DOU 24/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024012400120 120 Nº 17, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 4.1. O interessado deverá apresentar a documentação legível e sem rasuras, digitalizados em formato PDF, em documento único para cada item, com tamanho máximo de 5 MB (cinco megabytes). 4.2. Para cerco/traineira, modalidades de permissionamento 4.1 (4.01.001) e 4.2 (4.01.005), o interessado deverá apresentar a seguinte documentação: I. cópia do Formulário específico completamente preenchido e assinado pelo interessado, conforme Anexo I deste Edital; II. cópia do documento oficial de identificação com foto; III. cópia do Título de Inscrição de Embarcação - TIE válido, ou da Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM, e o requerimento de renovação protocolado na Autoridade Marítima, quando couber; e IV. cópia dos comprovantes de entrega dos Mapas de Bordo, referentes a todos os cruzeiros de pesca realizados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023. 4.3. Para emalhe anilhado, modalidades de permissionamento 2.2 (2.02.001) e 2.4 (2.04.001), o interessado deverá apresentar a seguinte documentação: I. cópia do Formulário específico completamente preenchido e assinado pelo interessado, conforme Anexo I deste Edital; II. cópia do documento oficial de identificação com foto; III. cópia da Autorização de Pesca para emalhe anilhado para tainha (Mugil liza) em pelo menos uma das temporadas de pesca entre os anos de 2013 a 2023; IV. cópia do Título de Inscrição de Embarcação Miúda - TIEM válido, ou Título de Inscrição de Embarcação - TIE válido, e o requerimento de renovação protocolado na Autoridade Marítima, quando couber; e V. cópia dos comprovantes de entrega dos Mapas de Bordo, referentes a todos os cruzeiros de pesca realizados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 para embarcações de pesca que tenham arqueação bruta maior que 15 (quinze) ou que tenham comprimento total igual ou maior que 15 metros. 4.4. Caso a embarcação de pesca tenha sido contemplada com a Autorização Especial Temporária na temporada de pesca de 2023, os Mapas de Produção, durante o período de 15 de maio a 31 de julho de 2023, serão consultados no Sistainha. 5. DO PROCESSO DE SELEÇÃO 5.1. O processo de seleção será realizado em 2 (duas) etapas: I. Primeira Etapa - habilitação, de caráter eliminatório; e II. Segunda Etapa - credenciamento, de caráter classificatório. 5.2. Da Primeira Etapa - Habilitação 5.2.1. A habilitação compreende a análise documental, sendo verificado o atendimento das condições de participação a fim de considerar as embarcações de pesca habilitadas ou não habilitadas. 5.2.2. Das condições de participação para cerco/traineira das modalidades de permissionamento 4.1 (4.01.001) e 4.2 (4.01.005): I. a embarcação de pesca não poderá ter extrapolado sua cota individual acima de 20% na temporada de pesca de 2022; II. o interessado, pessoa física, deverá possuir o Cadastro de Pessoa Física - CPF em situação regular; III. o interessado, pessoa jurídica, deverá possuir o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ em situação ativa; IV. a embarcação de pesca deverá possuir o Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira - RAEP vigente ou prorrogada pela Portaria nº 177, de 27 de dezembro de 2027, do Ministério da Pesca e Aquicultura; V. as informações das características físicas (propriedade, comprimento total, arqueação bruta e potência do motor) da Autorização de Pesca da embarcação de pesca constante no Sistema de Registro Geral da Atividade Pesqueira - SISRGP não deverá apresentar divergências com Título de Inscrição de Embarcação - TIE ou Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM; VI. a embarcação de pesca deverá estar aderida e ativa com envio regular de sinal rastreador no Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, conforme a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006, da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; VII. a embarcação de pesca não poderá ter falhas no envio de sinal do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS no período de pesca de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, conforme os critérios constantes na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006, da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; VIII. a quantidade de Mapas de Bordo da embarcação de pesca deverá corresponder aos cruzeiros de pesca do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023; e IX. será habilitada apenas uma embarcação por proprietário. 5.2.3. Das condições de participação para o emalhe anilhado das modalidades de permissionamento 2.2 (2.02.001) e 2.4 (2.04.001): I. a embarcação de pesca não poderá ter a Autorização de Pesca Especial Temporária cancelada no ano de 2022 e 2023; II. o interessado, pessoa física, deverá possuir o Cadastro de Pessoa Física - CPF em situação regular; III. o interessado, pessoa jurídica, deverá possuir o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ em situação ativa; IV. a embarcação de pesca deverá possuir Certificado de Registro de Autorização de Embarcação Pesqueira - RAEP vigente; V. as informações das características físicas (propriedade, comprimento total, arqueação bruta e potência do motor) da Autorização de Pesca da embarcação de pesca constante no Sistema de Registro Geral da Atividade Pesqueira - SISRGP não deverá apresentar divergências com Título de Inscrição de Embarcação Miúda - TIEM, ou Título de Inscrição de Embarcação - TIE; VI. a embarcação de pesca deverá ter sido autorizada por órgão competente a operar com emalhe anilhado na temporada da tainha (Mugil liza) em pelo menos uma das temporadas de pesca entre os anos de 2013 a 2023; VII. a embarcação de pesca deverá ter arqueação bruta menor ou igual a 20 (vinte); VIII. a embarcação de pesca com arqueação bruta maior que 15 (quinze) ou que tenham comprimento total igual ou maior que 15metros deverá estar aderida e ativa com envio regular de sinal rastreador no Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, conforme Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006, da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; IX. a embarcação de pesca com arqueação bruta maior que 15 (quinze) ou que tenham comprimento total igual ou maior que 15 (quinze) metros não poderá ter falhas no envio de sinal referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, conforme os critérios constantes na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006, da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; X. a quantidade de Mapas de Bordo da embarcação de pesca com arqueação bruta maior que 15 (quinze) ou que tenham comprimento total igual ou maior que 15 (quinze) metros deverá corresponder aos cruzeiros de pesca do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023; XI. a embarcação de pesca que tenha sido contemplada com a Autorização de Pesca Especial Temporária no ano de 2023, deverá estar regular com a entrega dos Mapas de Produção no Sistainha; e XII. será habilitada apenas 1 (uma) embarcação por proprietário. 5.2.4. Caso haja divergências das informações constantes no Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira - RAEP e no Título de Inscrição de Embarcação Miúda - TIEM, ou Título de Inscrição de Embarcação - TIE ou Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM, será considerado o requerimento protocolado no Ministério da Pesca e Aquicultura até o período de inscrição disposto no item 9.1.2 deste Edital. 5.2.5. Será publicada a relação preliminar das embarcações de pesca habilitadas e não habilitadas até o dia 12 de março de 2024, conforme item 9.1.3 deste Ed i t a l . 5.2.6. O interessado pela embarcação de pesca não habilitada poderá interpor recurso na forma do item 7 deste Edital, dentro do prazo descrito no item 9.1.4 deste Edital. 5.2.7. Após análise do recurso, será publicada a relação final das embarcações de pesca habilitadas e não habilitadas, conforme item 9.1.5 deste Ed i t a l . 5.2.8. O interessado pela embarcação de pesca receberá o resultado da análise por meio do correio eletrônico informado no Formulário de Inscrição. 5.2.9. A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura poderá solicitar documentos complementares no momento da análise. 5.3. Da Segunda Etapa - Credenciamento 5.3.1. O credenciamento é a segunda etapa do processo de seleção, de caráter classificatório, a ser realizada após a publicação da relação final das embarcações de pesca habilitadas e não habilitadas, e da definição da quantidade de vagas por modalidade de permissionamento, a ser definida no ato normativo específico a ser expedido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 5.3.2. Caso o número de embarcações de pesca habilitadas seja inferior ou igual ao número de vagas definidas para obtenção de Autorização de Pesca Especial Temporária, todas as embarcações habilitadas serão credenciadas sem aplicação dos critérios de classificação e desempate, respeitadas as disposições deste Ed i t a l . 5.3.3. Caso o número de embarcações de pesca habilitada seja superior ao número de vagas definido para obtenção de Autorização de Pesca Especial Temporária, serão aplicados os critérios de classificação e desempate, conforme os itens 5.4 e 5.5 deste Edital. 5.3.4. Será publicada a relação das embarcações de pesca credenciadas e não credenciadas, conforme item 9.1.6 deste Edital. 5.3.5. O interessado pela embarcação de pesca poderá interpor recurso na forma do item 7 deste Edital, dentro do prazo descrito no item 9.1.7 deste Edital. 5.3.6. Em caso de recurso, conforme item 5.3.5, será publicada a relação das embarcações de pesca credenciadas e não credenciadas, conforme item 9.1.8 deste Edital. 5.4. Dos Critérios de Classificação 5.4.1. Serão utilizados os seguintes critérios de classificação para a modalidade de cerco/traineira: . Nº CRITÉRIOS P O N T U AÇ ÃO . 1° Obteve autorização de pesca para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2021, 2022, foi habilitada em 2023 e não credenciada por falta de cota 30 . 2° Obteve autorização de pesca para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2021 ou 2022 e não habilitada em 2023 25 . 3° Não obteve autorização de pesca para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2021 ou 2022, não habilitada em 2023 e não credenciada por falta de cota 20 . 4° Foi habilitada em 2023, mas não credenciada em 2023 por falta de cota 15 . 5° Não obteve autorização de pesca para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2021, 2022 e 2023 10 . T OT A L 100 5.4.2. Serão utilizados os seguintes critérios de classificação para a modalidade de emalhe anilhado: . Nº CRITÉRIOS P O N T U AÇ ÃO . 1° Obteve autorização de pesca para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2021, 2022 e 2023 30 . 2° Obteve autorização de pesca para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2021 e 2022 25 . 3° Obteve autorização de pesca para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2021 ou 2022 e obteve em 2023 20 . 5° Obteve autorização de pesca para a temporada de pesca da tainha no ano de 2023 e sofreu suspensão da Autorização de Pesca Especial Temporária 15 . 6° Não obteve autorização de pesca para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2021, 2022 e 2023 10 . T OT A L 100 5.5. Do Desempate 5.5.1. Os critérios de desempate para embarcações de pesca cerco/traineira serão aplicados na seguinte ordem: . Nº CRITÉRIOS DA EMBARCAÇÃO DE PESCA ORDEM . 1 Habilitada em 2023 e não credenciada por falta de cota 1º . 2 Possui Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo 2º . 3 Ano de construção mais antigo 3º . 4 Possui Protocolo de solicitação em andamento do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo até a publicação do ato normativo no Diário Oficial da União com a relação preliminar das embarcações de pesca habilitadas e não habilitadas 4º 5.5.2. Os critérios de desempate para embarcações de pesca de emalhe anilhado serão aplicados na seguinte ordem: . Nº CRITÉRIOS DA EMBARCAÇÃO DE PESCA ORDEM . 1 Ano de construção mais antigo 1º . 2 Possui Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo 2º . 3 Possui Protocolo de solicitação em andamento do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo até a publicação do ato normativo no Diário Oficial da União com a relação preliminar das embarcações de pesca habilitadas e não habilitadas 3º *Portaria nº 310, de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alterada pela Portaria nº 171, de 18 de dezembro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura.