DOU 18/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024011800162 162 Nº 13, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone “Conecta-TCU” do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço - Substituta EDITAL Nº 62/2024-TCU/SEPROC, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 Processo TC 004.906/2023-3 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a QUALIMAN ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA, CNPJ: 67.558.361/0005-52, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Petróleo Brasileiro S.A valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 15/1/2024: R$ 14.249.015,46. O débito decorre das seguintes irregularidades: 1) superfaturamento decorrente da adoção de preços excessivos no Contrato 0804.0103350.17.2, o que caracteriza infração às seguintes normas: art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal de 1988; arts. 3º, 24, inciso V, 43, inciso IV, e 48, inciso II, da Lei 8.666/1993; arts. 3º, 4º e 5º do Decreto 7.983/2013; item 2.2, alínea “d”, do Decreto 2.745/1998; e jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 2.628/2022, 1.626/2022, 719/2018, 2.056/2015 e 2.668/2013, todos do Plenário. 2) superfaturamento pela antecipação de pagamentos referentes aos serviços de montagem de isolamento térmico, sem a posterior conclusão dos correspondentes serviços no Contrato 0804.0103350.17.2. Dispositivos violados: item 7.2, alínea “e”, do Decreto 2.745/1998; art. 38 do Decreto 93.872/1986; arts. 40, inciso XIV, alínea “d”, e 65, inciso II, alínea “c”, da Lei 8.666/1993; art. 81, inciso V, da Lei 13.303/2016; e jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 3.233/2020, 185/2019, 1.160/2016 e 1.565/2015, todos do Plenário. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/1/2024: R$ 14.854.681,13; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone “Conecta-TCU” do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço - Substituta EDITAL Nº 70/2024-TCU/SEPROC, DE 17 DE JANEIRO DE 2024 TC 032.766/2015-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE BLOCOS DE TRIO, CNPJ: 32.884.108/0001-80, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 7955/2021-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 11/5/2021, proferido no processo TC 032.766/2015-7, por meio do qual o Tribunal a condenou a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 16/1/2024: R$ 133.834,89; em solidariedade com os responsáveis Lourival Mendes de Oliveira Neto, CPF: 310.702.215-20, e Pro Show - Produções, Eventos e Publicidade Ltda, CNPJ: 07.526.898/0001-85. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Fica notificada também do Acórdão 4075/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Vital do Rêgo, Sessão de 30/5/2023, proferido no processo TC 032.766/2015-7, por meio do qual o Tribunal conheceu dos recursos de reconsideração interpostos e, no mérito, negou-lhes provimento. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 39.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, “b”, 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba “Carta de Serviços” e, em seguida, no link “Emissão de GRU”. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone “Conecta-TCU” do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 3/2024 - UASG 290002 Número do Contrato: 18/2022. Nº Processo: 08038.019676/2021-94. Pregão. Nº 10/2022. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 07.094.346/0001-45 - G4F SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA. Objeto: o presente termo aditivo tem por objeto prorrogar o contrato nº 018/2022, por mais 12 (doze) meses, de 21/02/2024 a 20/02/2025.. Vigência: 21/02/2024 a 20/02/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 4.715.902,32. Data de Assinatura: 16/01/2024. (COMPRASNET 4.0 - 16/01/2024). Poder Legislativo CÂMARA DOS DEPUTADOS DIRETORIA-GERAL DIRETORIA ADMINISTRATIVA DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO COORDENAÇÃO DE COMPRAS EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS Proc. 894.775/2023 ESPÉCIE: Ata de Registro de Preços nº 10/2024, lavrada pela CÂMARA DOS DEPUTADOS e aceita pela: GUERBET PRODUTOS RADIOLÓGICOS LTDA. OBJETO: fornecimento de contraste radiológico iodado não iônico de baixa osmolaridade. LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 129/2023. PRAZO DE V A L I DA D E : Doze meses contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. VALOR TOTAL: R$81.000,00 (oitenta e um mil reais). SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO Espécie: Acordo de Cooperação Técnica AC2023/0282. Processo: 200.020483/2023-15. Celebrado com a CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. CNPJ: 37.499.332/0001-72. Data da assinatura: 17/01/2024. Modalidade: Não aplicável. Objeto: Estabelecer e regular a participação da CÂMARA na implementação de ações de modernização pelo ILB/INTERLEGIS - Programa de Integração e Modernização do Poder Legislativo, para estímulo e promoção das funções constitucionais do Poder Legislativo, cuja execução depende do esforço e interesse comuns de seus partícipes. Vigência início: 17/01/2024, final: 16/01/2029. Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka, Diretora- Geral, pelo ILB: Fernando Boarato Meneguin, Diretor-Executivo, pela CÂMARA: Vanderlei Marcos Pulga Baioto, Presidente. AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90016/2024 - UASG 20001 Nº Processo: 00200.023415/2022. Objeto: Aquisição de materiais de restauração de bens culturais necessários para uso nos trabalhos de preservação e restauração da Secretaria de Gestão da Informação e Documentação - SGIDOC, com entrega imediata, de acordo com os termos e especificações do edital e seus anexos.. Total de Itens Licitados: 38. Edital: 18/01/2024 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h30. Endereço: Senado Federal Via N2 Bloco de Apoio 16, Zona Cívico Administrativa - Brasília/df - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/20001-5-90016-2024. Entrega das Propostas: a partir de 18/01/2024 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 31/01/2024 às 09h30 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Em caso de discordância existente entre as especificações do objeto descritas no CATMAT e as constantes do edital, prevalecerão as últimas.. PAULA PARENTE CANTUARIA RAMOS Pregoeira (SIASGnet - 17/01/2024) 20001-00001-2024NE000003