DOU 24/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012400077 77 Nº 17, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Para o cumprimento da competência de que trata o caput deste artigo, a comissão poderá articular parcerias com outros setores além do setor saúde, organismos internacionais, organizações governamentais e não governamentais, incluindo o setor privado e a sociedade civil. Art. 4º A comissão técnica será composta por representantes de cada um dos seguintes órgãos e instituições, discriminadas como segue: I - nove do Ministério da Saúde, distribuídos da seguinte forma: a) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, que coordenará os trabalhos; b) um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; c) um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; d) um da Secretaria de Saúde Indígena; e) um da Secretaria de Informação e Saúde Digital; f) um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; g) um da Secretaria-Executiva; h) um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; i) um da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva; e II - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; III - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems; IV - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass; V- um do Conselho Nacional de Saúde - CNS; VI- um da Coordenação de Saúde do Trabalhador da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Fiocruz - CST/Cogepe; VII - um da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde; e VIII - um da Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS. § 1º Cada membro da comissão técnica terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da comissão técnica e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e instituições que representam e designados pela Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde. § 3º A coordenação da comissão técnica poderá convidar, por meio de ofício, para participar de suas reuniões como convidados especiais, sem direito a voto, especialistas e representantes de sindicatos dos trabalhadores da saúde e de outros órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação. Art. 5º A comissão técnica se reunirá em caráter ordinário, mensalmente, e em caráter extraordinário sempre que convocada pela coordenação da comissão, mediante ofício. § 1º O quórum de reunião da comissão técnica é de maioria absoluta dos membros e o quórum de votação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador da comissão técnica terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º Os membros da comissão técnica se reunirão presencialmente, ou virtualmente quando a participação presencial for impossibilitada. Art. 6º A comissão técnica poderá instituir subgrupos temáticos com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento de suas atribuições, mediante pesquisas, diagnósticos, relatórios e análises comparativas. Art. 7º A comissão técnica terá caráter propositivo e o relatório preliminar resultante do seu trabalho será encaminhado para avaliação dos Grupos Técnicos Tripartites relativos ao tema e deliberado pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT. Parágrafo único. O relatório final das atividades, após deliberação da CIT, será encaminhado para deliberação da Ministra de Estado da Saúde. Art. 8º A Secretaria-Executiva da comissão técnica será exercida pelo Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, com assessoria da sua Coordenação-Geral de Gestão e Valorização do Trabalho na Saúde, que prestará o apoio administrativo e alocará os meios necessários ao funcionamento de suas atividades. Art. 9º A participação na comissão técnica para elaboração do Programa Nacional de Atenção Integral à Saúde e Segurança da Trabalhadora e do Trabalhador do Sistema Único de Saúde (PNAIST/SUS) é de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 10º A comissão técnica terá duração de um ano, prorrogável por igual período por ato motivado de seu coordenador. Parágrafo único. Independentemente do prazo previsto no caput, a comissão se encerrará automaticamente no caso de haver a aprovação do Programa Nacional de Atenção Integral à Saúde e Segurança da Trabalhadora e do Trabalhador do Sistema Único de Saúde - PNAIST/SUS. Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação NÍSIA TRINDADE LIMA SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE PORTARIA SAES/MS Nº 1.343, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 Cancela o CEBAS da Associação Rede Feminina de Combate ao Câncer de São Miguel do Oeste(SC), com sede em São Miguel do Oeste(SC). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições. Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo; Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos critérios que ensejaram a certificação; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a vigência do certificado; e Considerando a Portaria SAES/MS nº 1323 de 19/11/2019, constante do SEI nº 25000.186454/2018-27, que concedeu a Renovação do CEBAS, para o período 31/12/2015 à 30/12/2020; Considerando o Parecer nº 1/2024-CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, FTS. Nº: 3072, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.000770/2020-35, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve: Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Associação Rede Feminina de Combate ao Câncer de São Miguel do Oeste (SC), CNPJ nº 78.484.920/0001-10, com sede em São Miguel do Oeste (SC), por meio da Portaria SAES/MS nº 1323 de 19/11/2019, com vigência de 31/12/2015 à 30/12/2020. Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à certificação, a data de 01/01/2016, na forma do Parecer nº 00310/2017/CONJUR- M S / CG U / AG U . Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislações pertinentes. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA SAES/MS Nº 1.344, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 Inclui compatibilidades na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições. Considerando a seção VII - da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017 que consolida as normas sobre direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; Considerando a avaliação técnica da Coordenação - Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer - CGCAN/SAES/MS e do Departamento de Regulação Assistencial e Controle - DRAC/SAES/MS, resolve: Art. 1º Fica incluído, na Tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS) as compatibilidades, conforme Anexo a esta Portaria. Art. 2º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão dos Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção das providências necessárias para adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP e o Repositório de Terminologia em Saúde-RTS com vistas a implantar as disposições desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e operacionais a partir da competência seguinte a da sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR ANEXO COMPATIBILIDADES - APAC (PROC. PRINCIPAL) X APAC (PROC. SECUNDÁRIO) . PROCEDIMENTOS PRINCIPAIS PROCEDIMENTO SECUNDÁRIO QUANTIDADE MÁXIMA . 03.04.02.013-3 - QUIMIOTERAPIA DO CARCINOMA DE MAMA AVANÇADO -1ª LINHA 03.04.08.001-2 - FATOR ESTIMULANTE DO CRESCIMENTO DE COLÕNIAS DE GRANULÓCITOS / MACRÓFAGOS 01 . 03.04.02.014-1 - QUIMIOTERAPIA DO CARCINOMA DE MAMA AVANÇADO - 2ª LINHA . 03.04.02.041-9 - POLIQUIMIOTERAPIA DO CARCINOMA DE MAMA HER-2 POSITIVO - 1ª LINHA PORTARIA SAES/MS Nº 1.338, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 Prorroga a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo, com sede em Piracaia (SP), concedido por meio da Portaria SAES/MS nº 1.014, de 8 de outubro de 2021. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições. Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando a Nota Técnica nº 100/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo 25000.039510/2020-50, resolve: Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo, CNPJ nº 54.344.833/0001-07, com sede em Piracaia (SP), concedido por meio da Portaria SAES/MS nº 1.014, de 8 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 196, de 18 de outubro de 2021, seção 1, página 110, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 18 de outubro de 2021 a 31 de dezembro de 2025. Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR