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Diário Oficial da União · 22/01/2024 · pág. 85

DOU 22/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012200085 85 Nº 15, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º Após 5 (cinco) anos da publicação desta Resolução, considerando que as atividades de Navegação e Clínico especialista são Práticas Avançadas de Enfermagem, recomenda-se que o Enfermeiro navegador e o Enfermeiro clínico especialista obtenham um título de mestrado na área de sua atuação ou em uma área correlata. Art. 8º O Enfermeiro navegador e o Enfermeiro clínico especialista com titulação de especialista na área de atuação, devem, obrigatoriamente, ser registrados no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem conforme legislação vigente. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária ANEXO RESOLUÇÃO COFEN Nº 735, DE 17 DE JANEIRO DE 2024 COMPETÊNCIAS DO ENFERMEIRO NAVEGADOR E DO ENFERMEIRO CLÍNICO ESPECIALISTA I Introdução O Enfermeiro navegador, reconhecido como "nurse navigator" nas terminologias internacionais, é um profissional de práticas avançadas que, com autonomia e prática ampliada, desempenha o papel de gestor de cuidados, de educador em saúde, de auxiliar pacientes e suas famílias a enfrentar obstáculos biopsicossociais, e assim favorece o atendimento oportuno. Tem como centro de atuação a coordenação de cuidados centrado na pessoa, a superação de barreiras e a educação do paciente e família. Embora, o Programa de Navegação tenha se originado na área da oncologia, ele foi adaptado e é aplicado a pacientes com diferentes diagnósticos médicos, incluindo doenças crônicas, tanto transmissíveis quanto não transmissíveis. O Enfermeiro clínico especialista, também reconhecido como "clinical nurse specialist" nas terminologias internacionais, é um profissional de práticas avançadas em enfermagem. Além de prover cuidados de saúde de qualidade e altamente especializados, o Enfermeiro clínico especialista, desempenha um papel crucial em atividades que englobam educação, liderança, desenvolvimento e implementação de diretrizes e protocolos assistenciais, e na gestão de serviços de saúde, garantindo assim a qualidade do cuidado. Destaca-se por oferecer cuidado clínico direto ao paciente em áreas específicas de atuação da enfermagem, trabalhando de forma colaborativa com outros membros da equipe de saúde. Esta especialidade pode ser definida por diferentes critérios, exemplificados por: população atendida (pediatria, geriatria, saúde da mulher), ambiente clínico (cuidados intensivos, emergência, cuidados paliativos), doença ou subespecialidade (oncologia, diabetes), tipo de cuidado (psiquiátrico, reabilitação) ou determinados problemas ou disfunções (dor, feridas, incontinência). II. Competências do Enfermeiro navegador a) Realizar a consulta de Enfermagem, avaliando a necessidade de navegação e obstáculos biopsicossociais; b) Utilizar escalas e ferramentas validadas para avaliar, planejar e coordenar os cuidados centrados na pessoa e desenvolver o plano individualizado de navegação para o paciente (como por exemplo, a escala de avaliação de necessidade de navegação [EANN]); c) Promover a comunicação eficaz de informações acuradas entre os membros da equipe multiprofissional durante a navegação; d) Colaborar ativamente com a equipe multiprofissional na construção do plano de cuidados, valorizando a participação do paciente através da incorporação de suas crenças, valores e preferências; e) Encaminhar pacientes para especialistas quando necessário, conforme protocolos assistenciais; f) Fornecer orientação e educação sobre o diagnóstico precoce; g) Realizar registros de consultas, avaliações e intervenções da navegação em prontuário; h) Ser o elo entre pacientes, cuidadores, equipe assistencial e instituição de saúde, favorecendo o engajamento e fortalecendo os vínculos; i) Garantir uma comunicação adequada e culturalmente sensível com pacientes; j) Facilitar a organização e adesão do paciente a consultas, exames, procedimentos e tratamento; k) Identificar e superar barreiras para melhorar a prática e os resultados do tratamento; l) Coordenar o cuidado junto à equipe multiprofissional, apoiando pacientes com orientações e educação sobre sistema de saúde, diagnóstico, tratamento e efeitos colaterais durante todo o período da navegação; m) Impulsionar a adesão ao tratamento através de ações educativas; n) Empoderar pacientes através da educação personalizada, reforçando sua autonomia no tratamento e na tomada de decisão; o) Colaborar com a gestão da navegação na elaboração e implementação de indicadores de desfecho clínico, experiência do paciente e retorno sobre investimento para avaliação do impacto e sustentabilidade da navegação; p) Coletar os dados do Programa de Navegação, participando da análise dos resultados e implementação de melhorias. III. Competências do Enfermeiro clínico especialista a) Realizar consulta de enfermagem, a partir de uma avaliação abrangente do paciente, baseada em evidências, considerando manifestações do diagnóstico atual, tratamentos anteriores e possíveis ocorrências anteriores do mesmo diagnóstico; b) Avaliar riscos para o diagnóstico atual em diferentes populações e contextos; c) Avaliar o histórico familiar e pessoal relacionado ao diagnóstico atual e determinar a necessidade de aconselhamento genético; d) Estabelecer planos de gestão do diagnóstico atual e sintomas associados; e) Integrar abordagens farmacológicas e não farmacológicas no plano de cuidados; f) Planejar cuidados ao longo da jornada do paciente, desde o tratamento ativo até a cronicidade da doença, incluindo cuidados paliativos e cuidados de fim de vida; g) Facilitar uma gestão interprofissional e baseada em evidências para os pacientes; h) Encaminhar pacientes para especialistas quando necessário, conforme protocolos assistenciais; i) Fornecer orientação e educação sobre o diagnóstico precoce; j) Gerenciar comorbidades enquanto implementa tratamento do diagnóstico atual; k) Estabelecer métodos para avaliar os resultados das intervenções para o diagnóstico atual; l) Monitorar e ajustar intervenções com base na resposta e evolução do paciente; m) Documentar resultados de forma compreensível e acessível; n) Avaliar tendências, conhecimentos e competências na sua área de atuação; o) Identificar e implementar melhorias para a prática e os resultados de suas intervenções; p) Planejar programas educativos para capacitar a equipe de enfermagem; q) Desenvolver e implementar soluções inovadoras para sua área de atuação; r) Realizar prescrição de enfermagem para tratamentos farmacológicos e não farmacológicos em pacientes sob sua assistência, seguindo protocolos assistenciais estabelecidos. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 19 DE JANEIRO DE 2024 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000024.31/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Procedimento Administrativo nº 25135/2023) APELANTE/INTERDITADO: Dr. Willian Hara - CRM/RS nº 52.976. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/interditado. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL DO EXERCÍCIO DA MEDICINA , nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 21 de dezembro de 2023. JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Relatora. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 Estabelece o reajuste dos valores das verbas referentes a representações institucionais em viagens nacionais, disposto no Anexo I da Resolução CFP n.º 23, de 08 de dezembro de 2023. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe conferem o artigo 6º da Lei Federal n.º 5766, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve: Art. 1º. Fica reajustado os valores constantes no Anexo I da Resolução CFP n.° 23, de 08 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), n.º 234, seção 1, de 11 de dezembro de 2023, página 186, que passará a vigorar conforme disposto no Anexo I desta resolução. Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Conselheiro-Presidente ANEXO I . V E R BA V A LO R . CONSELHEIRAS, EMPREGADAS, COLABORADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CONVIDA DA S EM VIAGEM NACIONAL R$ 840,00 . CONSELHEIROS, EMPREGADOS, COLABORADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CONVIDA D O S EM VIAGEM AO EXTERIOR - AMÉRICA DO SUL, AMÉRICA CENTRAL E CARIBE US$ 455,00 . CONSELHEIROS, EMPREGADOS, COLABORADORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E CONVIDA D O S EM VIAGEM AO EXTERIOR - DEMAIS PAÍSES US$ 650,00 . AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO R$ 370,00 . ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE R$ 250,00 . JETON R$ 370,00 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA RESOLUÇÃO CRCSC Nº 480, DE 17 DE JANEIRO DE 2024 Altera as Resoluções CRCSC nº 364, de 22 de janeiro de 2014, e nº 433, de 11 de dezembro de 2019. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Incluir o § 8º no art. 1º da Resolução CRCSC n.º 364, de 22 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, n.º 25, página 121, em 05 de fevereiro de 2014, com a seguinte alteração: "§ 8º Excetua-se do disposto no § 6º do art. 1º o presidente do CRCSC, o qual poderá utilizar a classe executiva em viagens nas quais o tempo de voo entre o último embarque em território nacional e o destino internacional seja superior a 6 (seis) horas." NR Art. 2º Alterar a redação da Resolução CRCSC nº. 433, de 11 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, n.º 245, páginas 207 e 208, em 19 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º. Os profissionais da contabilidade que forem indicados para compor as Comissões deverão estar registrados e em situação regular no CRCSC e não poderão ter sofrido penalidade ética transitada em julgado nos últimos 5 (cinco) anos." NR "Art. 6º. Os profissionais das áreas afins à contabilidade que forem indicados a participar das comissões deverão apresentar certidão de regularidade profissional e não poderão ter sofrido penalidade ética transitada em julgado nos últimos 5 (cinco) anos." NR "Art. 7º. Os estudantes de contabilidade que forem indicados a participar das comissões deverão apresentar, semestralmente, atestado de frequência." NR "Art. 10..................................................................................................................... I.................................................................................................................................. VIII. Realizar o registro das reuniões por meio da assinatura na lista de presença quando a reunião acontecer presencialmente (Anexo I) e do resumo de reunião (Anexo II), para acompanhamento da Diretoria Institucional e de Relacionamento com o Profissional;" NR "Art. 13. O CRCSC disponibilizará local na Sede para a realização das reuniões e viabilizará pagamento de diárias conforme resolução própria vigente, sendo limitada a 03 (três) reuniões presenciais por ano." NR "Art. 14. É permitida a realização de reuniões por meio de sistema de conferência telefônica, videoconferência ou qualquer outro meio de comunicação que permita a identificação do membro do Comitê, Comissão e/ou Grupo de Trabalho Técnico e a comunicação simultânea com todas as demais pessoas presentes à reunião. Parágrafo único. Às reuniões citadas no artigo 14 não haverá pagamento de diária, sendo a comprovação da participação realizada por meio de registro fotográfico e/ou comprovação eletrônica emitida pela plataforma utilizada." NR "Art. 14-A. A reunião citada no artigo 13 poderão ser realizadas em número maior, desde que devidamente justificada(s) e autorizada(s) pela Diretoria Institucional e de Relacionamento com o Profissional." NR "Art. 15. Para a realização de reuniões, deverá ser observado o quórum mínimo de 1/3 (um terço) dos seus membros." NR "Art. 20..................................................................................................................... §1º As despesas com transporte, hospedagem e alimentação de seus membros provenientes do interior do Estado de Santa Catarina, quando no desempenho de suas atividades, deverão ser previamente autorizadas e obedecerão ao estabelecido em