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Diário Oficial da União · 22/01/2024 · pág. 87

DOU 22/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012200087 87 Nº 15, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 3º desta Portaria requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por Comissão, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021. Art. 6º. Na aplicação da sanção de multa, prevista no inciso II do caput do art. 3º desta Portaria, será facultada a defesa do interessado, no prazo de quinze dias úteis, contado da data de sua intimação. Art. 7º. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 3º desta Portaria poderão ser aplicadas cumulativamente com a de multa, prevista no inciso II do caput do mesmo artigo. Art. 8º. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pelo CRF-SP ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será cobrada via boleto, descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. Parágrafo único. No caso de a garantia apresentada ter sido realizada por instituição financeira ou empresa de seguro, esta deverá ser previamente comunicada da instauração de procedimento administrativo pelo gestor do contrato. Art. 9°. A aplicação das sanções previstas no art. 3º desta Portaria não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CRF-SP. Art. 10. Os prazos referentes às penalidades aplicadas aos contratados, ou seja, com decisão final, para todos os efeitos, são contados a partir da data do registro realizado pela CRF-SP no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF ou sistema equivalente. Art. 11. Nos casos em que não seja prestada garantia, na forma prevista no art. 96 da Lei 14.133/2021, que assegure o pagamento de multa por descumprimento contratual, o CRF-SP poderá, preventivamente, na fase recursal, após manifestação do gestor do contrato, efetuar a retenção do valor da multa presumida. Parágrafo único. A retenção preventiva será efetivada pelo Departamento de Contabilidade, Orçamento e Finanças do CRF-SP, mediante comunicação do Departamento de Licitações e Contratos, e os valores ficarão retidos pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa fundamentada, durante o qual ocorrerá a instrução da respectiva penalidade. CAPÍTULO III DA CONTAGEM DOS PRAZOS DE INADIMPLENCIA Art. 12. A contagem do período de atraso na execução do objeto será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. No caso de descumprimento de obrigação trabalhista, a contagem do período de atraso será iniciada imediatamente após o exaurimento do prazo para cumprimento, ainda que o vencimento recaia em dia não útil. CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Da Advertência Art. 13. A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa de inexecução parcial do contrato, prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. § 1º. A penalidade de advertência poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com a pena de multa, vedada sua cumulação com as demais sanções. § 2º. A penalidade de advertência somente tem cabimento durante a vigência do contrato. Seção II Da Multa por Atraso no Cumprimento das Obrigações Contratuais Art. 14. A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta à Contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato. § 1º. O valor final apurado para a sanção de multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e poderá ser aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/2021. § 2º. Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços ou obras, o gestor do contrato, se o caso, adotará as medidas necessárias à instrução da penalidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. a) Considera-se atraso injustificado a não apresentação pela Contratada de argumentos e documentos capazes de motivar o descumprimento do prazo estabelecido no contrato para a entrega do bem, ou a prestação do serviço ou obra. § 3º. Esgotados todos procedimentos do processo sancionador, caso as justificativas do contratado não afastem a penalidade indicada, será aplicada multa moratória, a ser calculada sobre o valor da parcela entregue ou executada em atraso. § 4º. A aplicação de multa de mora não impede que o CRF-SP a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Portaria. § 5º. Caso a Contratada entregue parte do objeto em atraso e não cumpra o restante da obrigação, será aplicada a penalidade de multa moratória a ser calculada sobre a parcela entregue em atraso, e aplicada a penalidade de multa compensatória a ser calculada sobre a parcela não entregue. Art. 15. O gestor do contrato decidirá, de forma fundamentada, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobre a rescisão ou a manutenção do contrato, com base no juízo de conveniência e oportunidade, observadas as disposições constantes dos arts. 138 e 139 da Lei 14.133/2021. Art. 16. Observada a ordem abaixo estabelecida, o valor da multa aplicada será: I. Descontado dos pagamentos devidos pelo CRF-SP; II. Recolhido por meio de boleto; III. Descontado do valor da garantia prestada. § 1º. Após o registro da penalidade, nos termos do art. 10 desta Portaria, e inexistindo pagamentos devidos pelo CRF-SP, a Contratada será notificada pelo Departamento de Licitações e Contratos para proceder ao recolhimento do respectivo valor por intermédio de boleto, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da confirmação do recebimento da respectiva notificação. § 2º. Esgotado o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem que haja o pagamento da multa aplicada e havendo garantia prestada na forma do art. 96 da Lei 14.133/2021, será a seguradora ou a fiadora notificada para proceder ao pagamento dos valores devidos ou, conforme o caso, será levantado o valor caucionado ou serão resgatados os títulos da dívida pública. § 3º. É obrigação do gestor do contrato observar os termos das apólices de seguro-garantia e instrumentos congêneres e solicitar ao Departamento de Licitações e Contratos que proceda à notificação formal da seguradora ou fiadora, nos termos do § 2º deste artigo. § 4º. Na efetivação da penalidade de multa, o valor será atualizado monetariamente até o efetivo encaminhamento do boleto para pagamento, aplicando- se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) acumulado no período. § 5º. Cabe ao Departamento de Contabilidade, Orçamento e Finanças do CRF-SP, quando solicitado pelo Departamento de Licitações e Contratos, promover a atualização do valor total do débito, já calculado e não recolhido, aplicando a variação da taxa SELIC para efeito de correção monetária e juros. § 6º. Não ocorrendo a quitação dos valores devidos após os procedimentos descritos nos §§ 1º ao 5º deste artigo, será oficiada a Consultoria Jurídica para que adotem as medidas pertinentes. Seção III Da Multa por Inexecução Parcial ou Total do Contrato Art. 17. A multa compensatória será imposta à Contratada que executar parcialmente o objeto contratado ou não o executar, podendo, nestes casos, o CRF-SP rescindir unilateralmente o contrato, observando-se o disposto no art. 137 e seguintes da Lei 14.133/2021. § 1º. O gestor do contrato decidirá, de forma fundamentada, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobre a rescisão ou a manutenção do contrato, com base no juízo de conveniência e oportunidade, observadas as disposições constantes dos arts. 138 e 139 da Lei 14.133/2021. § 2º. A inexecução parcial do objeto do contrato implica a aplicação de multa no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não cumprida, nos termos definidos no edital ou no contrato, com os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 3º desta Portaria. § 3º. A inexecução total do objeto do contrato implica a aplicação de multa no percentual de até 30% (trinta por cento), a ser calculada sobre o valor total do contrato, nos termos definidos no edital ou no contrato, com os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 3º desta Portaria. § 4º. As penalidades de multa moratória e multa compensatória não serão cumuladas, situação que não se confunde com a descrita no § 5º do art. 14 desta Portaria. § 5º. A aplicação da multa compensatória não obsta a apuração e cobrança de eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento do contrato, nos termos do art. 416 do Código Civil. Art. 18. A penalidade de multa compensatória poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 3º, observadas as ressalvas dos §§ 4º e 5 º do art. 17, ambos desta Portaria. Seção IV Do Impedimento de Licitar e Contratar com a União Art. 19. Ficará impedida de licitar e contratar com a União pelo prazo máximo de 3 (três) anos, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, a licitante ou contratada que enquadrar-se nas condutas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, considerando-se, na dosimetria da pena, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade e os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 3º desta Portaria: Parágrafo único. A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União deverá seguir os trâmites descritos no art. 5º desta Portaria. Art. 20. A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União não poderá ser aplicada cumulativamente com a declaração de inidoneidade. Seção V Da Declaração de Inidoneidade Art. 21. A sanção de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do caput do art. 3º desta Portaria, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII a XII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos do art. 19 desta Portaria que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, considerando-se, na dosimetria da pena, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade e os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 3º desta Portaria: Parágrafo único. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade será precedida da análise jurídica prevista no § 6º do art. 156 da Lei 14.133/2021, e deverá seguir os trâmites descritos no art. 5º desta Portaria. Seção VI Da Reabilitação Art. 22. As sanções de impedimento e de inidoneidade para licitar ou contratar admitem a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, observado os requisitos do art. 163 da Lei nº 14.133/2021. § 1º No procedimento relativo ao pedido de reabilitação, deverão ser observadas as seguintes formalidades: I. Protocolo do requerimento; II. Comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos neste artigo; III. Encaminhamento dos autos para a Diretoria do CRF-SP, para decisão. Seção VII Das Condutas Irregulares Art. 23. Para os fins desta Portaria, considera-se conduta irregular: I. Retardar a execução do certame: ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento do certame, evidencie tentativa de indução em erro no julgamento, ou, ainda, que atrase a assinatura do contrato ou ata de registro de preços; II. Não manter a proposta: ausência de seu envio, bem como recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou, ainda, pedido pelo licitante da desclassificação de sua proposta quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada em demonstração de vício ou falha na sua elaboração que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento e, também, ausência da entrega da amostra ou entrega fora do prazo ou em desconformidade com as especificações do edital e da proposta, salvo se decorrentes de caso fortuito ou de força maior; III. Falhar na execução contratual: inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumidas pelo contratado; IV. Fraudar a execução contratual: prática de qualquer ato destinado a obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública; V. Comportar-se de maneira inidônea: prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, como frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, agir em conluio ou em desconformidade com a lei, induzir deliberadamente em erro no julgamento, prestar informações falsas ou apresentar documentação com informações inverídicas ou que contenha emenda ou rasura destinados a prejudicar a veracidade de suas informações. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Seção I Da Adoção de Medidas Preventivas Art. 24. O fiscal do contrato ao constatar quaisquer irregularidades deverá comunicar inicialmente à Contratada, por meio formal e com estabelecimento de prazo, para oferecimento de justificativa / esclarecimentos e providências adotadas. § 1º Constatada ocorrência passível de responsabilização por infração administrativa, no âmbito do processo licitatório, o agente de contratação, a comissão de contratação ou o pregoeiro deverá notificar o licitante do ocorrido e requerer providências e justificativas para o saneamento prévio. Verificada a impossibilidade de saneamento pela natureza da infração ou circunstância do caso, a instauração do processo administrativo sancionador poderá ser solicitada junto ao Departamento de Licitações e Contratos, observando, no que couber, os termos da Seção II desta Portaria. Art. 25. Caso a Contratada não se manifeste no prazo estipulado, a critério do gestor do contrato, poderá ser convocada reunião com o preposto da empresa e/ou outro representante legal para tratarem da inexecução do contrato e das sanções que a Contratada estará sujeita. Parágrafo único. Por ocasião da reunião, deverá ser elaborada Ata de Reunião, a ser assinada pelos presentes. Seção II Da Iniciativa e do Processo Sancionador Art. 26. Após as providências previstas nos arts. 24 e 25 desta Portaria ou a justificativa pela não adoção das medidas preventivas, o fiscal de contrato deverá formalizar ao gestor do contrato o descumprimento de cláusulas contratuais ou indícios de qualquer ato ilícito praticado pela Contratada. Art. 27. Após ciência o gestor do contrato, deverá encaminhar o Anexo I, desta Portaria, ao Departamento de Licitações e Contratos, que procederá a autuação e a instrução documental do processo administrativo sancionador. Parágrafo único. O gestor do contrato deverá relatar e comprovar o não atendimento das cláusulas ou condições pactuadas, indicar as penalidades específicas que deverão ser impostas e o dispositivo contratual violado, bem como apresentar os