DOMCE 23/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
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Art. 48. Em observância ao § 2º, do art. 61, da Lei Federal n.º 14.133/2021, a negociação direta com o primeiro colocado de licitação será realizada por meio de comunicado emitido no sistema eletrônico, devendo o licitante responder no prazo máximo de 10 (dez) minutos, após o qual será emitido o resultado definitivo da licitação. Parágrafo único. A negociação tratada no caput admitirá a apresentação de proposta mais vantajosa também quanto aos prazos e condições de execução do objeto.
Seção XI - Da Homologação e da Formalização do Contrato Art. 49. Encerrada a licitação, os autos serão submetidos à análise da autoridade máxima do órgão ou entidade para eventual homologação dos atos realizados. Art. 50. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. §1º. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. §2º. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. §3º. Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados. §4º. O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação. §5º. Quando a Autoridade constatar irregularidades, deverá adotar as providências cabíveis, tais como: indicar, de forma expressa e motivada, os vícios encontrados; determinar a correção das falhas e as providências aptas a mitigar nova ocorrência da irregularidade em casos futuros, fixando prazo para o saneamento dos atos; e, caso constatado possível dano à Administração, adotar as medidas necessárias para a apuração das infrações administrativas, procedendo aos encaminhamentos pertinentes, na forma do art. 169, § 3º, II, da Lei 14.133/2021. §6º. Em caso de dúvida quanto a um ou mais atos do procedimento, a autoridade máxima do órgão poderá solicitar esclarecimentos ao agente responsável pela prática do ato. Art. 51. Homologada a licitação, deverão ser adotadas as providências necessárias à formalização do contrato administrativo ou instrumento correlato, com a emissão prévia do empenho da despesa correspondente e a convocação do licitante vencedor para assinatura. §1º. Compete ao gestor do contrato aferir se a documentação de habilitação se encontra válida para fins de assinatura do contrato, bem como se foram apresentados os demais documentos porventura exigidos no edital para fins de assinatura do contrato e a garantia contratual. §2º. A formalização do contrato administrativo não consiste em atribuição do agente ou comissão de contratação, devendo ser providenciada pelo gestor do contrato, observando-se a minuta anexa ao edital do certame. Art. 52. Compete ao gestor do contrato realizar o lançamento dos dados do contrato administrativo ou instrumento correlato nos veículos eletrônicos oficiais, especialmente, na Imprensa Oficial, no Portal de Transparência e no Portal Nacional de Compras Públicas. Art. 53. A cópia do contrato já assinado, as publicações nos meios eletrônicos oficiais e, quando exigida garantia contratual, os comprovantes de seu recolhimento deverão ser anexados ao processo administrativo da contratação. CAPÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO DIRETA Seção I - Do Processo de Contratação Direta Art. 54. O processo de contratação direta deverá ser instruído com os seguintes elementos: I. Documento de formalização da demanda; II. Estudo Técnico Preliminar, Análise de riscos, Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo, quando for o caso, III. Caracterização da situação de dispensa ou inexigibilidade e indicação do dispositivo legal aplicável, em um dos documentos citados nos incisos acima, observando-se o art. 73 da Lei federal nº 14.133/2021 e o art. 337-E do Decreto-Lei Federal nº 2.847/40; IV. Estimativa da despesa, calculada na forma do art. 23 da Lei Federal n. 14.133/2021; V. Justificativa do preço; VI. Razão da escolha do contratado; VII. Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação exigidos pela legislação e previstos no termo de referência ou projeto básico; VIII. Proposta assinada pelo fornecedor ou executante, com o detalhamento das condições da contratação e dos preços global e unitário; IX. Indicação da previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas no exercício financeiro, com declaração de compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária- financeira; X. Parecer jurídico, se for o caso; XI. Parecer técnico, se for o caso; XII. Autorização da autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação; XIII. Minuta do contrato, elaborada pelo órgão contratante, quando for o caso; XIV. Consulta prévia à relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública da Câmara Municipal de Quixeré/CE. §1º. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar e Matriz de Riscos será facultativa nos seguintes casos: I. Dispensas de licitação previstas nos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II. Quando a simplicidade do objeto puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda. §2º. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar e Análise de riscos serão obrigatórias nas hipóteses previstas nas alíneas b, c e f do inciso IV, ambos do art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021. §3º. A justificativa de preço exigida pelo inciso IV do caput deverá ser preferencialmente realizada conforme um ou mais métodos previstos no art. 23, § 1º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, admitindo- se excepcionalmente que a exigência seja cumprida por meio de prova de compatibilidade do valor a ser contratado com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até um ano anterior à data da contratação, ou por outro meio idôneo. §4º. Admite-se, de forma excepcional, a dispensa parcial de comprovação da habilitação fiscal e trabalhista e a dispensa parcial ou integral da habilitação econômico-financeira, mediante expressa e fundada justificativa da autoridade máxima do órgão responsável pela contratação, ressalvada a hipótese do art. 195, §3º da Constituição Federal. §5º. Em caso de não comprovação da habilitação fiscal perante a Fazenda Municipal, a contratação direta poderá ser realizada desde que o contratado proceda à regularização no prazo a ser fixado pela Administração ou autorize que o montante global do débito apontado pelo Fisco seja compensados com os futuros créditos advindos da contratação, caso em que os pagamentos correlatos ficarão suspensos até que atingido o montante integral do débito a ser compensado. Art. 55. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, a Administração utilizará, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços, nos termos de regulamentação específica. Parágrafo único. A Ata de Registro de Preços deverá ser divulgada e mantida à disposição do público em sítio eletrônico oficial, na forma do art. 72, parágrafo único, da Lei Federal n. 14.133/2021. Art. 56. São competentes para autorizar a dispensa e a inexigibilidade de licitação às autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas municipais, admitida a delegação. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal n. 14.133/2021, no que couber, aos processos de contratação direta. Art. 57. A Administração Municipal deverá, preferencialmente, utilizar a Dispensa Eletrônica para a contratação direta de objetos padronizados que permitem definição, comparação e seleção por meio