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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 88

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 88

c) Demonstração, por parte do Ordenador da Despesa, quanto à viabilidade e à economicidade para a Administração com a utilização da ARP a que se pretende aderir; d) Autorização formal do órgão gerenciador da ARP; e) Concordância formal da empresa signatária da ARP quanto ao fornecimento dos itens e nas quantidades desejadas; § 3º Será dispensada a exigência do Projeto Executivo nos casos de contratação de obras e serviços comuns de engenharia caso seja demonstrada a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de desempenho e as qualidades almejadas, situação em que a especificação poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou Projeto Básico. Art. 17. A partir do Termo de Referência, o Setor de Compras realizará a estimativa prévia da despesa, mediante procedimento de pesquisa de preços, na forma do Anexo V, deste Decreto. § 1º Diante das características e das particularidades da pesquisa de preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas para o objeto, caso o Ordenador da Despesa ou o Setor de Compras entendam pela pertinência excepcional de atribuição de caráter sigiloso ao orçamento estimado, deverá apresentar justificativa para tanto. § 2º A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada: a) Por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá ser verificada em pesquisa de preços, conforme procedimentos descritos no Anexo V, deste Decreto, para objetos similares, desde que verificada a similaridade de cada item pesquisado; b) Excepcionalmente, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no inciso I, deste parágrafo, por meio da comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de, no mínimo, 3 (três) documentos idôneos em nome da própria proponente, referentes ao mesmo objeto (notas fiscais, atestados de desempenho, contratos ou notas de empenho), que demonstrem que o preço ofertado à Administração Municipal é compatível com àquele cobrado de outras entidades, públicas ou privadas; c) Caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância dos incisos I e II, deste parágrafo, a regularidade dos preços poderá ser realizada por meio da apresentação de documentos idôneos que comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria proponente de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido; § 3º Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto nas formas descritas nos incisos I, II e III, do § 2º, deste artigo, a pretensa contratada deverá justificar a inviabilidade de envio da documentação requerida para comprovação da regularidade de preços. Art. 18. Concluído o procedimento de estimativa de despesas, os autos do processo de contratação seguirão para a unidade administrativa responsável para fins de elaboração da minuta de edital e, quando couber, da respectiva minuta de instrumento contratual a partir das minutas-padrão adotadas no Poder Executivo Municipal. Art. 19. Após a elaboração da minuta de edital e/ou do instrumento contratual devido, os autos seguirão para a Procuradoria do Município para realização do controle prévio de legalidade da contratação nos termos deste artigo e do art. 53, da Lei nº 14.133/2021. § 1º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pela Procuradoria do Município. § 2º Concluída a análise jurídica pela Procuradoria do Município nos termos deste artigo, não será objeto de nova submissão a minuta de edital, de contrato ou de ARP que seja alterada por força de correção de erros materiais, de reprodução textual de atos normativos e demais ajustes redacionais que não representem alteração substancial de conteúdo. Art. 20. Após a análise jurídica, os autos serão encaminhados para apreciação da Comissão de Contratação que deverá deliberar a respeito da contratação, para, posteriormente ser emitida a disponibilidade ou previsão orçamentária da demanda. Parágrafo Único. A análise de disponibilidade orçamentária será dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços (SRP) e quando a contratação não resultar ônus orçamentário pelo Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR Art. 21. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando se admite a contratação direta. Seção I Da Licitação Art. 22. A licitação será processada em conformidade com a modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico tendo em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta. § 1º Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou o serviço, inclusive de engenharia, for considerado “comum”, conforme análise empreendida pelo Órgão demandante. § 2º Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja contratação se pretende for considerado pelo Órgão demandante como “obra”, “bem especial” ou “serviço especial”, inclusive de engenharia. § 3º A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas estritas hipóteses previstas no art. 32, da Lei Federal nº 14.133/2021. § 4º Quando a Administração pretender alienar bens móveis ou imóveis, deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja condução poderá ser atribuída a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelo Prefeito, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 31, da Lei nº 14.133/2021. § 5º Caso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico, científico ou artístico, deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja condução será atribuída a uma Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 30, da Lei nº 14.133/2021. Art. 23. As Licitações no Poder Executivo Municipal serão realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica, ressalvado o disposto no §2º do Art. 176 da Lei Federal Nº 14.133/2021, a que admitir-se-á a realização na forma presencial, em sessão pública, que deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. § 1º Para a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica poderá ser adotada plataforma eletrônica fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que mantida a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do § 1º do art. 175, da Lei nº 14.133/2021. § 2º Diante do disposto no §1º, deste artigo, no caso de utilização de plataforma eletrônica parametrizada conforme regulamentação de outro ente federativo, a aplicação dos respectivos normativos limitar- se-á aos aspectos operacionais inerentes à parametrização do sistema, prevalecendo os normativos regulamentares do Poder Executivo Municipal no tocante à disciplina da atuação dos agentes de contratação, prazos e procedimentos atinentes ao envio de documentação pelas licitantes, apreciação de impugnação e pedidos de esclarecimentos, diligências e saneamento de falhas. § 3º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa, a realização de licitação na forma presencial, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, após o prazo disposto no Art. 176 da Lei Federal Nº 14.133/2021. Subseção I Dos responsáveis pela Condução da Licitação Art. 24. A fase externa do processo de licitação pública será conduzida por agente de contratação, ou, nos casos previstos no § 2º, do art. 8º, ou no inciso XI, do art. 32, da Lei nº 14.133/2021, por Comissão de Contratação, ressalvados os casos dispostos no Art. 176 desta mesma Lei. § 1º O(s) agente(s) de contratação(ões) poderá(ão) contar com o suporte necessário da Equipe de Apoio na condução dos procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na eletrônica. § 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal designar: a) O(s) agente(s) de contratação(ões) e os membros de Comissão de Contratação, dentre os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal e observado o disposto no Inciso I, do art.