DOMCE 19/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3379
www.diariomunicipal.com.br/aprece 97
Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador:9B6D33D3
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA
GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NOS QUADROS DE PESSOAL EFETIVO NA CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA E AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 1616/2023, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NOS QUADROS DE PESSOAL EFETIVO NA CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA E AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas e, de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu, sanciono a presente lei: Art. 1º - Ficam criados, no quadro efetivo da Câmara Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, os cargos de provimento efetivo, constantes do anexo I desta Lei, a serem providos através de aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, na forma do art. 37, II, da Constituição Federal. Parágrafo único. Os cargos referidos no caput deste artigo, cumprirão as competências e condições de habilitação dispostas no anexo II integrante desta Lei. Art. 2º. O provimento dos cargos descritos neste capítulo ocorrerá mediante concurso público nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do Município. Art. 3°. Os servidores da Câmara Municipal de Ubajara perceberão as remunerações na forma do anexo III. § 1°. Todos os direitos e vantagens de ordem pecuniária previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, serão estendidos aos servidores da Câmara Municipal de Ubajara. § 2°. O servidor que venha a exercer cargo em comissão poderá optar por manter a remuneração do cargo de que seja titular. § 3º. O vencimento, acrescido das vantagens financeiras de caráter permanentes, são irredutíveis. Art. 4º. Remuneração é a retribuição pecuniária devida mensalmente ao Servidor pelo efetivo exercício do cargo, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens financeiras permanentes ou temporárias. Art. 5º. O Servidor perderá:
I – A remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo sob licença médica ou justificativa aceita pela chefia imediata. II – A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a quinze minutos, salvo justificativa aceita pela chefia imediata. Art. 6º. Salvo por imposição legal, por autorização do Servidor ou por ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, exceto os descontos legais. Parágrafo único. Mediante autorização do Servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, quando significativamente onerosos, no limite máximo de 30% (trinta por cento). Art. 7º. As relações jurídico-administrativas dos servidores com a Câmara Municipal de Ubajara serão regidas no Regime Jurídico dos Servidores do Município. Art. 8º. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá ser cedido para outro setor do Poder Legislativo, de acordo com a necessidade do serviço público e, excepcionalmente, para o Poder Executivo, desde que, neste caso, seja firmado acordo específico de cooperação entre os Poderes cedente e cessionário. Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 13 de dezembro de 2023.
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito Do Município De Ubajara-CE
ANEXO I LEI Nº 1616/2023 CARGOS CRIADOS CARGO ÁREA VAGAS JORNADA NÍVEL DE ESCOLARIDADE Agente Legislativo – 1 Administração 1 40H SUPERIOR Agente Legislativo – 2 Contábil e Financeira 1 40H SUPERIOR Agente Legislativo – 3 Controlador 1 40H SUPERIOR Agente Legislativo – 4 Fiscal de Contratos 1 40H SUPERIOR Agente Legislativo – 5 Recursos Humanos 1 40H SUPERIOR Agente Legislativo – 6 Secretaria Legislativa 1 40H SUPERIOR Assistente Legislativo – 1 Assistente Parlamentar 4 40H MÉDIO Assistente Legislativo – 2 Assistente de Registros e Documentos 1 40H MÉDIO Assistente Legislativo – 3 Motorista 1 2 40H MÉDIO Assistente Legislativo – 4 Motorista 2 2 40H MÉDIO Assistente Legislativo – 5 Recepcionista 2 40H MÉDIO Assistente Legislativo – 6 Ouvidor 1 40H MÉDIO Assistente Legislativo – 7 Cerimonialista 1 40H MÉDIO Auxiliar Legislativo – 1 Copeira 1 40H FUNDAMENTAL Auxiliar Legislativo – 2 Serviços Gerais de Limpeza 1 40H FUNDAMENTAL
ANEXO II LEI Nº 1616/2023 DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO Denominação Agente Legislativo – 1 (Administração) Habilitação Profissional Ensino Superior