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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/01/2024 · pág. 85

DOMCE 23/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381

www.diariomunicipal.com.br/aprece 85

XIII. Modalidade de licitação, critério de julgamento e modo de disputa, apresentando motivação sobre a adequação e eficiência da combinação desses parâmetros; XIV. Prazo de validade, condições da proposta e, quando for o caso, a exigência de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração; XV. Parâmetros objetivos de avaliação de propostas quando se tratar de licitação de melhor técnica ou de técnica e preço; XVI. Requisitos de comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira, quando necessários, e devidamente justificados quanto aos percentuais de aferição adotados, incluindo a previsão de haver vistoria técnica prévia, quando for o caso; XVII. Prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; XVIII. Prazo para a assinatura do contrato; XIX. Requisitos da contratação, limitados àqueles necessários e indispensáveis para o atendimento da necessidade pública, incluindo especificação de procedimentos para transição contratual, quando for o caso; XX. Obrigações da contratante, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido; XXI. Previsão e condições de prestação da garantia contratual, quando exigida; XXII. Previsão das condições para subcontratação ou justificativa para sua vedação na contratação pretendida; XXIII. Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade no caso em concreto, exceto quando corresponder àquele previsto em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas da gestão do objeto pretendido; XIV. Critérios e prazos de medição e de pagamento; XV. Sanções administrativas, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a ser utilizada na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as penalidades específicas relativas ao objeto pretendido, bem como os percentuais de multa a serem preenchidos nos referidos documentos padronizados; XXVI. Direitos autorais e propriedade intelectual, bem como sigilo e segurança dos dados, se for o caso; XXVII. Para os processos de contratação de serviços que envolvam Solução de TIC, os seguintes parâmetros e elementos descritivos: glossário de termos específicos de TIC; justificativa da métrica utilizada; arquitetura tecnológica; nível mínimo de serviço – NMS; transferência de conhecimento; documentação da solução; medição de demandas e considerações sobre contagem de pontos de função, dentre outros que se fizerem necessários; e XXVIII. Demais condições necessárias à execução dos serviços ou fornecimento. §1º. Nos casos de contratação utilizando o Sistema de Registro de Preços, além dos requisitos elencados no caput, o termo de referência deverá conter: I. Justificativa para escolha do sistema de registro de preços, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra; II. Indicação do órgão ou entidade gerenciador da ata; Indicação dos órgãos ou entidades participantes da ata; Prazo para assinatura da ata; III. Prazo de vigência da ata e sua possibilidade de prorrogação; IV. Previsão e justificativa da possibilidade de adesão por órgãos e entidades não participantes, bem como as condições para esta adesão, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a ser utilizada na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas relativas ao caso concreto; V. Obrigações do órgão gerenciador da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a ser utilizada na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido; e VI Obrigações da detentora da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a ser utilizada na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido. §2º. Nos processos de contratação em que for realizada análise de riscos, o TR deve contemplar, quando aplicável, as medidas de tratamento necessárias para mitigá-los, conforme regulamento próprio. Art. 15. A delegação de elaboração do projeto executivo ao contratado deverá ser expressamente justificada pela Câmara Municipal de Quixeré, devendo ser preferencialmente limitada aos casos de regime de execução de contratação semi-integrada e contratação integrada. Art. 16. Além dos elementos constantes do art. 6º, inciso XXIII e do art. 40, § 1º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, para o termo de referência, e do art. 6º, inciso XXV, para o projeto básico, os referidos documentos deverão: I. Indicar a modalidade de licitação, o critério de julgamento e o modo de disputa, devendo ser demonstrada a adequação da eleição tendo em conta a necessidade de selecionar a proposta idônea a garantir a contratação mais vantajosa para a Administração, considerada todo o ciclo de vida do objeto; II. Indicar, de forma justificada, o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala; III. Definir as condições de execução e pagamento, as garantias eventualmente exigidas e ofertadas e as condições de recebimento do objeto; IV. Apresentar a motivação circunstanciada das condições previstas no edital, especialmente, exigências de qualificação técnica e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio, justificativa para a admissibilidade ou inadmissibilidade de participação de sociedades cooperativas e justificativa para eventual afastamento da observância do regime especial da Lei Complementar n.º 123/06; V. A análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, devendo, nos casos de contratação integrada, semi-integrada ou que tenham por objeto obras e serviços de grande vulto, ser incluída nas minutas de edital e de contrato a correspondente cláusula que fixe a matriz de riscos da contratação; VI. Justificativa para eventual sigilo da estimativa do valor da contratação, na forma autorizada pelo art. 24, da Lei Federal n.º 14.133/2021. Art. 17. Os documentos aduzidos no art. 16 deverão ser submetidos à apreciação da autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação, devendo ser firmados pelo responsável técnico pela elaboração. Art. 18. Para a formalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, os órgãos e entidades deverão incluir no termo de referência, além dos elementos listados no art. 14, no que couber, os que se seguem: I. Justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra; II. Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; III. Razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços; IV. Justificativa do preço a ser contratado; e V. Requisitos de habilitação necessários para a formalização do contrato. Art. 19. O TR deve obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, II, IV, VI, VII, XIII, XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do caput do art. 14. Art. 20. A Administração Pública poderá prever, excepcionalmente, a apresentação de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar a aderência do objeto ofertado às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico, em uma das seguintes etapas: I. Durante a fase de julgamento das propostas; II. Após a homologação, como condição para a assinatura do contrato. §1º. Na hipótese do inciso I, por economia processual, a análise da amostra, o exame de conformidade ou a prova de conceito poderá ser realizado após a análise, em caráter preliminar, da regularidade formal da documentação de habilitação. §2º. São requisitos para a solicitação de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, além de outros que sejam necessários: I. Previsão no termo de referência e no instrumento convocatório;