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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/01/2024 · pág. 100

DOMCE 23/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381

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arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas características, e observar os critérios estabelecidos neste regulamento. Art. 142. Em caso de obra de engenharia, o responsável pela elaboração do Estudo Técnico Preliminar deverá realizar vistoria in loco da área onde se pretende executar o empreendimento, para que obtenha todas as informações necessárias e suficientes para orientar o planejamento. §1º. Além dos custos relativos aos projetos e à obra de engenharia e/ou arquitetura, o órgão demandante, em sua análise de viabilidade, deverá estimar e considerar os custos referentes a eventuais desapropriações e/ou indenizações que se façam necessárias. §2º. O estudo deverá levar em consideração as peculiaridades da área apresentada pelo órgão ou entidade interessada e pelo seu entorno, devendo a escolha recair sobre área compatível com o que se pretende construir, tanto em suas dimensões como em localização, de forma a minimizar, pelas suas características e pela sua topografia, dispêndios a mais para a Administração, tais como terraplenagem, gastos com ampliação da rede de energia, telefone, água e esgoto, além da existência e condições das vias de acesso. Art. 143. Uma vez aprovado o Estudo Técnico Preliminar pela autoridade máxima do órgão, será elaborado projeto básico e projeto executivo, ressalvadas eventuais contratações com terceiros ou a delegação para o contratado, nos termos permitidos pela legislação. Art. 144. Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos. Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão deverá exigir a apresentação de ART ou RRT referente ao projeto e suas peças previamente à aprovação dos mesmos. Art. 145. As contratações de serviços de engenharia e/ou arquiteturas caracterizadas como comuns deverão ser licitados na modalidade pregão, preferencialmente eletrônico. Parágrafo único. Compete ao setor técnico declarar se o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura. Seção III - Dos Bens de Luxo Art. 146. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bem de luxo. §1º. Considera-se bem de luxo aquele com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte. §2º Considera-se elasticidade-renda da demanda a razão entre a variação percentual da qualidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores. § 3º O Município considerará no enquadramento do bem como de luxo: I. Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e II. Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 146. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do artigo anterior: I. For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II. Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Art. 147. As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização da demanda antes da elaboração do Plano de Contratações Anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal n.º 14.133/2021, quando este for elaborado, o que ensejará a restituição dos autos aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos referidos bens. Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão responsável pela centralização dos procedimentos licitatórios na forma do art. 18 poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Seção.

CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES Art. 148. Quando da aplicação de sanções administrativas aos contratados, deverão ser observadas todas as diretrizes e prazos fixados na Lei Federal n.º 14.133/2021. §1º. A sanção de advertência e a imposição de multa até o limite de 5% do valor contratado poderá ser aplicada diretamente pelo servidor ou comissão responsável pela fiscalização, assim como a constituição em mora do contratado em caso de inexecução do contrato. §2º. A multa que supere 5% do valor contratado e as sanções de impedi- mento de contratar e de declaração de inidoneidade deverão ser aplicadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação. §3º. Nos casos de impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, sinalizada a infração administrativa praticada e o cabimento da sanção pela fiscalização do contrato, a autoridade máxima do órgão ou entidade deverá instituir comissão para apuração e responsabilização integrada, no mínimo, por dois servidores públicos estáveis. §4º. Em se tratando de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, após a manifestação da comissão prevista no parágrafo anterior os autos deverão ser remetidos para análise por parte da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Quixeré/CE. §5º. A aplicação das sanções de impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade será informada à Controladoria Geral do Município que deverá adotar as providências necessárias à implementação, manutenção e atualização de cadastro municipal de empresas punidas, além de zelar pela atualização das informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), observado o prazo do art. 161 da Lei Federal n.º 14.133/2021 para a atualização dos cadastros. §6º. A superveniência de sanção de impedimento de contratar ou de declaração de inidoneidade enquanto ainda em curso prazo decorrente de sanção anteriormente imposta importará no somatório dos períodos, não sendo admitido qualquer tipo de compensação ou redução, exceto nos casos de reabilitação nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021. §7º. A notificação do contratado deverá ser realizada por qualquer meio que assegure a certeza do recebimento, admitindo-se a publicação de edital no diário oficial do Município em caso de devolução de AR sem comprovante de recebimento ou de não confirmação de comunicação eletrônica.

CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO Art. 149. As solicitações de pagamento deverão ser formalizadas pelo contratado por meio de pedido subscrito pelo seu representante legal, indicando o número do contrato administrativo e os dados para pagamento, instruído com os seguintes documentos: I. Nota fiscal, fatura ou documento equivalente que ateste o cumprimento do objeto, indicando o valor e o período da prestação do serviço ou do fornecimento; II. Certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal; III. Certidão de regularidade FGTS e trabalhista, além dos documentos comprobatórios do cumprimento das respectivas obrigações, nos casos de contrato de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva (ou predominante) de mão de obra; IV. Comprovante de cumprimento de obrigações previdenciárias, nos casos de contratos de obra; V. Medição realizada pela fiscalização do contrato, nos casos de obra e serviços de engenharia, e de contratos submetidos ao referido regime de pagamento por medição; VI. Comprovante de atingimento de metas e respectivo impacto percentual no caso de remuneração variável;