DOU 23/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012300045 45 Nº 16, terça-feira, 23 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 "ANEXO IV BA H I A . ITEM RAZÃO SOCIAL CNPJ . 17 CICLO INDUSTRIA E COMERCIO SUPPLY CHAIN LTDA 42.587.384/0007-26 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. RENATA LARISSA SILVESTRE DESPACHO Nº 3, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 Publica Laudo de Análise Funcional - PAF-ECF. O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 5º do Regimento desse Conselho e em conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 4 de abril de 2008, comunica que a Secretaria-Executiva do CONFAZ recebeu do órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - o seguinte laudo de análise funcional da empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF - abaixo identificada: I - Constatada "não conformidade": a) Instituto Filadélfia de Londrina - IFL . EMPRESA DESENVOLVEDORA CNPJ ESPECIFICAÇÕES DO LAUDO . Software Show Informática LTDA Estrada Antiga de Itu, 140, Estancia São Francisco Itapevi/SP CEP: 06695-570 51.093.131/0001-00 Laudo de Análise Funcional PAF-ECF registrado sob o número: IFL0012023 Nome: SS PDV Versão: 4.0 Código MD5: 85a4424809a729c3bb59a68723089b6e Data do término da análise: 29/11/2023 RENATA LARISSA SILVESTRE SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 Inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020e tendo em vista o disposto na IN/RFB nº 1.209, de 07/11/2011 e no art. 810 do Decreto nº 6.759 de 05/02/2009, com nova redação dada pelo Decreto nº 7.213 de 15/06/2010, e o constante do processo nº 10120.761679/2023-07, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a Srª. KLÉSIA NAIARA OLIVEIRA PIRES, CPF nº 015.900.162-54. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 4, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 Habilita a empresa mencionada ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da COFINS/Importação. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do art. 360 de Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o que consta do processo administrativo 13042.151599/2023-07, declara: Art. 1º - Habilitada ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da COFINS - Importação a empresa BD COMERCIO DE INSUMOS PLASTICOS LTDA, CNPJ nº 07.736.253/0003-39, nos termos do artigo 510 da Instrução Normativa SRF nº 2121/2022, publicada no DOU de 20/12/2022. Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 511 da supracitada Instrução Normativa. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.001-SRRF04/DISIT, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ DECISÃO JUDICIAL. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. Para os fins da Lei nº 10.522, de 2002, as decisões proferidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por meio da elaboração de manifestação a respeito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, atualmente inexistente na hipótese dos autos. A Lei Estadual nº 17.649, de 2018, que institui benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS com vistas ao fomento das empresas prestadoras de serviço de comunicação multimídia, ainda que preveja, como uma das condicionantes para sua fruição, a contratação de "links" de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no cadastro de contribuintes e com ponto de presença no estado, não estabelece a aplicação do mesmo, pelo beneficiário, em investimento para implantação ou expansão de empreendimento econômico, pelo que tal benesse fiscal não corresponde ao conceito de subvenção para investimento plasmado pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, devendo, portanto, seu valor ser incluído na determinação do lucro real. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Lei Estadual nº 17.649, de 2018; Decreto Estadual nº 2.870, de 2001; Convênios ICMS nº 3, de 2017, e nº 122, de 2021. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL DECISÃO JUDICIAL. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. Para os fins da Lei nº 10.522, de 2002, as decisões proferidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por meio da elaboração de manifestação a respeito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, atualmente inexistente na hipótese dos autos. A Lei Estadual nº 17.649, de 2018, que institui benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS com vistas ao fomento das empresas prestadoras de serviço de comunicação multimídia, ainda que preveja, como uma das condicionantes para sua fruição, a contratação de "links" de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no cadastro de contribuintes e com ponto de presença no estado, não estabelece a aplicação do mesmo, pelo beneficiário, em investimento para implantação ou expansão de empreendimento econômico, pelo que tal benesse fiscal não corresponde ao conceito de subvenção para investimento plasmado pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, devendo, portanto, seu valor ser incluído na determinação da base de cálculo da CSLL. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Lei Estadual nº 17.649, de 2018; Decreto Estadual nº 2.870, de 2001; Convênios ICMS nº 3, de 2017, e nº 122, de 2021. ROBERTO PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR Chefe da Divisão Em exercício SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 Declara o atendimento dos requisitos para inscrição no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 810 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759, 5 de fevereiro de 2009, declara: Art. 1º Pedro Fraga das Virgens, inscrito no CPF sob o nº 099.791.925-69, atendeu aos requisitos para a inscrição no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, conforme processo administrativo 10271.079627/2023-51. Art. 2º O interessado indicado no art. 1º deverá se inscrever no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, por meio do Sistema CADADUANA , nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012, e dos arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Executivo COANA nº 16, de 08 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação. PETER TOFTE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VARGINHA Nº 18, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 Inscreve empresa no Registro Especial para engarrafador de bebidas alcoólicas na forma prevista na IN RFB/1.432/2013. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no dossiê digital de atendimento nº 13031.324131/2022-88, declara: Art. 1º Inscrita no Registro Especial sob o nº 06106/218 a empresa CACHAÇA CARINHOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 02.893.787/0001-93, situada na Fa z e n d a Represa, s/nº, Zona Rural, município de Perdões, MG, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa, que exerce a atividade de engarrafador de bebidas alcoólicas da marca comercial: . NCM PRODUTO MARCA COMERCIAL REGISTRO NO MAPA . 2208.40.00 Cachaça armazenada em toneis de carvalho Cachaça Mineira Carinhosa MG 001220-3.000003 Art. 2º O estabelecimento acima deverá cumprir as obrigações citadas na IN/RFB nº 1.432/2013, sob pena de suspensão ou cancelamento da inscrição. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE VIEGAS CUNHA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 12, DE 18 DE JANEIRO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.361271/2023-16, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, III e IV; 4º, § 1º, II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para prestação de serviços MCDERM OT T SERVIÇOS OFFSHORE DO BRASIL LTDA, CNPJ (matriz) nº 42.102.756/0001-91 e filiais de CNPJ finais 0010-82 e 0013-25, até 25/05/2025, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º.