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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/01/2024 · pág. 92

DOMCE 23/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381

www.diariomunicipal.com.br/aprece 92

Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante deverá estabelecer a possibilidade e a forma como os usuários poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento, de modo a auxiliar a aferição sobre se os credenciados estão cumprindo suas obrigações. Art. 79. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante. §1º. A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias. §2º. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas.

Seção II - Da Pré-Qualificação Art. 80. Sempre que a Câmara Municipal de Quixeré/CE entender conveniente iniciar procedimento de Pré-Qualificação total ou parcial de fornecedores ou bens, na forma do art. 80 da Lei 14.133/2021, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso. §1º. A veiculação do edital de chamamento para a Pré-Qualificação deverá ser objeto de prévia justificativa do órgão requisitante acerca da necessidade da futura contratação e das razões para o uso deste procedimento auxiliar. §2º. O edital de chamamento para a Pré-Qualificação deverá observar o conteúdo mínimo do art. 80, § 3º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, além de indicar o prazo máximo para apreciação do pedido de Pré- Qualificação, que será de até 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis mediante justificativa técnica. §3º No caso da Pré-Qualificação de licitantes, ou subjetiva, o edital de chamamento deverá dispor de forma objetiva sobre os requisitos de habilitação técnica e econômico-financeira do licitante, considerando as exigências do objeto da futura licitação, e poderá avaliar a habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista a partir dos documentos constantes do registro cadastral. §4.º No caso da Pré-Qualificação de bens, ou objetiva, prevista no art. 80, II, da Lei 14.133/2021, o edital deverá estabelecer parâmetros objetivos de qualidade (produtividade, rendimento, durabilidade, entre outros) a serem aferidos em relação aos bens, indicando, ainda, a metodologia de avaliação a ser adotada pela Administração Pública, com vistas a comprovar a compatibilidade dos bens com as especificações necessárias ao atendimento da necessidade administrativa. §6º O edital de chamamento deverá ser submetido à prévia análise jurídica, instruído com as justificativas pertinentes acerca da conveniência do procedimento e dos requisitos exigidos. §7º O edital será disponibilizado no PNCP, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Quixeré/CE e do órgão ou entidade interessada, além do respectivo aviso ser publicado no diário oficial do Município. Art. 81. Compete ao Chefe do Legislativo municipal a designação de comissão de avaliação dos documentos de Pré-Qualificação, composta por, no mínimo, 03 (três) membros. Art. 82. O resultado da Pré-Qualificação deverá ser divulgado nas mesmas vias previstas no art. 80, § 7º. Parágrafo único. Caberá recurso em face do resultado da Pré- Qualificação, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da publicação observados o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei nº 14.133/2021, no que couber. Art. 83. Será fornecida certidão atestando a Pré-Qualificação dos fornecedores e/ou dos bens, renovável mediante a atualização da documentação. Art. 84. A Câmara Municipal de Quixeré/CE poderá realizar posteriormente licitação restrita aos pré-qualificados, mediante justificativa fundamentada da autoridade máxima do órgão ou entidade licitante, e desde que: I. O edital de chamamento para a Pré-Qualificação seja expresso ao indicar que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados; II. Na convocação para a Pré-Qualificação conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses; III. O edital de chamamento para a Pré-Qualificação tenha sido veiculado com antecedência suficiente a viabilizar as medidas necessárias para que os interessados possam participar da futura licitação. §1º. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório já estejam devidamente pré-qualificados ou que já tenham apresentado a documentação exigida para a Pré-Qualificação, ainda que a aprovação do pedido pela Administração Pública esteja pendente de análise. §2º. Caso o pedido de Pré-Qualificação esteja pendente de apreciação pela Administração e o edital da licitação já tenha sido publicado, conforme previsto no parágrafo anterior, será vedada a correção ou inclusão de documentos prevista no art. 80, § 4º, da Lei 14.133/2021. §3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública deverá assegurar a ampla publicidade do instrumento convocatório pelos meios previstos para a modalidade licitatória adotada, sem prejuízo do envio de convite eletrônico a todos os pré- qualificados no respectivo segmento.

Seção III - Do Procedimento de Manifestação de Interesse e Manifestação de Interessa Privado Art. 85. Os órgãos e entidades indicados no art. 1º deste Ato poderão utilizar o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado - MIP como ferramentas para buscar junto à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma do disposto no art. 81, da Lei n.º 14.133/2021. §1º. O PMI deverá ser realizado por meio de chamamento público, observadas as diretrizes fixadas neste Ato. §2º. A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI e recebimento de MIP será exercida pela autoridade máxima ou pelo corpo colegiado máximo do órgão ou entidade da Câmara Municipal de Quixeré/CE competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos Estudos Técnicos a que se refere o caput. Art. 86. Deverão instruir o processo administrativo de PMI os seguintes documentos: I. Justificativa para a necessidade e conveniência de realização do procedimento; II. Autorização do Chefe do Legislativo Municipal; III. Caso existente, manifestação de interesse privado apresentada espontaneamente à Administração Municipal; IV. Termo de referência devidamente aprovado pela autoridade competente; V. Edital de chamamento público nos termos da minuta padrão elaborada pela Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE; VI. Análise jurídica da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE. Parágrafo único. O Termo de Referência deverá ser elaborado de modo a permitir o acesso dos potenciais interessados a todas as informações técnicas eventualmente já existentes quanto ao projeto pretendido, devendo observar especialmente: I. Fixação de diretrizes técnicas mínimas a serem observadas pelos proponentes na elaboração dos estudos técnicos; II. Sempre que possível, definição da formatação jurídica a ser adotada na eventual contratação pública. Art. 87. Para a seleção de potenciais interessados na apresentação de estudos técnicos deverá ser realizado chamamento público por meio de edital a ser publicado no PNCP, em diário oficial e divulgado nos sítios eletrônicos da Prefeitura e do órgão responsável pelo PMI. §1º. O chamamento público será realizado em duas etapas, correspondendo a primeira à análise dos requerimentos de autorização apresentados e a segunda à seleção dos estudos técnicos que serão aprovados para eventual utilização pela Administração Municipal. §2º. Os potenciais interessados deverão apresentar formulário de requerimento de autorização de acordo com modelo anexo ao edital, devendo ainda: I. Comprovar adequada habilitação jurídica, atuação na área de domínio do projeto e disponibilidade da equipe técnica necessária à realização dos estudos nos termos exigidos no termo de referência; II. Apresentar planilha analítica dos custos de realização dos estudos com vistas a pautar o futuro e eventual ressarcimento;