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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/01/2024 · pág. 88

DOMCE 23/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381

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§2º. Para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia será utilizada obrigatoriamente a modalidade licitatória concorrência, em sua via eletrônica. Art. 38. Ultimada a etapa de estimativa do valor da contratação, após cumprido o disposto no art. 33, deverá ser providenciada a elaboração do respectivo edital, observada a modalidade licitatória eleita, de forma justificada, no termo de referência ou projeto básico. §1º. Os editais e respectivos anexos, inclusive minutas de contratos administrativos, deverão ser elaborados de acordo com as minutas padronizadas aprovadas pela Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE, devendo quaisquer alterações ser expressamente indicadas e devidamente justificadas, para posteriormente serem submetidas à aprovação do referido órgão. §2º. Compete aos órgãos e entidades promotores da contratação, a elaboração do edital e respectivos anexos, inclusive, minutas de contratos administrativos. §3º. Nos casos de contratação direta, os autos deverão ser submetidos diretamente à análise da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE acompanhados da respectiva minuta de contrato administrativo, se cabível, dispensado o encaminhamento no caso de dispensa em razão do valor. §4º A ausência de minutas-padrão de editais, anexos e contratos administrativos para determinados casos específicos não obsta o prosseguimento do devido processo de contratação, devendo o órgão interessado elaborar tais documentos e submete-los à Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE, nos termos do art. 41. Art. 39. O edital ou instrumento convocatório é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento do certame e à futura contratação, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos: I. O objeto da licitação; II. A modalidade e a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial; III. O modo de disputa, os critérios de classificação para cada etapa da disputa, bem como as regras e prazo para apresentação de propostas e de lances; IV. Os requisitos de conformidade das propostas; V. Os critérios de desempate e os critérios de julgamento; VI. Os requisitos de habilitação; VII. O prazo de validade da proposta; VIII. Os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos; IX. A possibilidade e as condições de subcontratação e de participação de empresas sob a forma de consórcios; X. A exigência de prova de qualidade do produto, do processo de fabricação ou do serviço, quando for o caso, por meio de: a) indicação de marca ou modelo; b) apresentação de amostra; c) realização de prova de conceito ou de outros testes; d) apresentação de certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar; e, e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante. XI. Os prazos e condições para a entrega do objeto; XII. As formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajustamento do preço, independentemente do prazo de duração do contrato; XIII. A exigência de garantias e seguros, quando for o caso; XIV. As regras relativas à fiscalização e à gestão do contrato, contendo os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso; XV. As sanções administrativas; e, XVI. Outras indicações específicas da licitação. Art. 40. Integram o instrumento convocatório, como anexos, dentre outros: I. O termo de referência; II. A minuta do contrato ou do instrumento equivalente e da ata de registro de preços, quando houver; III. O orçamento estimado, se não for sigiloso; IV. O instrumento de medição de resultado, quando for o caso; V. O modelo de apresentação da proposta; VI. Os modelos de declarações exigidas no certame; e VII. A matriz de risco, quando for o caso. Art. 41. Realizados todos os atos da fase preparatória do procedimento, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE para análise de juridicidade nos termos do art. 53, da Lei Federal n.º 14.133/2021. §1º. Se observada a deficiência na instrução do processo, a aprovação poderá ser condicionada ao atendimento das recomendações da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE, e, ressalvada a exigência de retorno pela própria manifestação jurídica, não haverá necessidade de novo pronunciamento jurídico para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas, sendo ônus do gestor a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas. §2º. A análise levada a efeito pela Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE, terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas.

Seção VIII- Da Padronização das Contratações Art. 42. As contratações de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser padronizadas, por meio da adoção de Cadernos de Padronização de Contratações - CADPAC, visando à obtenção de melhores resultados e maior eficiência para a Câmara Municipal de Quixeré/CE. Art. 43. Os Cadernos de Padronização de Contratações serão definidos em Portaria e contemplarão especificações, modelos e instruções para a elaboração dos seguintes instrumentos: I. Especificações Técnicas; II. Estudo Técnico Preliminar; III. Termo de Referência; IV. Mapa de riscos; V. Modelo de fiscalização contratual e instrumento de medição do resultado, quando for o caso; VI. Matriz de riscos, quando for o caso. Art. 44. Será obrigatória a utilização dos modelos e instruções constantes nos CADPAC para os objetos contratuais neles incluídos. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser dispensado o disposto no caput, total ou parcialmente, nos casos em que o órgão ou a entidade comprovar que as especificações e os parâmetros contidos no CADPAC não se adequam às necessidades específicas da contratação. Art. 45. Os CADPAC serão publicados em sítio eletrônico da Câmara Municipal de Quixeré/CE, devendo ser atualizados sempre que houver necessidade. Seção IX - Da Publicidade dos Editais Art. 46. Após o cumprimento de todos os atos descritos nos artigos anteriores, os autos poderão ser encaminhados ao agente ou comissão de contratação para divulgação do edital do certame nos meios eletrônicos oficiais, observado o disposto no art. 54, da Lei 14.133/2021. Art. 47. Independentemente da modalidade adotada, os editais sempre deverão ser integralmente disponibilizados, inclusive anexos, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Quixeré/CE e no Portal Nacional de Contratações Públicas. §1º. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato no veículo de divulgação dos atos institucionais da Câmara Municipal de Quixeré/CE. §2º. Na hipótese de haver financiamento parcial ou total com recursos federais ou quando a exigência constar do instrumento de repasse, compete ao setor requisitante certificar o fato expressamente, para que o edital seja publicado também no Diário Oficial da União. §3º. Compete ao agente ou comissão de contratação providenciar o lançamento dos dados das licitações ou procedimentos auxiliares no sistema eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e no Portal Nacional de Contratações Públicas. §4º. Sem prejuízo do disposto noart. 46, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação, conforme previsão do Art. 54, parágrafo 1º da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Seção X – Da Negociação