DOU 22/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Art. 3º. A designação do agente de contratação, do pregoeiro, equipe de apoio e comissão de contratação será realizada por meio de Portaria e deverá observar os requisitos elencados nos incisos II e III do caput do art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO II DESIGNAÇÃO DE PESSOAL Seção I - Agente de Contratação Art. 4º. O agente de contratação será designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para: I - tomar decisões acerca do procedimento licitatório; II - acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a fase preparatória; III - dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao princípio da celeridade; IV - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação; V - processar e assegurar o regular processamento das contratações diretas por dispensa e inexigibilidade de licitação. Art. 5º. Compete ao agente de contratação, em especial: I - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; II - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as inerentes ao ato. Parágrafo único. O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o artigo 11, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. Art. 6º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do Seção IV desta Resolução. Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 7º. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão, a fim de subsidiar sua decisão. Art. 8º. Quando solicitado, o agente de contratação prestará apoio técnico e informações relevantes ao desenvolvimento da fase preparatória da licitação. Art. 9º. Ato próprio da autoridade competente designará o conjunto dos agentes de contratação ou pregoeiros e equipe de apoio em atuação no órgão ou entidade, admitidas reconduções, para que sejam alocados conforme a necessidade, sem prejuízo da designação específica em cada processo licitatório. Seção II - Pregoeiro Art. 10 - Nas licitações sob a modalidade pregão, compete ao Pregoeiro, em especial: I - Analisar previamente o Edital do certame; II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos; III - Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; IV - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; V - Coordenar os trabalhos da equipe de apoio; VI - Credenciar os licitantes; VII - Decidir motivadamente sobre a conformidade e aceitabilidade das propostas; VIII - Preencher mapas de preços e quadro de lances; IX - Conduzir a fase de lances; X - Analisar os documentos de habilitação; XI - Negociar com o licitante que ofereceu o menor lance; XII - Indicar o vencedor do certame; XIII - Inquirir sobre a intenção de recurso durante a sessão; XIV - Adjudicar o objeto ao vencedor do certame; XV- Decidir, motivadamente, sobre recursos e impugnações; XVI - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação; XVII - Solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. XVII - Prestar informações à Procuradoria Jurídica em Mandados de Segurança impetrados contra atos do pregoeiro. Parágrafo Único. O Pregoeiro poderá delegar atribuições à Equipe de Apoio. Seção III - Equipe de Apoio Art. 11. A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, entre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação, pregoeiro ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros. Seção IV Gestores e Fiscais de Contratos Art. 12. Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos substitutos, serão representantes da Administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato. § 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. § 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados: I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; II - a complexidade da fiscalização; III - o quantitativo de contratos por agente público; e IV - a capacidade para o desempenho das atividades. Art. 13. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela Administração, observado o disposto no artigo 15 § 3º desta Resolução. Seção V Comissão de contratação Art. 14. Caberá à comissão de contratação: I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art.8º, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais. II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo; III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento. Art. 15. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico do próprio órgão ou entidade. Art 16. Ato próprio da autoridade competente designará a comissão de contratação, permanente ou especial, que deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações, contratações diretas e aos procedimentos auxiliares. Parágrafo único. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. Art. 17. Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Seção VI Da Gratificação Art 18. A Função Gratificada é conferida ao servidor público investido nas funções de Agente de Contratação, pregoeiro, e aos membros da Equipe de Apoio e Comissão de Contratação que tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação, nos termos de resolução específica. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Plenária deste Conselho. Art. 20. A Procuradoria Jurídica poderá expedir normas complementares para a execução desta Resolução, bem como disponibilizar em meio eletrônico, informações adicionais. Art. 21. Os processos licitatórios abertos até o dia 31 de dezembro de 2023, serão processados nos termos das leis n.º 8.666/93 e 10.520/2001. Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 375, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 Revoga parcialmente a Resolução Cremesp nº 361 de 14/07/2023 - O Departamento de Fiscalização institui a Comissão de Avaliação de Pareceres e Providências-CAPP O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições previstas na Lei nº 3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004; CONSIDERANDO que o artigo. 2º da Lei 3.268/57 atribui aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina a função de supervisionar a ética profissional e, ao mesmo tempo, julgar e disciplinar a classe médica, incumbindo a tais autarquias o dever de zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance e pelo perfeito desempenho ético da medicina; CONSIDERANDO que é atribuição dos Conselhos Regionais de Medicina fiscalizar o exercício da profissão médica e das empresas prestadoras de serviços médicos, nos termos do artigo 15 da Lei 3.268/57; CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas que prestam serviços médicos devem se registrar nos assentamentos dos Conselhos Regionais de Medicina, cumprindo a exigência contida no art. 1º da Lei 6.839/80; CONSIDERANDO a Portaria Cremesp nº 76/23 que dispõe sobre o Organograma do Departamento de Fiscalização; CONSIDERANDO que a Resolução Cremesp 361/23 dispõe sobre as atribuições dos médicos fiscais "ad hoc" (Delegados Inspetores) e suas ações específicas, dentre as quais comparecer às reuniões quando convocados; CONSIDERANDO a Portaria Cremesp nº 64 que dispõe sobre a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame); CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 2.214/18 que tornou obrigatória a criação do Departamento de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina estabelece no seu artigo 6º a nova redação do artigo 1º da Resolução CFM nº 2056/13 sobre a necessidade de cada Conselho Regional organizar e manter, nas áreas de sua jurisdição, atividades de fiscalização do desempenho técnico e ético da Medicina, por meio do Departamento de Fiscalização; resolve: Art. 1º. Criar a Comissão de Avaliação de Pareceres e Providências (CAPP) que terá a atribuição de avaliar, aprovar e determinar providências, tendo em vista os pareceres elaborados pelos Delegados Inspetores ou Médicos Fiscais "ad hoc", após inspeções realizadas ou pelos Delegados Regionais, no caso da Codame, em conformidade com as Portarias de nomeação; Art. 2º. Os Médicos Fiscais "ad hoc", também denominados Inspetores, poderão realizar ações específicas de vistoria "in loco" e/ou elaboração do Parecer, com apresentação do mesmo na Comissão de Avaliação de Pareceres e Providências (CAPP), bem como o acompanhamento das providências adotadas para a efetiva regularização do funcionamento do estabelecimento inspecionado ou do serviço analisado; Art. 3º. Esse Parecer deverá ser elaborado em formulário padronizado pelo Departamento de Fiscalização, devendo conter a identificação e descrição sucinta do estabelecimento vistoriado, o motivo da fiscalização ou inspeção, as adequações obrigatórias, à vista da legislação pertinente, a conclusão acerca das irregularidades encontradas, bem como os despachos finais, determinando as medidas a serem tomadas; Art. 4º. A Comissão de Avaliação de Pareceres e Providências (CAPP) será composta pelo Conselheiro Coordenador do Departamento de Fiscalização e/ou Gerente do Departamento de Fiscalização, Chefe da Seção de DEF-Inspeção, Chefe da Seção de Fiscalização, Chefe da Seção DEF-Codame, Delegados Inspetores (Médicos Fiscais "ad hoc") que tenham elaborado Pareceres para avaliação, no caso da Inspeção e de Delegados Regionais, no caso da Codame e os funcionários do Departamento de Fiscalização. Art. 6°. As reuniões da CAPP serão agendadas pela Coordenação do Departamento de Fiscalização; Art. 7º. Os pareceres e suas providências serão aprovados pela CAPP e subscritos pelo Conselheiro Coordenador do Departamento de Fiscalização e/ou o Gerente do Departamento de Fiscalização; Art. 8º. A Comissão de Avaliação de Pareceres e Providências poderá, após avaliação dos pareceres do DEF- Inspeção ou DEF- Codame, indicar, se for o caso, a elaboração de um Termo de Ciência e Compromisso (TCC) pela Assessoria Jurídica do Departamento de Fiscalização que será assinado pelas partes envolvidas em reunião a ser agendada. Art. 9º. Revogam-se os artigos 4º e 5º, inciso X e artigo 8º (...) Art 1 d.13 da Resolução Cremesp 361/23 e da Resolução Cremesp 346/20. Art.10. Os casos omissos serão decididos em Reunião de Diretoria Executiva. Aprovada na 22ª Reunião de Diretoria, realizada em 21/12/2023 Homologada na Reunião Plenária de 09/01/2024 ANGELO VATTIMO Presidente do Conselho