DOU 24/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012400093 93 Nº 17, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 319, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 Altera a Resolução nº 205, de 25 de setembro de 2015, que dispõe sobre a implantação da Lei nº 13.024, de 26 de agosto de 2014, no âmbito do MPDFT. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 166, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo SEI nº 19.04.3199.0066128/2023-09, e de acordo com a deliberação ocorrida na 332ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Alterar os artigos 25 e 26 e incluir o art. 25-A, da Resolução nº 205/2015, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 25. O membro designado em substituição responde pelos feitos judiciais recebidos no período da substituição, bem como pelas audiências e sessões respectivas. Parágrafo único. Ao membro é vedado restituir os feitos judiciais recebidos sem a devida manifestação, a qual deverá ser feita mesmo após o termo final da designação. Art. 25-A. O membro designado em substituição responde pelos feitos extrajudiciais conclusos no período da substituição, sem prejuízo da atuação de ofício nos demais. § 1º. Os feitos extrajudiciais serão conclusos ao membro: I - quando da distribuição ou entrega na Unidade; II - cinco dias úteis antes do vencimento do feito; III - cinco dias úteis antes do encerramento do prazo para impulsionamento; IV - quando da conclusão da diligência, da providência ou da minuta determinada pelo membro, ou, ainda, do encerramento do prazo indicado para o seu cumprimento, se houver; e V - quando outras providências se fizerem necessárias. §2º. À Secretaria ou ao Cartório da Unidade incumbe o acompanhamento dos prazos e das hipóteses de conclusão dos feitos extrajudiciais. §3º. Na hipótese do inciso II, o feito permanecerá, mesmo após o termo final da designação, sob a responsabilidade do membro que o recebeu em conclusão até a adoção de uma das seguintes providências: a) prorrogação por despacho fundamentado, quando cabível; b) conversão em procedimento distinto; c) promoção de arquivamento integral; d) manifestação por impedimento ou suspeição; e) declínio de atribuições ou de competência. §4º. Os feitos conclusos nas hipóteses dos incisos I, III, IV e V permanecerão sob a responsabilidade do membro que os recebeu em conclusão, que deverá se manifestar mesmo após o termo final da designação. §5º. Os feitos extrajudiciais encaminhados à assessoria jurídica da própria unidade permanecerão sob a responsabilidade do membro que realizou a solicitação, a quem incumbirá a manifestação ou a adoção de outras providências. Art. 26. Os feitos judiciais recebidos e os feitos extrajudiciais conclusos anteriormente ao período da substituição serão de responsabilidade do membro que os recebeu." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor cinco dias após a data de sua publicação. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Presidente do Conselho IVALDO LEMOS JUNIOR Conselheiro-Relator TRAJANO SOUSA DE MELO Conselheiro-Secretário RESOLUÇÃO Nº 318, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 Altera o art. 7º da Resolução nº 203/2015 e o art. 16 da Resolução nº 66/2005 e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo Administrativo nº 19.04.3760.0070336/2023-04, e de acordo com a deliberação ocorrida na 332ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Alterar os incisos I e II e incluir o §4º no art. 7º da Resolução nº 203/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (…) I - converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à decisão, especificando-os, designando desde logo e diretamente outro membro para atuar no feito; II - decidirá fundamentadamente pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, designando desde logo e diretamente outro membro para atuar no feito. (...) § 4º As atribuições revisionais previstas neste artigo aplicar-se-ão aos feitos internos tramitados como notícias de fato ou procedimentos administrativos e arquivados diretamente pelos órgãos de execução, sempre que as Câmaras de Coordenação e Revisão verificarem pelo assunto neles tratado a sua equivocada categorização como feitos cujo arquivamento prescindia de prévia homologação." Art. 2º Alterar os incisos I e II e incluir os parágrafos 1º a 4º no art 16 da Resolução nº 66/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. (...) I - converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à decisão, especificando-os, designando desde logo e diretamente outro membro para atuar no feito; II - decidirá fundamentadamente pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, designando desde logo e diretamente outro membro para atuar no feito. § 1º O Relator, antes de submeter o feito a julgamento, poderá determinar a realização de diligências necessárias à sua completa e satisfatória instrução; § 2º Somente o órgão com atribuições para oficiar no feito poderá promover o seu arquivamento, ficando vedada assinatura coletiva da respectiva peça; § 3º A homologação de promoção de arquivamento de inquérito civil ou peças de informação, bem como a designação de outro órgão do Ministério Público, quando fundamentada em súmula, poderá ser apreciada monocraticamente pelo Relator; § 4º As atribuições revisionais previstas neste artigo aplicar-se-ão aos feitos internostramitados como notícias de fato ou procedimentos administrativos e arquivados diretamente pelos órgãos de execução, sempre que as Câmaras de Coordenação e Revisão verificarem pelo assunto neles tratado a sua equivocada categorização como feitos cujo arquivamento prescindia de prévia homologação." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Presidente do Conselho ANTONIO MARCOS DEZAN Conselheiro-Relator TRAJANO SOUSA DE MELO Conselheiro-Secretário Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional: App Store Google Play Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todos Baixe o App DOU nas lojas Acesse o portal da Imprensa Nacional www.in.gov.br