DOMCE 23/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3381
www.diariomunicipal.com.br/aprece 201
h) Apoiar os planos governamentais relativos à reforma agrária, de modo a contribuir para fixação do homem no meio rural e eliminação de conflitos de terra.
CAPÍTULO XII SECRETARIA DE JUVENTUDE, LAZER E DESPORTO
Art. 31.A Secretaria de Juventude, lazer e Desporto de Ibaretama tem como finalidade formular e coordenar as políticas públicas voltadas à juventude do Município de Ibaretama, desenvolvendo ações que visem à proteção, promovendo programas que fomentem a formação dos jovens, bem como fomentar o esporte profissional, amador e educacional, competindo-lhe:
I– formular e executar a política municipal de esportes, coordenando, supervisionando e incentivando a realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, como instrumento de inclusão social e promoção do bem-estar físico e psicológico à população;
II– promover a democratização do acesso às práticas de esporte e lazer com equidade, participação popular e qualidade para as comunidades de Ibaretama;
III– acompanhar e monitorar a execução da política de esporte e lazer do Município;
IV– disciplinar, regulamentar, coordenar e promover a realização de eventos e práticas esportivas inclusive em vias e logradouros públicos, articulando-se com órgãos e entidades do poder público e da iniciativa privada;
V– desenvolver estudos, programas e projetos, objetivando a definição de áreas para a implantação e promoção das diversas modalidades esportivas, com vistas à recreação, ao lazer e à saúde;
VI– incentivar a comunidade para o melhor aproveitamento dos espaços públicos ou recursos naturais para a prática de esportes;
VII– coordenar e gerenciar os programas e os projetos a serem efetivados pela Administração Municipal nas áreas de esporte e lazer;
VIII–desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO XII DOS ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO
Art. 32. Os órgãos de aconselhamento que compõem a organização administrativa da Prefeitura reger-se-ão por leis e regulamentos próprios.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo se sujeitam à orientação e supervisão do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente.
CAPÍTULO XIII DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
Art. 33. Os órgãos autônomos da Prefeitura Municipal de Ibaretama reger-se-ão por leis e regulamentos próprios, sujeitos à orientação e supervisão do Prefeita, sem prejuízo às normas previstas na legislação pertinente.
TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA DOS AGENTES COMISSIONADOS
Art. 34. As atribuições e competências dos agentes comissionados são as definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, que instituirá o Regimento Interno, observado ao disposto no art. 3°, desta Lei.
TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 35. Entende-se por Administração Indireta o conjunto de entidades dotadas de personalidade jurídica, criadas por lei municipal específica, na forma do inciso XIX, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Administração Indireta compreende as empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas.
Art. 36. A participação de pessoas jurídicas de direito público interno no capital de empresas públicas e sociedades de economia mista criadas pelo Município de Ibaretama será permitida, desde que a maioria do capital com direito a voto pertença ao Município.
TÍTULO V DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO
Art. 37. O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal é composto por cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
§ 1º. Os cargos de provimento em comissão são os constantes do quadro Anexo, parte integrante desta Lei.
§ 2º. Os cargos de provimento efetivo serão regulamentados por lei municipal específica.
§ 3º. A investidura em cargo de provimento efetivo ou emprego público dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 4º. Os cargos de provimento em comissão são de Livre nomeação e exoneração;