DOMCE 23/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
www.diariomunicipal.com.br/aprece 93
III. Apresentar cronograma de realização dos estudos técnicos, devendo ser observado o prazo máximo fixado no termo de referência; IV. Declaração de cessão de direitos autorais sobre todos os documentos elaborados nos estudos técnicos em favor da Administração Municipal. §3º. A planilha analítica de custos mencionada no inciso II do parágrafo anterior será submetida à análise de economicidade pela comissão de seleção, a ser designada nos termos do art. 89, podendo ser revista mediante relatório justificado. §4º. Caso o requerente não concorde com a revisão implementada pela comissão de seleção nos termos do parágrafo anterior, da decisão caberá recurso direcionado à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora do PMI. §5º. Somente poderão apresentar estudos técnicos, os proponentes que tenham sido previamente autorizados pela comissão de seleção. Art. 88. São cláusulas essenciais do edital de chamamento: I. Condições de participação; II. Forma de apresentação do requerimento de autorização; III. Direitos do proponente; IV. Critérios de seleção dos estudos técnicos apresentados; V. Regras sobre o ressarcimento dos custos dos estudos; VI. Prazo máximo para entrega dos estudos técnicos. Parágrafo único. O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 30 dias para a data de apresentação dos requerimentos de autorização. Art. 89. A análise dos requerimentos de autorização e a seleção dos estudos técnicos apresentados serão realizadas por comissão especialmente designada para tal fim que será composta por, no mínimo, três servidores municipais com expertise na área de domínio do projeto. Parágrafo único. A comissão será designada por ato da autoridade máxima do órgão ou entidade promotora do PMI. Art. 90 A seleção dos estudos técnicos a serem aprovados deverá ser pautada em critérios objetivos definidos no termo de referência, sempre tendo em conta a relevância da pluralidade de informações para a elaboração do projeto básico definitivo. §1º. Poderão ser observados, dentre outros, os seguintes critérios de seleção: I. Atendimento dos parâmetros técnicos descritos no termo de referência; II. Demonstração dos custos analíticos da estimativa anual da despesa necessária à prestação do serviço; III. Atendimento dos objetivos fixados no termo de referência; IV. Demonstração da viabilidade econômica do projeto por meio de estudos técnicos voltados para esse fim. §2º. A aprovação dos estudos e projetos apresentados deverá ser realizada mediante parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis. Art. 91. A instauração de PMI não acarreta a obrigatoriedade de realização de certame licitatório ou de contratação pública. Art. 92. A existência de estudos técnicos aprovados não gera o dever de a Administração Municipal utilizá-los, integral ou parcialmente, para fundamentar certame licitatório ou contratação pública. §1º. Em observância aos princípios da eficiência e da motivação dos atos administrativos, a não utilização de estudos técnicos aprovados, caso venha a ser realizada a licitação ou a contratação, deverá ser adequadamente justificada pelo órgão ou entidade promotora do PMI. §2º. Os estudos técnicos utilizados deverão constar integralmente do processo administrativo instaurado para formalizar a licitação ou contratação, devendo ser destacada a(s) parcela(s) efetivamente utilizada(s). Art. 93. A instauração de PMI não gera qualquer despesa para a Administração Municipal, cabendo ao futuro e eventual contratado, como condição à assinatura do contrato administrativo, o ressarcimento dos custos dos estudos técnicos efetivamente utilizados na modelagem da licitação ou contratação. §1º. O ressarcimento será realizado nos estritos limites previstos no requerimento de autorização concedido pela comissão de seleção do PMI. §2º. O ressarcimento será proporcional à parcela dos estudos técnicos efetivamente utilizados pela Administração Municipal. Art. 93-A. A Manifestação de Interesse Privado – MIP é manifestação espontânea de iniciativa de proponente, anterior à publicação de chamamento público, na forma deste Ato, com vistas à apresentação de Estudos Técnicos aptos a subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos mencionados no caput do art. 85. §1º. Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, denominada de Proponente, poderá apresentar MIP dirigida à autoridade referida no art. 85, §2º, com vistas a propor a abertura de PMI. §2º. A MIP conterá a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos Estudos Técnicos necessários à estruturação de empreendimentos mencionados no caput. §3º. Recebida a MIP pela autoridade definida no art. 85, §2º, poderá ser iniciado o PMI, na forma desta Seção. Seção IV - Do Sistema de Registro de Preços Subseção I - Disposições Gerais Art. 94. O Sistema de Registro de Preços - SRP para aquisição de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pelos órgãos e entidades descritos no art. 1º deste Ato, obedecerá ao disposto nesta Seção. Art. 95. Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses: I. Quando, pelas características do objeto, houver a necessidade de contratações sucessivas; II. Quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços a serem remunerados por unidade de medida ou por meio de regime de tarefa; III. Quando for conveniente a contratação de determinado objeto para atendimento a mais de um órgão ou entidade; IV. Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo exato a ser demandado pela Administração Municipal. §1º. O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 85 da Lei Federal n.º 14.133/2021. §2º. A adequação e conveniência da realização de registro de preços deverá ser expressamente atestada pela autoridade competente. §3º Nas hipóteses previstas no caput, deverá ser elaborada justificativa expressa para o afastamento da adoção do SRP. Art. 96. Compete à Câmara Municipal de Quixeré/CE providenciar, previamente à publicação do edital, a publicação de intenção de registro de preços como forma de divulgar formalmente a pretensão de realização do certame com a adoção do SRP para possíveis órgãos ou entidades interessadas. §1.º A publicação da intenção de registro de preços deverá descrever o objeto pretendido com clareza suficiente para a compreensão dos potenciais interessados. §2º. A publicação da intenção de registro de preços poderá deixar de ocorrer, sempre de forma fundamentada, quando: I. A natureza do objeto se relacionar exclusivamente ao órgão ou entidade responsável pelo certame; II. Excepcionalmente, se mostrar inviável a veiculação da intenção de registro de preços. §3º. Os órgãos ou entidades municipais interessadas terão o prazo de 08 (oito) dias úteis para formalizar as respectivas requisições de objeto ao órgão ou entidade responsável pela publicação da intenção de registro de preços. §4º. As requisições deverão conter descrição e quantitativo estimado do objeto, com a respectiva justificativa, com base em técnicas estimativas que considerarão, sempre que possível, o histórico de consumo e a perspectiva de aumento ou redução da demanda. §5º. As manifestações de participação no certame deverão ser levadas em consideração na elaboração do projeto básico ou termo de referência. Art. 97. Na licitação envolvendo o SRP não é necessário realizar prévia reserva orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil para a assunção efetiva do compromisso. §1º. O disposto no caput não afasta a necessidade de indicação da dotação orçamentária que será utilizada para fazer face às despesas decorrentes de eventuais contratações.