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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/01/2024 · pág. 199

DOMCE 23/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381

www.diariomunicipal.com.br/aprece 199

b) A gestão, o controle e a fiscalização do funcionamento de estabelecimentos do ensino básico, nos termos da legislação vigente;

c) O apoio e articulação com governos Federal e Estadual em matéria de política e de legislação educacional;

d) O estudo, a pesquisa e a avaliação permanente de recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema e dos processos educacionais;

e) A operação e manutenção de equipamentos educacionais da rede pública municipal;

f) A integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo, na área da educação • com os diversos sistemas de administração municipal, baseada na pesquisa, no planejamento e na identificação permanente das características e qualificação do magistério e da população estudantil, garantindo uma atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos;

g) Planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar a politica educacional, no âmbito do município;

h) Planejar e executar o calendário educacional do Município, articulando-se com outros órgãos municipais, demais níveis de governo, entidades da iniciativa privada e comunidade;

i) Promoção de projetos esportivos desenvolvidos nas escolas situadas no Município;

j) A gestão, o controle e a fiscalização do funcionamento de equipamentos esportivos existentes no município;

k) Planejar, coordenar e executar a política desportiva no âmbito do município;

l) Planejar e executar o calendário desportivo do município;

m) Articular-se com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o fomento das ações de desenvolvimento do desporto;

n) Execução, supervisão e controle das ações relativas as atividades esportivas realizadas no âmbito municipal, promovendo o engajamento dos diversos segmentos da sociedade, em particular, os grupos de jovens;

o) Realizar parcerias com entes públicos e particulares com o desenvolvimento dos esportes no município;

p) O estudo, a pesquisa e avaliação permanente dos recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema esportivo municipal;

q) A gestão, o controle e a fiscalização do funcionamento de equipamentos culturais existentes no município;

r) Planejar, coordenar e executar a politica cultural no âmbito do município;

s) Planejar e executar o calendário cultural do município;

t) Articular-se com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o fomento das ações de desenvolvimento da cultura;

u) Administrar e promover a Biblioteca Publica Municipal e outros serviços comunitários específicos;

v) Promover ações de incentivo à produção e pesquisa em artes, cultura e patrimônio histórico;

w) Promover campanhas de promoção e difusão de atividades artísticas e culturais do município.

CAPÍTULO VI DA SECRETARIA DE SAÚDE

Art. 27. É o órgão incumbido de propugnar pelo desenvolvimento e manutenção da atenção básica, especialmente, quanto a:

a) Organizar e executar as politicas do Sistema Único de Saúde, incumbidas ao Município, conforme Plano Municipal de Saúde e normas do SUS;

b) Desenvolvimento das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de atividades assistenciais e preventivas;

c) A vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental;

d) Prestação de serviços médicos, odontológicos e ambulatoriais;

e) Promoção de campanhas de esclarecimento e de educação sanitária; Implantação e a fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública;

f) Integrar-se ao órgão específico na formulação da politica de proteção ambiental;

g) Articular-se com outros órgãos municipais e demais níveis de governo, entidades privadas e sociedade civil no desenvolvimento de suas atividades;

h) Elaborar, executar e coordenar programas de medicina preventiva e curativa;

i) Elaborar e executar programas de saúde em nível de atenção primária, da forma determinada nas normas operacionais de municipalização da saúde;