DOU 22/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012200088 88 Nº 15, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 documentos que demonstrem as providências tomadas para exigir o fiel cumprimento do contrato. Art. 28. O processo administrativo sancionador será instruído pelo Departamento de Licitações e Contratos, com os seguintes documentos, sem prejuízo dos que poderão ser solicitados posteriormente pela autoridade competente nas fases de análise e decisão: I. Identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de adesão a ata de registro de preços, dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for o caso; II. Formulário constante no Anexo I desta Portaria ou sua versão atualizada; III. Dos documentos gerados na adoção de medidas preventivas, quando for o caso, contendo a comunicação da Contratada; IV. Das cópias, conforme o caso, em sendo necessário, do: a) Edital de licitação e seus anexos, aviso de contratação direta, contrato, termos aditivos, ata de registro de preços e/ou nota de empenho de despesa; b) Documento ou manifestação acerca da confirmação do recebimento da nota de empenho de despesa pela Contratada, no caso de a contratação ocorrer apenas por emissão desse instrumento; c) Documento fiscal relativo ao objeto contratado, acompanhada do atesto da despesa; d) Termos de recebimento provisório e definitivo, na forma prevista em contrato; e) Documentos que solicitaram eventuais prorrogações de prazo e as correspondentes decisões; f) Expediente que informe a realização de retenções nos pagamentos efetuados; g) Comprovante da garantia contratual, se exigida no edital ou contrato; h) Outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo. Parágrafo único. Após a instrução documental do processo administrativo sancionador, com a juntada dos documentos apontados nos incisos deste artigo, a autoridade competente deverá notificar a Contratada, por meio de ofício, quanto à intenção da aplicação de penalidade e apresentação de defesa prévia. Art. 29. Para a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 3º desta Portaria é obrigatória condução do processo administrativo sancionador por Comissão, nos termos do art5º desta Portaria. Art. 30. A defesa prévia, recurso administrativo e o pedido de reconsideração tramitarão por 2 (duas) instâncias administrativas e serão apreciadas por: I. 1ª Instância: Coordenador do Departamento de Licitações e Contratos ou Diretor-Presidente do CRF-SP; II. 2ª Instância: Diretor-Presidente do CRF-SP ou Diretoria do CRF-SP; Parágrafo único. Compete à Diretoria do CRF-SP decidir o recurso interposto contra penalidades aplicadas pelo Diretor-Presidente do CRF-SP. Seção III Da Defesa Prévia e Das Notificações Art. 31. A licitante ou contratada será notificada a apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação. Parágrafo único. A notificação citada no caput conterá: I. Identificação da licitante ou contratada e da autoridade que instaurou o procedimento; II. Finalidade da notificação; III. Breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade; IV. Citação das cláusulas infringidas; V. O prazo para resposta; VI. A possibilidade de acesso aos autos do procedimento; VII. Outras informações julgadas necessárias pelo CRF-SP. Art. 32. A notificação para a apresentação da defesa prévia será realizada por meio de Ofício, o qual será encaminhado por carta registrada, com Aviso de Recebimento - AR ou, diretamente, por intermédio do representante legal da Contratada. Parágrafo único. As notificações poderão ocorrer via e-mail ou qualquer outro meio eletrônico passível de comprovação inequívoca do seu recebimento. Art. 33. A licitante ou contratada deverá ser notificada dos despachos ou decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções. Art. 34. A notificação deverá ser feita no Diário Oficial da União, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a Contratada se encontrar, devendo constar do processo administrativo sancionador comprovação das tentativas frustradas. Art. 35. O CRF-SP responderá quaisquer questionamentos formulados pela licitante ou contratada, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Seção IV Da Análise e Instrução da Defesa Prévia Art. 36. Após o recebimento da defesa prévia, o gestor do contrato ou a Comissão constituída para a instrução do processo administrativo sancionador realizará a sua análise e redigirá o "Relatório Conclusivo" sobre os fatos e as circunstâncias apuradas, além de apontar os motivos e a sugestão de manutenção do sancionamento ou não da licitante ou contratada, antes dos autos serem encaminhados para a autoridade competente para "Decisão de 1ª Instância". § 1º. A autoridade competente, gestor do contrato ou a Comissão constituída para a instrução do processo administrativo sancionador poderá solicitar manifestação da Consultoria Jurídica para subsidiar a análise da defesa prévia. § 2º. A autoridade responsável pela "Decisão de 1ª Instância" deverá proferir decisão sobre a aplicação da sanção, a desclassificação da sanção ou o arquivamento do processo, devidamente motivada e fundamentada, de forma a contemplar as razões que levaram àquela conclusão. Art. 37. A licitante ou contratada será notificada da "Decisão de 1ª Instância" quanto ao (In)deferimento ou "Decisão à Revelia da Defesa Prévia", a depender do resultado da análise da defesa prévia, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso administrativo, cuja notificação dar-se- á nos moldes do art. 32 desta Portaria. Seção V Da Análise e Instrução do Recurso Administrativo Art. 38. Contra a "Decisão de 1ª Instância" que aplicar as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 3º desta Portaria caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação do ato. § 1º. O recurso administrativo apresentado contra a "Decisão de 1ª Instância" de forma tempestiva suspenderá os efeitos do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. § 2º. O recurso administrativo apresentado contra a "Decisão de 1ª Instância" será dirigido à autoridade superior, por intermédio de quem exarou a decisão recorrida, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir com sua motivação à autoridade julgadora de 2ª Instância. § 3º. Poderá ser solicitada a manifestação do gestor do contrato para subsidiar a análise do recurso administrativo, na ocorrência de fatos novos que não foram apreciados quando da análise da defesa prévia. § 4º. Após o recebimento do recurso administrativo, a área responsável pela instrução na 1ª Instância deverá realizar a análise para que, em seguida, a autoridade do inciso I, do art. 30 desta Portaria profira a "Decisão de (não) Reconsideração da Decisão de 1ª Instância" ou se transcorrido o prazo sem interposição de recurso administrativo o profira a "Decisão Final de 1ª Instância à Revelia". § 5º. A "Decisão de 2ª Instância" deverá ser proferida dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento do recurso administrativo pela autoridade julgadora disposta no inciso II, do art. 30 desta Portaria. § 6º. Na elaboração de suas decisões e a critério da Autoridade Julgadora de 2ª Instância, os autos poderão ser submetidos à análise da Consultoria Jurídica, caso não tenha ocorrido ou sempre que se mostre necessário, para a emissão de manifestação jurídica quanto aos aspectos legais e para dirimir dúvidas ou subsidiá-la com as informações necessárias. Art. 39. Mantida em última instância a Decisão que aplica sanção, serão adotadas as seguintes medidas, quando cabíveis: I. Recolhimento da multa nos termos do art. 16 desta Portaria. II. Registro da penalidade no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ou sistema equivalente, devendo ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 03/2018/SLTI/MPOG ou norma posterior que sobrevenha, quando aplicável; III. Outros encaminhamentos que se fizerem necessários. Parágrafo único. No caso de provimento do recurso ou de reconsideração da decisão, os autos serão remetidos Departamento de Contabilidade, Orçamento e Finanças, se o caso, para devolução à licitante ou contratada dos valores eventualmente retidos. Seção VI Do Pedido de Reconsideração Art. 40. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV, do art. 3º desta Portaria caberá apenas pedido de reconsideração à Diretoria do CRF-SP, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do seu recebimento. § 1º. O pedido de reconsideração apresentado tempestivamente suspende os efeitos do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. § 2º. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pela Consultoria Jurídica, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. § 3º. Poderá a autoridade requerer manifestação das demais áreas para subsidiar a análise do pedido de reconsideração. § 4º. O ato decisório poderá ser fundamentado por meio de despacho, mas a decisão sempre deverá ser proferida de forma fundamentada. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. Na hipótese da Contratada praticar quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei 12.846/2013, durante ou após a execução do contrato, aplicar-se-ão as penalidades e o procedimento nela previstos. Art. 42. Os demais processos de contratações e/ou execução dos contratos - durante toda a sua vigência - regidos pelas Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, continuarão a ser apurados e sancionados pelas regras previstas na Portaria CRF-SP nº 04/2021. Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CRF-SP. Art. 44. Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP. Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de aprovação. MARCELO POLACOW BISSON Presidente do Conselho ANEXO I FO R M U L Á R I O APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS . DADOS DO NOTIFICADO . E M P R ES A : . CNPJ: . PREPOSTO: . ENDEREÇO COMPLETO: . E-MAIL: . INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO . PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: ........../ .......... . Abaixo, assinalar de qual instrumento de contratação a ocorrência se trata: . ( ) ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº ........../ .......... . ( ) CONTRATO Nº........../ .......... . ( ) LICITAÇÃO Nº ........../ .......... . VENCIMENTO: ........../........../ .......... . GARANTIA CONTRATUAL: ( ) Sim ( ) Não TIPO DE GARANTIA: ( ) Caução ( ) Seguro Garantia ( ) Fiança Bancária ITEM(S): . FAT O S REFERÊNCIA CONTRATUAL/EDITALÍCIA . . M OT I V AÇ ÃO . . P E N A L I DA D E . . PARA SANÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS III E IV DO CAPUT DO ART. 3º DA PORTARIA n° 03/2024 REQUERERÁ A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO, A SER CONDUZIDO POR COMISSÃO, NOS TERMOS DO ART. 158 DA LEI Nº 14.133/2021. São Paulo, ..... de ............................... de 20.....
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 10ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 19, DE 25 DE MARÇO DE 2023 Estabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, nas áreas de que trata a Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região - CREFITO-10. O CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 10ª REGIÃO - CREFITO-10, por seu Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com a competência prevista no artigo 7º, inciso VI, da Lei n.º 6.316, de 17/12/1975, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, resolve: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Resolução estabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, nas áreas de que trata a Lei n.º 14.133/2021, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapeia Ocupacional da Décima Região- CREFITO-10. Art. 2º. Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se: I - Agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, conduzir a sessão pública e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação; II - Autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele processo administrativo, conforme atribuições estabelecidas pelo órgão e entidade; neste caso, autoridade máxima do CREFITO-10;