho orçamentário e financeiro. 5 - O Governo Federal deve revogar a emenda constitucional nº 95 de 2016 que congelou por 20 anos os gastos públicos pelo Governo Federal. 6 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem assegurar o reajuste e a descentralização dos recursos orçamentários dos DSEI considerando: (1) a inflação do ano; (2) o aumento dos custos para prestação de serviços a saúde; (3) perfil epidemiológico; (4) o principal meio de transporte; (5) crescimento populacional; (6) a avaliação dos indicadores de saúde. 7 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem assegurar, com outros órgãos e instituições, adequação administrativa e recurso financeiro para a compra de insumos e materiais necessários e a contratação de pessoal para o fortalecimento da medicina tradicional indígena, incluindo o cultivo e a manipulação de plantas medicinais, de acordo com a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI). 8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem oferecer maior autonomia administrativa de gestão de insumos e recursos humanos para as CASAIs, visando atender de forma plena as demandas locais e regionais deste serviço. 5.5 POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA PROPOSTAS 1 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir aos Povos Indígenas os medicamentos dos programas estratégicos (Hipertensão e diabetes, Hanseniase, Tuberculose, Saúde da Mulher, Saúde da Criança, Puericultura, Saúde Mental dentre outros). 2 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir que os municípios, estados e governo federal apliquem o recurso financeiro destinado à assistência farmacêutica, para o acesso dos indígenas aos medicamentos essenciais e aos que não estão contemplados no Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena, bem como na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) do Sistema Único de Saúde (SUS) através de normativa especifica e/ou contratos com farmácias e drogarias, proporcionando assim a ampliação da relação dos medicamentos ofertados na rede do SasiSUS com acompanhamento do DSEI e Controle Social. 3 - O Ministério da Saúde através da Secretaria Especial de Saúde Indígena deve garantir recursos orçamentários e financeiros ao DSEI para aquisição de maneira descentralizada e regionalizada das prescrições médicas de medicamentos de média e alta complexidade que não constam na lista da RENAME/SUS; compra de fármacos manipulados; medicamentos de alto custo, considerando o perfil epidemiológico de cada DSEI. 4 - O Ministério da Saúde através da SESAI deve articular com os órgãos competentes a reformulação da Política da Assistência Farmacêutica com o objetivo de definir um modelo que garanta aos Povos Indígenas o acesso a todos os medicamentos e insumos dos componentes básico, estratégico e especializado, considerando o perfil epidemiológico dos povos indígenas. 5 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem garantir a participação da assistência farmacêutica indígena no QUALIFAR/SUS. 6 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem assegurar autonomia ao Distrito Sanitário Especial Indígena para implantar sua própria Relação de Medicamentos Essenciais - RENAME, baseando-se nas especificidades regionais e perfil epidemiológico, garantindo assim uma lista de medicamentos apropriada para atender de forma adequada a população indígena. 7 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem realizar a contratação de profissionais farmacêuticos para os polos-base indígenas visando o fortalecimento da Assistência Farmacêutica e o uso racional de medicamentos. EIXO 6: DETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE 6.1 REGULARIZAÇÃO E PROTEÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS, E RECONHECIMENTO DOS TERRITÓRIOS INDÍGENAS EM CONTEXTO URBANO PROPOSTAS 1 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena deve articular junto a FUNAI/Ministério da Justiça o efetivo cumprimento do Art. 231 da Constituição Federal, que trata dos direitos originários dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo a União demarcá-las, homologa-las e protege-las, e fazer valer a autonomia dos povos indígenas na autodemarcação de suas terras e seus territórios, assim como assegurar a proteção de áreas de entorno com apoio da FUNAI, MPF, universidades federais, IBAMA e outros. 2 - O governo federal deve garantir o aumento do orçamento da FUNAI para que o órgão possa dar melhor assistência aos povos indígenas na demarcação de suas terras, preservação e desenvolvimento sustentável, especialmente das terras habitadas por povos indígenas que vivem em situação de vulnerabilidade, conflitos de terras e que vivem em acampamentos, garantindo a continuidade de estudos acerca da regularização de terras indígenas. 3 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena deve articular junto ao governo federal, polícia federal, IBAMA e exército brasileiro o fortalecimento da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e o apoio às ações continuadas de vigilância e fiscalização das terras indígenas, preservação e desenvolvimento sustentável, incluindo a capacitação de indígenas para a vigilância e monitoramento de suas terras, a criação de postos de fiscalização para prevenir a retirada ilegal de madeiras, caça e pesca predatória. 4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena deve articular junto ao Governo Federal, Ministério da Justiça, FUNAI a não autorização de projetos nas terras indígenas sem consulta previa livre e informada, culturalmente adequada e de boa fé aos povos indígenas, fazendo respeitar o direito previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em todos os projetos e leis que tenham impactos ambientais, sociais, econômicos e culturais nas Terras Indígenas. 5 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem promover iniciativas que visem anular a PEC 215, o arquivamento do PL 490/07 que tramita no âmbito do PL 6818/13, anulação das 19 condicionantes do STF e a portaria da AGU 001/17. 6 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem articular com urgência junto aos órgãos competentes a legalização de as pistas de pouso e decolagem das comunidades indígenas utilizadas pelos Distritos Sanitários Especiais Indígena. 7 - A Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem criar e implantar a coordenação de Determinantes Sociais de Saúde, com o objetivo de articular com os demais setores governamentais e não governamentais melhorias para o bem-estar dos povos indígenas tendo em vista as condições logísticas e demográficas para ampliar o acesso aos serviços públicos. 8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem solicitar via FUNAI e demais órgãos federais competentes a criação de pontos fixos de fiscalização, relacionado ao garimpo e degradação ambiental nas terras indígena com a implantação de um disque denúncia, para que os indígenas possam fazer a denúncia qualificada quando identificada qualquer atividade relacionada ao garimpo. - O Governo Federal, por meio do Ministério da Justiça e FUNAI, cumprindo a Constituição Federal de 1988, deve adotar providências para garantir a alteração dos territórios feitas pelos povos indígenas, inclusive demarcando as terras dos índios isolados, garantindo a atuação das Frentes de Proteção Etnoambientais para desenvolver os estudos e proteção dos territórios dos índios isolados e retomada de todos os processos de demarcação de territórios indígenas paralisados no Ministério da Justiça. 6.2 CUIDADOS AMBIENTAIS, ÁREAS DEGRADADAS, E FAIXA DE PROTEÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS PROPOSTAS 1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem implantar e fortalecer por meio do Ministério da Agricultura bancos de sementes crioulas e sementes tradicionais indígenas que garantam a preservação da biodiversidade, evitando a entrada de sementes transgênicas nas comunidades indígenas e garantir projetos de conservação e recuperação ambiental em parcerias com Organizações da Sociedade Civil e instituições com atividades afins. 2 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena deve criar estratégias e firmar termos de compromisso no ministério público federal para a conservação, recuperação ambiental e manejo de áreas degradadas nas terras indígenas, incluindo rios e lagos, em articulação com órgãos governamentais, federais, estaduais e municipais, responsáveis pelas políticas públicas ambientais por meio de: (1) criação e incentivo de projetos de reflorestamentos com espécies nativas nas comunidades indígenas, (2) monitoramento do impacto da degradação do meio ambiente nos determinantes sociais de saúde, (3) implantação de propostas de recuperação e prevenção de queimadas e desmatamentos. 3 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem diligenciar junto à FUNAI, IBAMA, ICMBIO, INPA e EMBRAPA para que apoiem as Organizações Indígenas na elaboração do Plano de Gestão Territorial e Ambiental - PGTA das terras indígenas e assegurar que a SESAI pactue junto aos entes federados a implementação da Política Nacional de Gestão Ambiental e Territorial em terras indígenas (PNGATI), Decreto 7.747/2012, implantando projetos agroflorestais com recursos federais, estaduais e municipais (ICMS Ecológico). 4 - O Ministério da Saúde e Secretaria Especial de Saúde Indígena deve articular com o Ministério de Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) e Ministério do Meio Ambiente (MMA) através Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI), organizações indígenas e indigenistas e universidades a promoção de ações voltadas a: (1) controle do uso abusivo de agrotóxicos, (2) o recolhimento das embalagens de defensivos agrícolas nos territórios indígenas; (3) o controle e fiscalização do uso de agrotóxico internos e externos das terras indígenas, evitando a contaminação da água e do solo por veneno; (4) fiscalização e intensificação de medidas de responsabilização para as empresas e fazendeiros que contaminam os solos por meio de pulverização aérea, destruição da mata ciliar; (5) e promoção de parcerias com universidades para estudos de análise de contaminantes em seres humanos, água, ar e animais para consumo. 5 - O Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde Indígena devem, por meio de dados epidemiológicos dos distritos, monitorar os impactos e danos à saúde dos povos indígenas pela contaminação de agrotóxicos e produtos químicos usados nas fazendas vizinhas e garimpos e denunciar junto a FUNAI e MPF casos identificados. 6 - A Polícia Federal, MPF, IBAMA e FUNAI devem consultar as lideranças das comunidades na resolução das mazelas causadas pelas práticas ilegais de uso de bombas para destruir acampamentos que causam danos à saúde das pessoas que moram nas proximidades e ao meio ambiente.