DOMCE 23/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
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instrução processual padronizada, previamente definida em ato específico da Procuradoria da Câmara Municipal de Quixeré/CE, na forma do art. 53, § 5º, da Lei 14.133/2021. §2º. Nos casos em que restar dispensada a análise jurídica, a formalização do termo aditivo ou do apostilamento demandará o preenchimento de todos os requisitos constantes em checklist aprovado por Resolução do Procurador-Geral do Município, disponível no sítio eletrônico oficial do órgão. Art. 133. Compete à gestão do contrato providenciar a assinatura do termo aditivo, a publicação do extrato de termos aditivos na imprensa oficial, bem como o lançamento dos dados respectivos no sistema eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e no Portal Nacional de Contratações Públicas.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES SETORIAIS Seção I - Da Locação de Imóveis Art. 134. As locações de bens imóveis observarão as regras gerais e procedimentos para a contratação previstos neste Ato. Art. 135. A aquisição ou locação de imóveis por parte da Câmara Municipal de Quixeré/CE deve se dar mediante prévia licitação, salvo se a hipótese caracterizar inexigibilidade de licitação, na forma do art. 74, V, da Lei Federal n.º 14.133/2021. Art. 136. O processo de locação de imóveis deve ser instruído com: I. Estudo Técnico Preliminar contendo, dentre outros aspectos, a avaliação fundamentada acerca da vantagem da opção pela locação em detrimento da compra do imóvel e o prazo de amortização dos investimentos necessários; II. Declaração da inexistência de imóvel no acervo municipal apto a atender às necessidades administrativas; III. Declaração de que o imóvel se destinará a finalidades precípuas da Administração, com a indicação da correlação das atividades a serem realizadas com a competência da Pasta interessada; §1º. Na hipótese de contratação por inexigibilidade de licitação, além da documentação prevista no caput, deve ser apresentada: I. Justificativa fundamentada acerca das razões pelas quais as características das instalações e/ou da localização do imóvel o tornam o único apto a satisfazer a necessidade administrativa, condicionando a sua escolha; II. Laudo de avaliação prévia do bem, elaborado por engenheiro/arquiteto, de acordo com as normas técnicas de referência; III. Estudo Técnico Preliminar considerando o estado de conservação do bem, os custos para as adaptações porventura necessárias, e a adequação do imóvel às normas de acessibilidade e de segurança pertinentes, e o prazo de amortização dos investimentos necessários; IV. Identificação do locador, através da apresentação dos seguintes documentos: a) cédula de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; b) registro comercial, Ato constitutivo, estatuto ou contrato social, a depender da natureza da pessoa jurídica, acompanhado da comprovação da legitimidade do seu representante legal, para contrair obrigações em nome da entidade. V. Comprovação da regularidade fiscal e trabalhista por parte do locador, na forma prevista na legislação; VI. Documentação hábil a comprovar a legitimidade do titular do bem para formalizar a locação do imóvel; VII. Anuência do locador quanto ao valor de locação indicado no laudo de avaliação, caso o valor apurado dos aluguéis for inferior à proposta inicial do locador; VIII. Documentação comprobatória da disponibilidade financeira e orçamentária para fazer frente a despesa prevista para o exercício financeiro em que iniciado o período locatício; IX. Minuta do contrato de locação, conforme modelo aprovado pela Procuradoria Geral do Município; X. Manifestação jurídica, quando o valor anual da locação ultrapassar o limite de dispensa fixado pelo art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021. §2º. A condição exigida no inciso VI deverá ser preferencialmente atestada com a prova do domínio do bem pelo respectivo titular por meio da apresentação de certidão de ônus reais atualizada, admitindo- se a apresentação de outros documentos idôneos a comprovar sua legitimidade para figurar como locador do bem perante a Câmara Municipal de Quixeré/CE. Art. 137. O prazo máximo dos contratos de locação ou da soma de suas prorrogações não poderá ultrapassar 10 anos. §1º Para que as locações com prazo inicial superior a 12 meses sejam cabíveis, deverá ser demonstrado no processo administrativo: I. A vantagem econômica na fixação do prazo de vigência por período superior a 12 meses, demonstrada mediante a redução significativa do valor do aluguel mensal em comparação com o valor médio de mercado, atestado em laudo de avaliação; e II. A preservação da vantagem econômica do contrato de locação, devendo ser realizada verificação anual acerca da realidade de mercado, devendo constar cláusula contratual facultando ao Município a renegociação do valor do aluguel à luz das novas condições do mercado ou, frustrada a renegociação, a possibilidade de rescisão do contrato sem ônus para o Poder Público. §2º Poderá ser prevista cláusula de reajuste contratual, mediante incidência de índice pré-definido, observado o seguinte: I. O índice deverá ser o mais específico possível e deverá refletir a variação efetiva dos valores de locação; II. O reajuste só poderá ser concedido a cada doze meses, considerada a data de assinatura do contrato como termo inicial nas contratações por inexigibilidade; III. O reajuste deve se limitar à variação efetiva do valor de mercado, a ser apurada por laudo técnico prévio à concessão do reajustamento, conforme inciso II do §1º deste artigo; IV. As partes ficam autorizadas a renegociar o índice de reajuste quando o índice inicialmente pactuado apresentar distorções mercadológicas. Art. 138. Findo o prazo previsto no contrato, caso a Administração pretenda continuar no imóvel deverá promover o aditamento do contrato, caso ainda não tenha sido atingido o limite de 10 anos previsto no artigo anterior. §1º. Findo o prazo máximo contratual, é facultada a celebração de novo contrato de locação do mesmo imóvel, em conformidade com as regras previstas no presente Ato. §2º. Caso haja o término do prazo contratual sem a celebração tempestiva de termo aditivo, a gestão do contrato deverá notificar imediatamente a autoridade máxima da Pasta para que sejam adotadas as providências voltadas à regularização da situação, preferencialmente através da formalização de novo contrato de locação. §3º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso a Administração continue a utilizar o imóvel e a realizar o pagamento do valor do aluguel e demais encargos previstos no contrato, este continuará a vigorar por prazo indeterminado, desde que observado o limite máximo admitido para os contratos de locação. Art.139. Nos processos de prorrogação do prazo de locação, deverão ser atualizados os documentos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 136 e os incisos I, II, IV, V, VI e VIII do §1º do art. 136 deste Ato, bem como: I. A anuência do locador; II. A minuta do termo aditivo, conforme modelo padronizado previamente aprovado pela Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE; e III. Manifestação jurídica, quando o valor anual da locação ultrapassar o limite de dispensa fixado pelo art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021. Art. 140. O término da locação dar-se-á pelo advento de seu termo final ou por rescisão. §1º. A rescisão do contrato de locação poderá se dar por ato unilateral ou por mútuo consentimento, conforme disciplinado no contrato. §2º. Da intenção de rescindir consensualmente o contrato deverá a parte interessada notificar os demais envolvidos com antecedência mínima de 30 dias. §3º. A fiscalização do contrato deverá providenciar a elaboração de relatório circunstanciado e fotográfico acerca das condições do imóvel quando de sua devolução. § 4º Eventuais questionamentos do locador acerca das condições do imóvel não obstam a devolução das chaves, de modo que eventual recusa no seu recebimento deve ensejar a imediata notificação formal do locador por parte do gestor do contrato e, caso haja renitência, o encaminhamento do caso para a Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE, para avaliação das providências cabíveis.
Seção II - Das Contratações de Obras e Serviços de Engenharia Art. 141. No caso de obras e serviços de engenharia, o Estudo Técnico Preliminar deverá ser realizado por profissional ou por comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou