DOMCE 23/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
www.diariomunicipal.com.br/aprece 91
Federal nº 14.133/2021, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigente. Art. 68. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, nos termos da legislação federal pertinente. Art. 69. Quando o instrumento do contrato for substituído, a critério do órgão ou entidade contratante, nas hipóteses do art. 95 da Lei Federal n. 14.133/2021, o instrumento hábil substitutivo deverá dispor, no que couber, sobre as cláusulas necessárias dispostas no art. 92 da Lei Federal n. 14.133/2021, ou fazer menção ao respectivo Termo de Referência ou Projeto Básico que contenha essas cláusulas, com citação do número do Processo Administrativo que autorizou a contratação.
CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES Seção I - Do Credenciamento Art. 70. O credenciamento será admitido nas hipóteses do art. 79 da Lei 14.133/2021, sendo precedido da veiculação de edital de chamamento público, sendo conduzido por agente de contratação ou por comissão especial de credenciamento designada pelo Chefe do Legislativo. Parágrafo único. Os editais de credenciamento deverão ser submetidos à prévia análise jurídica, instruídos com: I. Justificativa para a necessidade e conveniência de realização do procedimento; II. Termo de Referência devidamente aprovado pela autoridade competente; III. Manifestação fundamentada acerca das estimativas quantitativa e de preços envolvidas; IV. Quando for o caso, a indicação da previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas no exercício financeiro, mediante pedido de reserva ou documento equivalente, além de declaração de compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária financeira. Art. 71. O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e/ou do órgão ou entidade interessada, e o extrato do edital no Diário Oficial do Município. §1º. O edital ficará permanentemente disponível para acesso pelos interessados, de modo a viabilizar o constante cadastramento de novos interessados, respeitado o limite total estimado para a contratação. §2º. A Administração republicará periodicamente o edital, em intervalo, no mínimo, semestral, de modo a reforçar a publicidade do credenciamento. §3º. O edital fixará o prazo máximo para que a Administração analise a documentação dos interessados que apresentem a documentação exigida e julgue seu pedido de credenciamento, ressalvada a necessidade de esclarecimentos, complementações ou retificações da documentação. §4º. Se houver necessidade de alterações nas regras e condições, deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados, com a publicação de novo edital pelas mesmas vias previstas no caput. Art. 72. O edital observará as minutas padronizadas elaboradas pela Procuradoria Câmara Municipal de Quixeré/CE e deverá conter, no mínimo: I. As vedações para participação; II. As exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI da Lei Federal n.º 14.133/2021; III. Os critérios de encaminhamento da demanda, quando tal medida envolver o Município; IV. Os valores estimados para o total da contratação, quando for o caso. Parágrafo único. Quando o credenciamento envolver objeto com valores tabelados, o edital deverá indicar a tabela referencial, os eventuais critérios de atualização de tais valores, as condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação às tabelas adotadas. Art. 73. Nos casos de contratações paralelas e não excludentes na forma do art. 79, I, da Lei Federal n.º 14.133/2021 em que não for possível a contratação simultânea de todos os credenciados, o edital deverá estabelecer critérios objetivos de divisão da demanda, observados os seguintes requisitos: I. Os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista; II. O credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista serem chamados; III. Considerando a possibilidade de cadastramento de novos interessados na forma do art. 71, § 1º, estes ingressarão ao final da lista, considerando a posição no momento do deferimento de seu credenciamento. §1º Na hipótese do caput, o edital poderá prever a distribuição da demanda por meio de sorteio, a ser realizado em sessão pública cuja data deverá ser prevista no edital, com a formação de uma lista de chamada para a execução do objeto, prestigiando-se a rotatividade. §2º De modo a prestigiar a isonomia, o edital deverá estabelecer a revisão periódica das contratações firmadas, buscando viabilizar a absorção daqueles que venham a se credenciar, na forma do art. 71, § 1º. Art. 74. Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação e em que há limitação orçamentária para as contratações, serão observadas as disposições do § 2º do artigo anterior. Art. 75. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado. §1º. O resultado do credenciamento será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e publicado no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Quixeré/CE e do órgão ou entidade contratante, em prazo não superior a cinco dias úteis. §2º. Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação, na forma do § 1º deste artigo. §3º. Caso não reconsiderada a decisão, os recursos serão dirigidos à autoridade máxima do órgão ou entidade contratante por intermédio do agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada. Art. 76. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sob pena de descredenciamento. §1º. O órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados ainda não contratados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento. §2º. A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até cinco dias úteis para enviá-la exclusivamente por meio eletrônico. §3º. A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso na forma do §§2º e 3º do art. 75 deste Ato. §4º. O resultado da análise prevista no caput deste artigo será publicado na forma do §1º do art. 75 deste Regulamento. Art. 77. Concluído o credenciamento nos termos previstos nesta Seção, a Administração terá a faculdade de contratar os credenciados, conforme a necessidade administrativa. Parágrafo único. Havendo a necessidade da contratação, a Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento para assinar o instrumento contratual e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei 14.133/2021 e no edital de credenciamento. Art. 78. O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Regulamento, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133/2021.