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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/01/2024 · pág. 97

DOMCE 23/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381

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do orçamento-base que comprometa de forma relevante e significativa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Art. 122. As alterações qualitativas também deverão, em regra, observar os limites percentuais mencionados no art. 125 da Lei Federal n. 14.133/21, exceto se forem satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências: I. Não acarretar para a Câmara Municipal de Quixeré/CE encargos contratuais superiores àqueles oriundos de uma eventual rescisão contratual por razoes de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; II. Não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; I III. Decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; IV. Não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado; V. Ser necessária para a completa execução do objeto original do contrato, para a otimização do cronograma de execução e para a antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; VI. Restar demonstrado, na motivação do ato de alteração do contrato, que as consequências da rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importariam sacrifício insuportável ao interesse público a ser atendido pela obra ou serviço, inclusive quanto à sua urgência e emergência. Seção II - Da Prorrogação Contratual Art. 123. Os pedidos de prorrogação dos prazos de contratos de serviços e fornecimentos contínuos deverão ser instruídos com: I. Cópias do Edital, do contrato original e de todas as alterações, caso esteja em processo distinto do original; II. Justificativa para a prorrogação pretendida, esclarecendo os motivos que ensejam a manutenção da necessidade administrativa, a ser subscrita pelos fiscais e pelo gestor do contrato e ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação; III. Relatório circunstanciado emitido pela fiscalização do contrato administrativo atestando a regularidade e adequação da prestação do serviço ou do fornecimento, observadas as especificidades dos contratos que envolvem terceirização de mão-de-obra, quando for o caso; IV. Comprovação de manutenção das condições e requisitos de habilitação do contratado; V. Concordância do contratado; VI. Declaração da autoridade máxima de que a prorrogação se faz vantajosa para a Administração Pública, baseada em análise de economicidade realizada pelo órgão responsável pela contratação, nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n.º 14.133/2021 e art. 21 deste Ato; VII. Demonstrativo da compatibilidade orçamentário-financeira da despesa com prorrogação, com a demonstração de que existem créditos orçamentários vinculados à contratação e suficientes para suportá-la, através da emissão da respectiva reserva orçamentária e da declaração de compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária financeira; VIII. Minuta do termo aditivo a ser celebrado, conforme padrão aprovado pela Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE. §1º. Na forma do disposto no artigo 107 da Lei Federal n.º 14.133/2021, a autoridade competente poderá negociar condições mais vantajosas com a contratada no procedimento que antecede a prorrogação, inclusive a renúncia a reajuste, ou optar a extinção dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. §2º. Caso não haja renúncia expressa do contratado ao reajuste, o preço a ser considerado para fins da vantajosidade mencionada, deverá necessariamente contemplar o cálculo do reajuste ou a projeção do seu impacto, caso o índice aplicável não tenha sido ainda divulgado). §3º. Caso a Pasta responsável pelo contrato opte por rescindir o contrato, na forma do art. 106, III e § 1º, da Lei 14.133/2021, a decisão deverá ser embasada em análise que leve em consideração eventuais prejuízos a serem ressarcidos ao particular. §4º. A gestão do contrato deverá notificar o contratado para prorrogar a garantia da execução contratual, caso esta tenha sido exigida. Art. 124. Os contratos por escopo terão seu prazo de vigência automaticamente prorrogado quando o objeto não for concluído dentro do prazo previsto. §1º. A despeito da previsão do caput, a autoridade máxima e a gestão contratual deverão diligenciar para que seja formalizado termo aditivo de prorrogação previamente à extinção do prazo contratual, como forma de assegurar a adequada procedimentalização e a devida publicidade, instruindo o processo com: I. Cópia do Edital, do contrato original e de todas as alterações, caso esteja em processo distinto do original; II. Justificativa para a prorrogação pretendida, esclarecendo os motivos que ensejaram a inviabilidade da conclusão do objeto dentro do prazo originalmente previsto, a ser subscrita pelos fiscais e gestores do contrato e ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação; III. Comprovação de manutenção das condições e requisitos de habilitação do contratado; Novo cronograma físico-financeiro; IV. Minuta de termo aditivo a ser celebrado, conforme padrão aprovado pela Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE. §2º. A prorrogação deverá se dar pelo limite de tempo estritamente necessário para a conclusão do objeto, que será definido mediante justificativa fundamentada da fiscalização contratual acerca da correlação do prazo indicado e o motivo ensejador do impedimento da conclusão. §3º. Com relação à justificativa do inciso II, incumbe à autoridade máxima atestar, baseada em manifestação da fiscalização contratual, se o objeto não foi concluído por motivo imputável à Administração, hipótese em que a autoridade máxima da Pasta deverá diligenciar para a adoção das providências cabíveis, inclusive para a eventual apuração de responsabilidades, ou imputável ao contratado, hipótese em que deverão ser adotadas as providências previstas no art. 111, parágrafo único, da Lei 14.133/2021. Art. 125. A gestão do contrato deverá notificar o contratado para prorrogar a garantia da execução contratual, caso esta tenha sido exigida. Art. 125-A. Os pedidos de prorrogação deverão ser encaminhados à Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE, para análise de sua juridicidade no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis anteriores a data de vencimento do contrato, sob pena de responsabilização funcional do gestor do contrato.

Seção III - Do Equilíbrio Econômico-Financeiro dos Contratos Subseção I - Disposições Gerais Art. 126. Os pedidos de reajustamento em sentido estrito, repactuação e revisão, além da documentação específica relativa ao requerimento elencada nos artigos seguintes, deverão ser instruídos com: I. Requerimento expresso do contratado, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação do índice ajustado contratualmente, no caso de reajuste em sentido estrito, ou da entrada em vigor do acordo, convenção ou dissídio coletivo, no caso de repactuação. II. Análise técnica acerca da correção do requerimento do contratado, inclusive quanto aos cálculos, a ser realizada pela Pasta responsável pelo contrato; III. Documentação comprobatória da disponibilidade de recursos orçamentários previstos para fazer frente à despesa a ser assumida, como pedido de reserva ou documento equivalente, além da declaração da compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária. IV. Autorização por parte da autoridade máxima da Pasta. Parágrafo Único. Caso o pedido de reajustamento seja formulado no prazo previsto inciso I do caput, retroagirão os efeitos financeiros do reajuste à data-base prevista no contrato. Do contrário, os efeitos financeiros do reajustamento somente se produzirão a partir da data do requerimento formulado pela contratada.

Subseção II - Do Reajustamento em Sentido Estrito Art. 127. O reajustamento em sentido estrito se aplica aos contratos de obras e serviços de engenharia, aos demais contratos por escopo e aos contratos de prestação de serviço contínuo sem dedicação exclusiva ou predominante de mão-de-obra. Art. 128. Os pedidos de reajustamento em sentido estrito deverão ser instruídos com requerimento expresso do contratado, contendo