DOMCE 23/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
www.diariomunicipal.com.br/aprece 84
autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; IX. Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; X. Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. XI. Justificativa para a exclusão de participação de Pessoas Físicas na licitação, conforme a IN SEGES/ME n. 116/2021, ou alguma Instrução expedida pelo órgão. §1º. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas. §2º. Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível. §3º. Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais. §4º. Os órgãos e entidades municipais deverão, por meio de ato exarado pela respectiva autoridade máxima, indicar agente público ou setor responsável pela elaboração dos estudos técnicos preliminares, observado o princípio da segregação de funções, especialmente, quanto à realização de estimativa de valor da contratação e à elaboração do edital e respectivos anexos. §5º. As pastas requisitantes poderão solicitar auxílio de outros órgãos e entidades municipais para elaboração do Estudo Técnico Preliminar, observados os limites de atribuição e o princípio da segregação de funções. §6º. O descrito no parágrafo anterior não autoriza que o auxílio seja solicitado ao órgão de controle interno da Câmara Municipal de Quixeré, devendo ainda a oitiva prévia da Procuradoria Legislativa ser limitada aos casos de fundada dúvida jurídica que deverá ser devidamente delimitada na consulta. Art. 7º Atestada a adequação e viabilidade da contratação pretendida por meio do Estudo Técnico Preliminar, o procedimento de contratação pública, de forma direta ou mediante licitação, será deflagrado a partir da requisição administrativa do respectivo objeto a ser emitida pelo setor responsável do órgão ou entidade municipal, devendo ser submetida, quando não emitida por este, ao aval da autoridade máxima do órgão ou entidade. §1º. O documento de formalização da demanda deverá descrever de forma sucinta e objetiva a necessidade administrativa que ensejará a contratação, com fundamento no Estudo Técnico Preliminar anteriormente realizado. §2º. Somente será dado prosseguimento ao procedimento caso autorizado pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Seção III - Da Elaboração do Mapa de Riscos e da Matriz de Riscos Art. 8º. O mapa de riscos é o documento que materializa a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual e propõe controles capazes de mitigar as possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência Art. 9º. O mapa de riscos deve ser elaborado na fase preparatória e juntado aos autos do processo de contratação até o final da elaboração do termo de referência, podendo ser atualizado, caso sejam identificados e propostos, respectivamente, novos riscos e controles considerados relevantes. Art. 10. Poderá ser elaborado mapa de riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade. Art. 11. A matriz de riscos é o instrumento que permite a identificação das situações futuras e incertas que possam impactar o equilíbrio econômico financeiro do contrato, bem como a definição das medidas necessárias para tratar os riscos e as responsabilidades entre as partes. Parágrafo único. A matriz de riscos deverá estar prevista em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital. Art. 12. Os órgãos e entidades deverão elaborar a matriz de riscos nas contratações de serviços, conforme parágrafos exemplificativos, a seguir: §1º. Poderá ser elaborada matriz de riscos quando a natureza do processo envolver riscos relevantes que possam ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. §2º. A Controladoria da Câmara Municipal de Quixeré, mediante portaria poderá estabelecer outras hipóteses em que será obrigatória a elaboração da matriz de riscos. §3º. Caberá à Controladoria da Câmara Municipal de Quixeré produzir metodologia para balizar pedagogicamente a elaboração do Mapa e matriz de riscos.
Seção IV - Do Termo de Referência, Do Anteprojeto, Do Projeto Básico e Do Projeto Executivo. Art. 13. Demonstrada a viabilidade por meio do estudo mencionado no art. 4º e requisitado o objeto na forma do art. 7º, o procedimento será remetido ao setor do órgão ou entidade responsável pela elaboração do termo de referência, anteprojeto, projeto básico e projeto executivo. §1º. O anteprojeto de engenharia é obrigatório exclusivamente nas hipóteses de contratação integrada, devendo subsidiar os projetos básico e executivo que ficarão a cargo do contratado. §2º. Os documentos listados no caput deverão observar o conteúdo mínimo previsto na Lei Federal n.º 14.133/2021 e ser elaborados por profissional qualificado, e quaisquer falhas, deficiências e omissões poderão ensejar a responsabilização administrativa do respectivo autor. Art. 14. O termo de referência é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e contratações diretas destinadas a aquisições de bens e contratação de serviços, inclusive serviços comuns de engenharia, exceto nos casos de serviços de engenharia, devendo os demais casos observar a obrigatoriedade de elaboração de projeto básico, excetuando-se a hipótese prevista no § 1º do artigo anterior devendo conter, no que couber, os seguintes parâmetros e elementos descritivos, dentre outros que se fizerem necessários: I. Definição do objeto, incluídos os quantitativos e as unidades de medida II. Fundamentação da necessidade da contratação, do quantitativo do objeto e, se for o caso, do tipo de solução escolhida, que poderá consistir na referência ao estudo técnico preliminar correspondente, quando este for realizado e divulgado previamente ao processamento da licitação ou da contratação direta; III. Para as contratações que envolvam Soluções de TIC, o alinhamento com as necessidades tecnológicas e de negócio; IV. Justificativa para o parcelamento ou não da contratação, que poderá consistir na referência ao estudo técnico preliminar quando este for realizado e divulgado previamente ao processamento da licitação ou da contratação direta; V. Previsão da vedação ou da participação de empresas sob a forma de consórcio no processo de contratação e justificativa para o caso de vedação; VI. Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, bem como suas especificações técnicas; VII. Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, incluindo as informações de prazo de início da prestação, local, regras para o recebimento provisório e definitivo, quando for o caso, incluindo regras para a inspeção, se aplicável, e demais condições necessárias para a execução dos serviços ou o fornecimento de bens; VIII. Especificação da garantia do produto a ser exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; IX. Valor máximo estimado unitário e global da contratação, acompanhado de anexo contendo memórias de cálculo e documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, salvo se adotado orçamento com caráter sigiloso; X. Justificativa para a adoção de orçamento sigiloso, se for o caso; XI. Classificação orçamentária da despesa, exceto quando se tratar de processos para formação de registro de preços, os quais deverão indicar apenas o código do elemento de despesa correspondente; XII. Estabelecimento, nas hipóteses previstas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de reserva de cota ou a exclusividade da licitação para os beneficiários da norma;