DOMCE 23/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
www.diariomunicipal.com.br/aprece 98
planilha demonstrativa do índice acumulado, da periodicidade utilizada, do saldo contratual e do valor alterado; §1º. O reajustamento deverá observar o índice específico ou setorial previsto no contrato, bem como o interregno mínimo de 1 (um) ano a contar do orçamento estimado definitivo da Administração, ou, de forma justificada, o Edital pode prever outra data-base, como a data da apresentação da proposta ou a data do orçamento a que essa proposta se referir., ou do último reajustamento levado a efeito no contrato. §2º. Caso haja a prorrogação do contrato, o contratado deverá ressalvar expressamente sua pretensão ao reajustamento de preços, sob pena de preclusão. §3º. Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato para a manutenção do seu equilíbrio econômico- financeiro, esta deverá ser levada em consideração quando da análise técnica acerca do reajuste, de modo a evitar a sobreposição indevida dos institutos. §4º Deverão ser excluídos do cálculo do efeito financeiro do reajustamento eventuais parcelas cuja execução ou fornecimento se encontrem atrasadas por culpa do contratado. §5º. A decisão sobre o pedido de reajuste deve ser feita no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da solicitação devidamente instruída. §6º O registro do reajustamento de preços poderá ser formalizado por simples apostila, conforme o art. 136, I, da Lei 14.133/2021, observada a minuta padronizada aprovada pela Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE.
Subseção III - Da Repactuação Art. 129. Os pedidos de repactuação, cabíveis nos contratos que envolvam serviços com dedicação exclusiva ou predominante de mão de obra, deverão ser instruídos com requerimento expresso do contratado, contendo planilha demonstrativa do índice acumulado, da periodicidade utilizada, do saldo contratual e do valor alterado em relação aos custos decorrentes do mercado, bem como cópia do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo ao qual o orçamento dos custos da mão de obra esteja vinculado, com a demonstração analítica da variação dos componentes do orçamento. §1º. A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano a contar da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta de licitação, para os custos decorrentes de mão de obra. §2º. Nestes contratos, os preços dos demais insumos, que não se relacionam com a mão de obra, devem ser reajustados segundo o índice previsto no contrato, com data vinculada à da apresentação da proposta. §3º. Para as repactuações subsequentes à primeira, o prazo de um ano terá como data-base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação anterior realizada, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. §4º. Caso haja a prorrogação do contrato, o contratado deverá ressalvar expressamente sua pretensão à repactuação, sob pena de preclusão. §5º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva. §6º. A Câmara Municipal de Quixeré/CE, responsável pela contratação deverá se certificar de que o pleito de repactuação/reajuste observou a correta aplicação dos índices fixados no contrato para os insumos e os instrumentos coletivos para os itens relativos à mão-de- obra, sem sobreposição entre eles. §7º. A Câmara Municipal de Quixeré/CE, pelo contrato deverá aferir se o acordo, convenção ou dissídio coletivo se relaciona à categoria profissional envolvida no contrato e se possui âmbito de aplicação no Município de Quixeré/CE. §8º. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da solicitação devidamente instruída. §9º. O prazo referido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos. §10º. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: I. A partir da assinatura da apostila; II. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou III. Em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. §11. O registro da repactuação de preços poderá ser formalizado por simples apostila, conforme o art. 136, I, da Lei 14.133/2021, observada a minuta padronizada aprovada pela Procuradoria Legislativa
Subseção IV - Da Revisão Art. 130. A revisão contratual (revisão de preços ou recomposição) é cabível diante de fatos supervenientes à formulação da proposta e externos à relação contratual, imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, podendo se dar tanto a favor do contratado quanto da Administração contratante. Art. 131. Os pedidos de revisão, em decorrência de fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, deverão ser instruídos com requerimento expresso da parte interessada, contendo planilha demonstrativa da variação dos custos e documentação comprobatória correlata, inclusive demonstração de que os efeitos econômicos e financeiros extrapolaram as condições normais de execução do contrato. §1º. A Câmara Municipal de Quixeré/CE, responsável pelo contrato deverá analisar fundamentadamente o pedido do contratado, verificando: I. Se os fundamentos da imprevisibilidade suscitados pelo contratado efetivamente configuram fato superveniente e álea extraordinária, que guarda nexo causal com a variação de preços, apta a inviabilizar a execução contratual nos termos originalmente pactuados; II. Se forem apresentados documentos que comprovam que o contratado efetivamente arcou com os ônus da oscilação de preços durante o período respectivo; III. Quando o pedido se embasar na oscilação de preços de apenas alguns itens, se eventuais oscilações de preços de outros insumos reduziram os encargos do contratado, de modo a manter equilíbrio econômico-financeiro do contrato como um todo; IV. Se o pedido se fundamenta em algum fator de risco alocado no contrato sob a responsabilidade do contratado; V. Se houve culpa do contratado pela majoração dos seus encargos e/ou se ele deu causa a atrasos injustificáveis no cronograma da obra ou serviço; VI. Qual o saldo remanescente posterior ao fato gerador. §2º. A Câmara Municipal de Quixeré/CE deverá cotejar os preços alegados pelo contratado com a realidade do mercado, realizando sua própria pesquisa, na forma do art. 22 deste Ato. § 3º O contratado deverá formular seu pedido de revisão previamente à prorrogação ou à extinção do contrato, sob pena de preclusão, na forma do art. 131, parágrafo único, da Lei 14.133/2021. §4º. A revisão deve se dar, em regra, com efeitos retroativos, a contar da data do evento que ocasionou a alteração da equação econômico- financeira da proposta, devendo a parte formular o pedido tão logo tenha conhecimento da repercussão dos fatos supervenientes. §5º. A mera variação de preços ou flutuação cambial não é, por si só, suficiente para justificar a revisão contratual.
Seção V - Disposições Gerais Art. 132. Nas hipóteses previstas neste Capítulo, os autos deverão ser encaminhados para análise jurídica por parte da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE somente após a devida instrução processual, na forma dos dispositivos específicos das Seções anteriores, salvo se existente dúvida de cunho jurídico prejudicial à análise técnica, hipótese em que a mesma deverá ser delimitada. §1º. Fica ressalvada a possibilidade de ser instituída dispensa de análise jurídica em hipóteses de menor complexidade e que ensejem