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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/01/2024 · pág. 90

DOMCE 23/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381

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de critérios objetivos, observando-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos na IN SEGES nº 67/2021. Parágrafo único. A realização do procedimento de dispensa eletrônica poderá ser afastada, em caráter excepcional, mediante justificativa de sua inadequação à obtenção da melhor proposta no caso concreto. Art. 58. Nos casos de contratação direta por dispensa em razão do valor em que inexistam obrigações futuras do contratado, inclusive as relativas à garantia legal ou convencional ou à assistência técnica, está dispensada a manifestação do órgão de consultoria jurídica. §1º. Ficam também dispensados de análise jurídica os processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas, nos termos do §5º, do art. 53 da Lei Federal n.º 14.133/2021. §2º. Nos casos em que restar dispensada a análise jurídica, a contratação demandará o cumprimento de todos os requisitos constantes nos Termos de Requisitos Mínimos – TRMs. Art. 59. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Município deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou instrumento substitutivo, como condição indispensável para a eficácia do ato, observado o art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021. §1º. Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência, efetivamente demonstrada e justificada, terão eficácia a partir de sua assinatura, mas deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade. §2º. A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas. Art. 60. Nos casos de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade, após a análise de juridicidade por parte da Procuradoria da Câmara Municipal de Quixeré/CE, os autos serão remetidos ao órgão ou entidade responsável pela contratação para adoção das providências necessárias à formalização do contrato administrativo ou instrumento correlato, bem como para o lançamento dos dados do contrato e para as publicações obrigatórias.

Seção II - Da Inexigibilidade de Licitação Art. 61. As hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição. §1º. Para fins do disposto no inciso I do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. §2º. Para fins do disposto no inciso II do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. §3º. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade, aliado à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos: I. Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato; II. É vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. §4º. Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do art. 74 da Lei 14.133/2021, devem ser observados os seguintes requisitos: I. Elaboração de Estudo Técnico Preliminar contendo, dentre outros aspectos, a avaliação fundamentada acerca da vantagem da opção pela locação ou pela compra do imóvel; II. Justificativa fundamentada acerca das razoes pelas quais as características das instalações e/ou da localização do imóvel o tornam singular, único apto a satisfazer a necessidade administrativa; III. Certificação, pelo setor competente, da inexistência de imóveis públicos municipais vagos e disponíveis que atendam às necessidades administrativas; IV. Laudo de avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização e as normas de acessibilidade e segurança pertinentes, e do prazo de amortização dos investimentos; V. Apresentação dos documentos de habilitação do contratado e comprovação da titularidade do bem Art. 62. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do §1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 63. O Estudo Técnico Preliminar voltado às contratações por inexigibilidade de licitação deverá conter a prévia definição da necessidade administrativa e conter a análise sobre a inexistência de outras soluções no mercado que sejam aptas a atender a demanda. Art. 64. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica. Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pelo órgão ou entidade da Câmara Municipal de Quixeré/CE.

Seção III - Da Dispensa de Licitação Art. 65. Os processos de dispensa de licitação deverão conter a documentação prevista no art. 54 deste Ato, além da justificativa acerca do enquadramento na hipótese de dispensa prevista no art. 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021. §1º. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021, o processo deverá ser instruído também com o ateste do gestor da contratação acerca da observância dos parâmetros fixados acerca do somatório das despesas previstos no art. 75, § 1º, da Lei Federal n.º 14.133/2021. Art. 66. Nas hipóteses de dispensa de licitação com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021, o setor responsável pela contratação providenciará, obrigatoriamente, a divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Quixeré/CE e no Portal Nacional de Contratações Públicas, por pelo menos 03 dias úteis, na forma do art. 75, § 3º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, sem prejuízo da eventual adoção de outras formas de se conferir ampla publicidade. Parágrafo único. O procedimento previsto no caput apenas será dispensado mediante justificativa nos autos acerca da inviabilidade, inexequibilidade ou ineficiência da medida, a ser autorizada pela autoridade máxima do setor responsável pela contratação. Art. 67. Na hipótese de dispensa de licitação com fundamento no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021, incumbe ao setor requisitante apresentar também a devida caracterização da situação emergencial ou de calamidade pública, com a indicação do prejuízo caso a contratação não se efetive, bem como das razões pelas quais não é possível aguardar a instauração do regular processo licitatório. §1º. Para os fins do inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 daquela Lei, bem como adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que eventualmente deram causa à situação emergencial. §2º. O disposto no §1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, na forma do § 7º do art. 75 da Lei