DOU 22/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012200086 86 Nº 15, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 resolução específica, exceto nos Comitês, Comissões e Grupos de Trabalhos em cuja portaria de criação conste explicitamente que as despesas para a participação de seus membros não serão custeadas pelo CRCSC. §2º A ausência não justificada a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas acarretará a exclusão sumária do integrante dos Comitês, Comissões e Grupos de Trabalhos do CRCSC, cabendo ao coordenador julgar as justificativas e solicitar a exoneração do integrante ao presidente do CRCSC." NR Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARISA LUCIANA SCHVABE DE MORAIS Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CRCSC Nº 481, DE 17 DE JANEIRO DE 2024 Cria as funções gratificadas denominadas de "agente de contratação", de "membro da equipe de apoio", "membro da comissão de contratação" e "presidente da comissão de contratação". O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Contabilidade, criados pelo Decreto-Lei n.º 9.295 de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes do Decreto- Lei nº 1.040/1969 e das Leis nºs 12.249/2010 e 12.932/2013, dotados de personalidade jurídica de direito público, gozam de autonomia administrativa e financeira e prestam serviço de natureza pública; CONSIDERANDO o disposto na Lei 14.133/2021, sobretudo artigo 8º, bem como o que preconiza o Decreto n. 11.246/2022, especialmente os seus artigos 3º, 4º e 5º; CONSIDERANDO que prevê o art. 468 e seus §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, sobretudo os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; resolve: Art. 1º Criar as funções gratificadas denominadas de "agente de contratação", de "membro da equipe de apoio", "membro da comissão de contratação" e "presidente da comissão de contratação". §1º A equipe de apoio será formada por, no mínimo, três membros titulares e seus respectivos suplentes, na forma da Lei; §2º A comissão de contratação será formada, por, no mínimo, três membros titulares e seus respectivos suplentes, e será presidida por um de seus titulares, na forma da Lei; §3º O(s) agente(s) de contratação e seu(s) suplente(s), os membros da equipe de apoio e da comissão de contratação, bem como o presidente da comissão de contratação serão designados por Portaria específica para tal fim. § 4º O(s) agente(s) de contratação e seu(s) suplente(s), os membros da equipe de apoio e da comissão de contratação, bem como o presidente da comissão de contratação de que trata o caput, desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos e funções; § 5º A critério do Presidente do CRCSC, o número de membros efetivos e seus respectivos suplentes das comissões poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros; CAPÍTULO I DOS MEMBROS DA COMISSÃO Art. 2º O agente público designado para cumprimento do disposto nessa Resolução, deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente do CRCSC; II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações. § 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. § 3º Os agentes de contratação, os seus suplentes e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública. Art. 3º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, bem como de presidente da comissão de contratação não poderá ser recusado pelo agente público. § 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 8º. Art. 4º Serão nomeados 2 (dois) agentes de contratação e seus respectivos suplentes, CONSIDERANDO a coordenação e divisão de tarefas entre os efetivos; I - Agente de contratação responsável por licitações; II - Agente de contratação responsável por contratações diretas; CAPÍTULO II DA GRATIFICAÇÃO Art. 5º O agente público designado para cumprimento do disposto nessa Resolução, na condição de agente de contratação ou membro titular de equipe de apoio ou de comissão de contração, bem como de presidente da comissão de contratação, receberá, mensalmente, respectiva gratificação. § 1º A gratificação será devida somente enquanto o empregado estiver investido nos cargos previstos no §2º deste artigo, não se incorporando, em hipótese alguma, aos vencimentos; § 2º Ficam assim definidos os valores da gratificação: I - Agente de contratação: R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais); II - Membro Titular da Equipe de Apoio: R$ 700,00 (setecentos reais); III - Presidente da Comissão de Contratação: R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais); IV - Membro Titular da Comissão de Contratação: R$ 700,00 (setecentos reais); § 3º O valor da gratificação será reajustado pelo mesmo percentual definido quando do Reajuste Geral Anual dos empregados do CRCSC; Art. 6º A gratificação será paga somente aos membros efetivos. Art. 7º Ocorrendo o afastamento do membro efetivo, poderá ser convocado o suplente para atuar em substituição enquanto perdurar o afastamento, fazendo jus a gratificação pelo período que exerceu a função. Art. 8º Não haverá prejuízo à gratificação do substituído, nos casos de férias, licença maternidade/paternidade ou de afastamento por motivo de saúde, ressalvada a legislação previdenciária. Art. 9º Em havendo cumulação de funções, de modo que o empregado designado componha, simultaneamente, como titular, as duas equipes (de apoio e comissão de contratação), fará jus ao recebimento de apenas uma gratificação, devendo optar por apenas uma delas, na forma estabelecida no inc. II, do §2º, do artigo 5º desta Resolução. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º As regras para atuação, incluindo as respectivas competências, dos agentes de contratação, da equipe de apoio, e da comissão de contratação, observarão, no cabe ao âmbito deste Regional, o disposto no Decreto nº. 11.246/2022 e suas eventuais alterações. Art. 11º Os agentes públicos designados em cumprimento desta Resolução, poderão ser substituídos a qualquer tempo, por conveniência administrativa, mediante expedição de nova Portaria. Art. 12º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, ficando revogada a Portaria CRCSC n. 065, de 31 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. MARISA LUCIANA SCHVABE DE MORAIS Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ DECISÃO Nº 201, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 A CÂMARA DE ÉTICA DO COREN-PR no uso de suas atribuições, FAZ SABER, que durante a 12ª Reunião Ordinária realizada na data de 18 de dezembro de 2023 foi aprovado por unanimidade de votos o Parecer de lavra da Conselheira Relatora para o fim de instaurar o Processo Ético nº 098/2023 e aplicar com fundamento no artigo 15 e seguintes da Resolução Cofen 706/2022 a suspensão cautelar total do exercício da profissão à Técnica de Enfermagem, E. L. G., inscrita no Coren-PR sob o nº 726.496, ante a constatação da presença de indícios de infração aos artigos 24, 25, 26, 51, 61, 64, 69, 70, 72, 74, 83 e 94 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem - Resolução Cofen 564/2017. ELIA MACHADO DE OLIVEIRA Coordenadora da Câmara de Ética e Relatora CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA DECISÃO COREN-RR Nº 46, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Homologar o resultado da eleição interna para composição da Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem de Roraima - COREN-RR para o triênio de 2024-2026. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA- COREN- RR, em conjunto com a Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno desta Autarquia. CONSIDERANDO a Decisão COREN-RR nº 036/2023, que proclama o resultado das Eleições 2023 do COREN-RR; CONSIDERANDO a posse dos conselheiros eleitos para o triênio 2024-2026 realizada no dia 21 de dezembro de 2023 na 34ª Reunião Extraordinária de Plenário - REP, bem como a eleição interna dos membros da diretoria deste Regional. CONSIDERANDO os arts. 54 e 56 da Resolução Cofen nº 695/2022, que trata da votação dos membros da Diretoria, Delegado Regional e seus suplentes;, decideM Art. 1º - HOMOLOGAR o resultado da eleição interna para a composição da Diretoria do Coren-RR, Delegado Regional e seu suplente, referente ao mandato correspondente ao Triênio 01/01/2024 a 31/12/2026, para que produzam os reais efeitos previstos na Resolução Cofen nº 695/2022. Art. 2º - PROCLAMAR, como vencedores os seguintes conselheiros, PRESIDENTE: Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto - COREN-RR nº 238202-ENF; SECRETÁRIA: Gabrielle Almeida Rodrigues - COREN-RR nº 142829-ENF; TESOUREIRO: Raimundo Soter da Silva Filho - COREN-RR Nº 809529-TE; DELEGADA REGIONAL EFETIVA: Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto - COREN-RR nº 238202-ENF e DELEGADA REGIONAL SUPLENTE: Ana Nery da Cunha Oliveira - COREN-RR nº 48164-ENF. Art. 4º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura. TARCIA MILLENE DE A. COSTA BARRETO Presidente do Conselho GABRIELLE DE ALMEIDA RODRIGUES Secretária CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA CRF-SP Nº 3, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 Estabelece procedimentos para aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do CRF-SP. A DIRETORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, autarquia criada pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o item 6.21 de ata da 1ª Reunião de Diretoria Extraordinária, realizada no dia 17/01/2024; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, normatizar e institucionalizar os procedimentos administrativos apuratórios e sancionadores em relação às licitantes e empresas contratadas conduzidos pela CRF-SP com fundamento na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve: Art. 1º. Estabelecer procedimentos, no âmbito do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), para aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, por prática de infração prevista no art. 155 da referida Lei, garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º. Para efeito desta Portaria, equipara-se ao contrato qualquer acordo firmado entre o CRF-SP e outra pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que com outra denominação, inclusive carta-contrato, nota de empenho de despesa ou ordem de compras/serviços, que estabeleça obrigações de dar, fazer ou entregar, entre outras admitidas em direito. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º. As contratadas e os licitantes que incidirem nas condutas definidas na Lei 14.133/2021, sobretudo em seu art. 155, no edital ou no contrato, descumprindo, total ou parcialmente, obrigações previamente estabelecidas, ficarão sujeitos às seguintes penalidades: I. Advertência; II. Multa; III. Impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. Parágrafo único. Na aplicação das sanções serão considerados os critérios previstos no § 1º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, devendo também serem observadas as regras do § 2º ao § 9º. Art. 4º. Compete ao Diretor-Presidente do CRF-SP a aplicação das penalidades previstas nos incisos I a IV. § 1º. A sanção estabelecida no inciso IV do caput desta Portaria do art. 3º desta Portaria será precedida de análise jurídica e observará as regras estabelecidas no § 6º do art. 156 da Lei 14.133/2021. § 2º. Fica delegada competência à Coordenação do Departamento de Licitações e Contratos para aplicar as penalidades previstas nos incisos I, II do caput do art. 3º desta Portaria.