DOMCE 23/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
www.diariomunicipal.com.br/aprece 87
§6º. Os quantitativos dos itens do orçamento terão que ser obtidos por técnicas quantitativas de estimação, em função do consumo e utilização prováveis e/ou memória de cálculo de quantidades, detalhando fórmulas, conversões de unidades e fonte de dados utilizados e deverão ser consolidados em Projeto Básico/Termo de Referência. §7º. Na estimativa orçamentária elaborada pelos órgãos e entidades municipais a taxa de BDI representa tão somente o percentual máximo admitido, cabendo aos licitantes interessados apresentarem as respectivas planilhas de composição do BDI. §8º. Os elementos integrantes da taxa de BDI deverão observar as peculiaridades e características do objeto da contratação, devendo ser adequadamente justificada a adoção dos respectivos parâmetros percentuais, cabendo à Pasta requisitante avaliar a necessidade de fixação de BDI reduzido quando o valor dos itens de fornecimento for substancial em relação ao valor global da obra. §9º. No caso de contratações envolvendo recursos federais, a orçamentação deverá levar em consideração os parâmetros fixados no Decreto nº 7.983, de 08 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e suas eventuais alterações. Art. 26. Nas contratações diretas, quando não for possível a realização do procedimento do art. 22, a autoridade responsável, motivadamente, deverá realizar a justificativa de preços com base em valores de contratações de objetos idênticos ou semelhante, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Parágrafo único. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. Art. 27. Só poderão ser consideradas as propostas apresentadas por fornecedores cujo objeto social seja compatível com o objeto da contratação, o que deverá ser analisado e atestado pelo órgão responsável pela realização da pesquisa antes do encaminhamento à Procuradoria Legislativa para análise e parecer. Art. 28. Em caso de alteração das características da contratação, deverá ser repetida a pesquisa de preços, anexando-se à solicitação de cotação o novo projeto básico, termo de referência ou documento equivalente. Art. 29. O responsável deverá documentar todo o meio utilizado para realização pesquisa de preços, bem como da resposta e/ou resultado desta, entranhando todos os atos do procedimento no processo administrativo referente à contratação, inclusive aqueles que foram descartados motivadamente. Art. 30. Em atendimento ao princípio da segregação de funções, estimativas de valor não poderão ser realizadas pelos órgãos e unidades de controle interno da Câmara Municipal de Quixeré/CE. §1º. O órgão ou entidade municipal responsável pela centralização das contratações deverá adotar as providências necessárias à instituição de unidade ou setor responsável pela elaboração das estimativas de valor e pela consolidação e organização dos dados e elementos coletados, com vistas à instituição de banco de preços referenciais do Município. §2º. A vedação prevista no caput também se aplica ao agente ou comissão de contratação, cujas atribuições estão limitadas à condução das licitações na fase externa. Art. 31. A pesquisa de preços para fins de aferição de vantajosidade econômica das adesões às atas de registro de preços e prorrogações contratuais será realizada mediante a utilização dos parâmetros estabelecidos nos incisos do art. 22. §1º. Nas prorrogações dos contratos de fornecimento de mão de obra com dedicação exclusiva a verificação da vantajosidade deverá considerar os valores estabelecidos em norma coletiva de trabalho em vigor. §2º. Para efeito de comparação com os preços pesquisados, deverão ser considerados os valores contratuais com reajustamento, quando devidamente requerido pela contratada, ainda que pendente de concessão. §3º. Os parâmetros estabelecidos neste dispositivo também se aplicam à aferição da vantajosidade econômica de contratos de fornecimento ou de serviços contínuos com prazo de vigência inicial superior a 12 (doze) meses, quando houver indício de flutuação atípica dos preços de mercado, a fim de subsidiar a decisão pela extinção antecipada ou pela manutenção do contrato, nos termos da legislação vigente. Art. 32. A estimativa de valor da contratação deverá ser realizada pelo órgão ou entidade responsável pela centralização das contratações na Câmara Municipal de Quixeré/CE, nos casos em que se pretenda a contratação de bens e serviços que atendam necessidades comuns nos termos do art. 3º, ou, nos demais casos, pelos respectivos órgãos ou entidades responsáveis pela contratação, admitindo-se auxílio dos demais órgãos e entidades.
Seção VI - Da Adequação Orçamentária da Contratação Art. 33. Definido o valor estimado da contratação a ser realizada, o processo administrativo deverá ser remetido ao setor ou órgão responsável pela análise da adequação orçamentária-financeira para manifestação que, necessariamente, deve abarcar os seguintes parâmetros: I. Demonstração de que a despesa pretendida se adequa à Lei Orçamentária Anual vigente, devendo ser realizada a respectiva reserva orçamentária no valor que se estima realizar no exercício financeiro em curso, em observância ao princípio do planejamento; II. Demonstração de que a despesa é compatível com as diretrizes, as metas e os objetivos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual; §1º. O demonstrativo exigido no inciso II deverá fazer menção expressa à previsão específica da LDO e do PPA. §2º. Em se tratando de licitação para registro de preços, não é necessária a realização de prévia reserva orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. §3º O disposto no parágrafo anterior não afasta a necessidade de indicação da dotação orçamentária que será utilizada para fazer face às despesas decorrentes das eventuais contratações. Art. 34. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. §1º Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação. §2º O sigilo tratado neste artigo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo. Art. 35. No caso de orçamento sigiloso, os valores estimados para a contratação serão tornados públicos antes do julgamento das propostas. Parágrafo único. Na hipótese de, durante a negociação, a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá revelar o valor dos itens que superem aquele previsto no orçamento estimado, de forma a permitir que o licitante possa adequar sua proposta. Art. 36. Na fase preparatória da licitação ou contratação direta, a Administração deverá atestar a existência de créditos orçamentários vinculados às despesas vincendas no exercício financeiro, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa. §1º. Nas licitações para registro de preços é dispensado o atesto da existência de créditos orçamentários, sendo suficiente a indicação do código do elemento de despesa correspondente. §2º Nos contratos de vigência plurianual, as despesas deverão estar autorizadas no Plano Plurianual e na respectiva Lei Orçamentária Anual, devendo, neste último caso, ocorrer no início da contratação e em cada exercício de execução do objeto.
Seção VII - Da Elaboração dos Editais e seus Anexos e da Aprovação Jurídica Art. 37. Para contratação de bens e serviços de natureza comum será utilizada obrigatoriamente a modalidade licitatória pregão, em sua via eletrônica. §1º. Compete ao Chefe do Poder Legislativo a definição da modalidade licitatória, devendo ser devidamente atestado nos autos por parte do setor técnico que os bens ou serviços são comuns, bem como a elaboração de justificativa no caso da utilização de modalidade diversa da prevista no caput.