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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/01/2024 · pág. 196

DOMCE 23/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381

www.diariomunicipal.com.br/aprece 196

XII - gerenciados recursos orçamentários e financeiros à sua disposição sem afastamento dos princípios básicos de legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, legitimidade e economicidade;

XIII - outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto, obedecidos os limites estabelecidos pela Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. O ato administrativo de delegação que será sempre motivado indicará com precisão o seu fundamento legal ou regulamentar, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

Art. 17. Compete aos ordenadores de despesas:

I - Fazer solicitação a Controladoria Geral para aquisição de uso comum (de consumo ou permanentes), para contratação de serviços e obras de engenharia;

II - Autorizar despesas;

III - Homologar as licitações juntamente com a Controladoria e assinar os respectivos contratos;

IV - Adotar os demais procedimentos relativos ao processo administrativo ou referendá-lo quando for o caso;

V - Efetuar pagamentos, juntamente com o Secretário de Finanças e/ou Tesoureiro, em conformidade com a lei que criou cada fundo municipal.

Parágrafo único. O ordenador de despesas de cada unidade orçamentária e fundo municipal poderá ser designado pela Prefeita dentre os servidores comissionados/efetivos do quadro do Município de Ibaretama.

SEÇÃO IV DO CONTROLE

Art. 18. O controle das ações administrativas deverá ser exercido em todos os níveis, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, compreendendo, particularmente:

I - o controle, pela chefia competente, da execução dos planos e programas administrativos e das normas que regem as atividades específicas do órgão controlado;

II - o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios dos sistemas de contabilidade e patrimônio;

TÍTULO II DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 19. A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal compreende os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta.

CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 20. A Administração Direta é constituída dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal.

Art. 21. A Administração Direta, para execução de obras e serviços de sua responsabilidade, é constituída dos seguintes órgãos subordinados a Prefeita Municipal, conforme abaixo, e melhor explicitado no organograma de que trata o Anexo I desta Lei:

1.1 ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1.2 CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

1.3 SECRETARIA DE GOVERNO 1.3.1 Procuradoria Geral do Município

2.0 ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

2.1 SECRETARIA DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

2.2 ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

2.3 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

2.4 SECRETARIA DE SAÚDE

2.5 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E POLITICAS PARA A MULHER

2.6 SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

2.7 SECRETARIA AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO