DOMCE 23/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
www.diariomunicipal.com.br/aprece 96
Administração poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado. §5º. Como alternativa à atualização prevista no parágrafo anterior, o órgão gerenciador poderá liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de qualquer penalidade. §6º. Liberado o fornecedor na forma do parágrafo anterior, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado. §7º. Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Câmara Municipal de Quixeré/CE poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório. §8º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.
Subseção IX - Do Cancelamento do Registro de Preços Art. 114. O registro de preço de fornecedor ou prestador de serviço será cancelado quando: I. For atestado o descumprimento das condições previstas na ata de registro de preços; II. O contrato ou documento equivalente não for firmado no prazo estabelecido pela Administração; III. O fornecedor ou prestador de serviço registrado não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior aos preços praticados no mercado; IV. Estiverem presentes razões de interesse público; e V. Restar caracterizada a impossibilidade de concretização do objeto registrado em razão de caso fortuito ou força maior. §1º. O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, serão formalizados por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador, após manifestação da fiscalização contratual. §2º. O disposto no § 3º do art. 116 poderá ser observado nas hipóteses de cancelamento do registro, sem prejuízo da prévia negociação para obtenção de condições mais vantajosas para a Administração.
Seção V - Registro Cadastral Art. 115. O Registro Cadastral de potenciais interessados em participar de licitações levadas a efeito pela Câmara Municipal de Quixeré/CE, será realizado por meio do Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), devendo o órgão responsável pela centralização das licitações em âmbito municipal adotar as medidas necessárias à gestão e organização do cadastro. §1º. A atualização do cadastro será realizada de forma permanente por meio do sistema próprio do PNCP. §2º. O cadastro deverá ser disponibilizado no Portal da Transparência do Município. Art. 116. Compete ao órgão centralizador de licitações em âmbito municipal emitir certidão de atesto de cumprimento de obrigação para quaisquer contratados com base nas informações coletadas e prestadas pelos gestores dos contratos. §1º. As certidões de atesto serão emitidas a partir de requerimento formal formulado pelo contratado, perante o órgão aduzido no caput, devendo a resposta ser elaborada no prazo máximo de 30 dias úteis. §2º. A Câmara Municipal de Quixeré/CE, por meio do órgão centralizador, deverá viabilizar sistema eletrônico para recebimento e tramitação da solicitação. §3º. Os atestos emitidos deverão ser inseridos nos registros cadastrais já existentes. Art. 143. O registro cadastral não impede a exigência de outros documentos comprobatórios da habilitação técnica e econômico-financeira na licitação, mediante expressa previsão editalícia. Art. 117. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos cadastrados, mediante justificativa fundamentada da autoridade máxima do órgão ou entidade licitante que deverá assegurar a existência de quantitativo suficientemente amplo de cadastrados na categoria e no segmento vinculado ao objeto da licitação. §1º. No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública deverá assegurar a ampla publicidade do instrumento convocatório pelos meios previstos para a modalidade licitatória adotada, sem prejuízo do envio de convite eletrônico a todos os cadastrados na respectiva categoria. §2º. Admitir-se-á a participação de interessados que apresentem requerimento de cadastro até a data fixada para a sessão de julgamento da licitação. §3º. O interessado que requerer o cadastro, na forma do parágrafo anterior, poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no §2º do art. 88 da Lei Federal n.º 14.133/2021. Art. 118. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatória a todos os órgãos e entidades elencados no art. 1º deste Ato para: I. Celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; II. Repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; e III. Registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas. Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, observado o disposto na Lei Federal n.º 14.133/2021 e na legislação correlata.
CAPÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E DOS PREÇOS Seção I - Dos Acréscimos e Supressões Contratuais Art. 119. Quaisquer alterações contratuais para fins de acréscimo ou supressão de itens do objeto deverão ser instruídas com os seguintes documentos: I. Cópias do Edital, do contrato original e de todas as alterações, caso esteja em processo distinto do original; II. Justificativa para a alteração pretendida, esclarecendo os motivos supervenientes que ensejaram a necessidade administrativa, a ser subscrita pelos fiscais e pelo gestor do contrato e ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação; III. Planilha comparativa de modificação dos itens contendo os acréscimos e supressões, com a indicação dos preços unitários e quantidades; IV. Demonstrativo da vantajosidade técnica e econômica da alteração pretendida; V. Demonstrativo analítico de atendimento dos limites legais, nos casos de alteração que importe em aumento ou redução do valor contratado, observada a impossibilidade de compensação entre aumentos e reduções, além da necessidade de apontamento do impacto de forma individualizada para cada um dos grupos; VI. Demonstrativo da compatibilidade orçamentário-financeira da alteração com a emissão da respectiva reserva orçamentária, bem como declaração de compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária-financeira, nos casos em que a alteração acarretar majoração do valor inicialmente contratado; VII. Minuta do termo aditivo a ser celebrado, conforme padrão aprovado pela Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE, exceto para os casos de reajuste formalizado individualmente, hipótese em que será utilizado termo de apostilamento. Parágrafo único. A demonstração da vantajosidade econômica prevista no inciso IV deverá ser realizada pelo órgão ou entidade responsável pela contratação nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n.º 14.133/2021 e do art. 21 deste Ato. Art. 120. A gestão do contrato deverá notificar o contratado para complementar a garantia da execução contratual, caso esta tenha sido exigida. Art. 121. Nos regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput do artigo 46 da Lei Federal n. 14.133/21, pequenas variações de quantidade e preços devem ser suportadas pelo contratado, somente se admitindo a formalização de termo aditivo em situações excepcionais, devidamente justificadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidade do servidor que, por erro ou omissão, houver causado a superestimativa ou subestimativa nos quantitativos